Lei Ordinária nº 2.432, de 17 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2432

2018

17 de Agosto de 2018

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E ACESSO A INFORMAÇÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, CONFORME LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 131/2009 (LEI DA TRANSPARÊNCIA), LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 (LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO).

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo:
    Súmula:-"Dispõe sobre a Disponibilização e Acesso a Informações no Portal da Transparência, conforme Lei Complementar Federal 131/2009 (Lei da Transparência), Lei Federal 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação)."
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Sarandi/PR, com o intuito de garantir o acesso à informação previsto nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art.37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal 131/2009 e Lei Federal 12.527/2011.
          Parágrafo único  
          Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo.
            Art. 2º. 
            Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
              I – 
              observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
                II – 
                divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
                  III – 
                  utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
                    IV – 
                    fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e
                      V – 
                      desenvolvimento do controle social da administração pública.
                        CAPÍTULO II
                        DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
                          Art. 3º. 
                          É dever dos órgãos e entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas e/ou custodiada
                            Art. 4º. 
                            Na divulgação das informações a que se refere o caput deverão constar, no mínimo:
                              I – 
                              registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
                                II – 
                                registro da receita atualizada incluindo natureza da despesa, valor previsto e valor arrecadado;
                                  III – 
                                  registros das despesas de forma detalhada contendo no mínimo o valor do empenho, o valor da liquidação e o favorecido;
                                    IV – 
                                    prestação de contas (relatório de gestão) do Exercício anterior;
                                      V – 
                                      Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) dos últimos 6 (seis) meses;
                                        VI – 
                                        Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 (seis) meses;
                                          VII – 
                                          divulgação da remuneração individualizada por nome do agente público, detalhando as vantagens e preservando os descontos, o último poderá ser indicado de forma global;
                                            VIII – 
                                            divulgação das diárias e passagens por nome de favorecido constando data, destino, cargo e justificativa para a viagem;
                                              IX – 
                                              informações concernentes a procedimentos licitatórios como modalidade data de abertura, valores, número/ano do edital e objeto. Inclusive deverá conter na íntegra todos os editais de licitação e os resultados, bem como os contratos celebrados e os aditivos; e
                                                X – 
                                                dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e autarquias
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DA IMPLANTAÇÃO DO SÍTIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Município de Sarandi deverá manter um sítio oficial onde estará hospedado o Portal da Transparência, local que conterá todas as informações que assegurem a transparência dos atos da Administração Pública Municipal aos órgãos de Controle Externo, Controle Social e demais interessados.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O sítio de que trata o Art. 5º deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
                                                        I – 
                                                        conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
                                                          II – 
                                                          disponibilizar no portal possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
                                                            III – 
                                                            permitir possibilidade de acompanhamento dos tramites do processo;
                                                              IV – 
                                                              garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
                                                                V – 
                                                                manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
                                                                  VI – 
                                                                  indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica, telefônica ou presencial com o órgão ou entidade detentora do sítio;
                                                                    VII – 
                                                                    adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008; e
                                                                      VIII – 
                                                                      disponibilizar relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informações recebidas, atendidas e indeferidas, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O acesso a informações públicas referentes ao Município será assegurado mediante Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), na modalidade eletrônica (E-SIC) disponibilizado através do sítio oficial da Prefeitura do Município de Sarandi/PR, bem como, na forma presencial (SIC-Físico) realizado no Protocolo Geral do Paço Municipal.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Compete ao SIC:
                                                                              a) 
                                                                              receber os pedidos de acesso e, sempre que possível, fornecer de imediato à informação;
                                                                                b) 
                                                                                registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
                                                                                  c) 
                                                                                  encaminhar o pedido recebido e registrar a unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
                                                                                    d) 
                                                                                    enviar a informação ao endereço eletrônico informado;
                                                                                      e) 
                                                                                      comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
                                                                                        f) 
                                                                                        comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
                                                                                          g) 
                                                                                          indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; e
                                                                                            h) 
                                                                                            indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              DO PEDIDO DE ACESSO
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, através do sítio oficial da Prefeitura ou de forma presencial por meio do endereço disponibilizado no mesmo sitio , devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O pedido de acesso à informação deverá conter:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    nome completo do requerente;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      número de documento de identificação válido;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida; e
                                                                                                            V – 
                                                                                                            número de telefone para contato.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O  órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, não sendo possível o mesmo o fará no prazo de 20 (vinte) dias, sendo permitida uma única prorrogação de prazo por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa. A solicitação de prorrogação de prazo deve conter a fundamentação legal e os motivos apresentados devem corresponder à razão real que justifique a necessidade de prorrogação.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada à autoridade competente para sua apreciação.
                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem (art. 12, Lei nº 12.527/2011).
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Estará isento de ressarcir os custos previstos no Art. 11º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                          PAÇO MUNICIPAL, 17 de agosto de 2018.

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          WALTER VOLPATO

                                                                                                                          Prefeito Municipal




                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 18/08/2018, Sábado, sob o nº 13.586, página 05 do Classidiário.