Lei Ordinária nº 2.435, de 17 de agosto de 2018
Art. 1º.
O funcionamento aos domingos e feriados do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios em mercados, supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a comercialização de alimentos, observará o disposto nesta Lei.
§ 1º
O disposto no caput, não se aplica às empresas de economia familiar, que contem com até 05 (cinco) trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, as quais poderão funcionar em todos os domingos, observada a legislação trabalhista aplicável.
§ 2º
Excetuados os casos do § 1º deste artigo, os mercados, supermercados e hipermercados do segmento varejista e atacadista funcionarão no 1º (primeiro) domingo de cada mês, no horário das 08:00 às 13:00.
Art. 2º.
O requerimento para autorização do funcionamento do comércio aos domingos e feriados será protocolado junto ao Poder Executivo Municipal, subscrito pelo sindicato profissional e pela empresa, quando baseado em Acordo Coletivo de Trabalho, ou pelos sindicatos representantes, em se tratando de Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 1º
O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia do Acordo ou da Convenção Coletivo de Trabalho, devidamente registrado junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, celebrado nos termos da lei.
§ 2º
A autorização para funcionamento será expedida nos estritos limites do Acordo ou da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada, quanto a datas e horários, e terá o mesmo prazo de vigência dos referidos instrumentos coletivos.
§ 3º
O funcionamento aos feriados, nacionais ou locais, das empresas do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios observará os ditames do artigo 6.º-A da Lei Federal n. 10.101/2000, cujo regramento está descrito no art. 2.º desta Lei.
Art. 3º.
A autorização disciplinada na presente Lei não terá validade para a empresa integrante da respectiva categoria econômica que, mesmo sendo detentora de autorização, não possuir o devido alvará de funcionamento.
Art. 4º.
Constatado em fiscalização o funcionamento aos domingos e feriados, em contrariedade ao negociado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, a autorização para funcionamento será cancelada.
Parágrafo único
O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento aos domingos ou feriados poderá ser feito a requerimento do sindicato profissional, que será instruída de cópia do termo de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, por descumprimento, e devidamente protocolado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º.
Os modelos de requerimento serão padronizados pelo Poder Executivo Municipal, mediante portaria específica.
Art. 6º.
A desobediência às disposições desta Lei acarretarão ao infrator o cancelamento da autorização de que trata o art. 2º, que só poderá ser renovada uma vez na vigência do mesmo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, atendido o disposto no art. 3º desta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 7º.
O Município poderá firmar acordo de cooperação com o sindicato profissional representativo da categoria comerciária, ou com o Ministério do Trabalho e Emprego, com intuito de proceder à fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, 17 de agosto de 2018.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 21/08/2018, Terça-Feira, sob o nº 13.588, página 01 do Classidiário.
E
O Republicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 23/08/2018, Quinta-Feira, sob o nº 13.590, página 01 do Classidiário.