Lei Complementar nº 167, de 22 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

167

2007

22 de Dezembro de 2007

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO E OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS PARA A GESTÃO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 213, de 26 de setembro de 2009
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Súmula:-"Dispõe sobre o plano diretor, estabelece diretrizes para o desenvolvimento e os instrumentos normativos para a Gestão do Território do Município de Sarandi, Estado do Paraná e dá outras providências."
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em seus artigos 30,182 e 183, no Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257/2001, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Estadual nº 15.229/2006 e na Lei Orgânica do Município, revisa o Plano Diretor do Município de Sarandi e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação.
          Parágrafo único  
          O Plano Diretor é um instrumento estratégico de desenvolvimento e expansão urbana e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade, aplicando-se esta Lei em toda a extensão territorial do Município.
            Art. 2º. 
            Natureza, objeto e âmbito territorial.
              § 1º 
              O presente Plano tem a natureza jurídica de Plano Diretor do Município de Sarandi, com o conteúdo e o alcance atribuído aos Planos Diretores na legislação urbanística vigente. Seu conteúdo corresponde ao disposto na Lei no. 10.257/2001, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, que regulamenta o Capítulo de política urbana da Constituição Federal. 
                § 2º 
                É o resultado da revisão do documento anterior de planejamento territorial, substituindo-o plenamente, o qual fica revogado a partir da entrada em vigor deste, salvo os efeitos de transitoriedade expressamente previsto nesta Lei ou que fosse procedente do amparo da Legislação Urbanística.
                  § 3º 
                  Tem por objeto o Planejamento integral do território do Município, a definição dos elementos básicos da estrutura geral do seu território, a classificação do solo estabelecendo seu regime jurídico e as normas para seu desenvolvimento e execução.
                    Art. 3º. 
                    Vigência e efeitos do Plano Diretor Municipal.
                      § 1º 
                      O Plano Diretor entra em vigor a partir da publicação de sua aprovação definitiva no Diário Oficial do Município de Sarandi, e ele contempla a substituição do precedente planejamento municipal e de suas modificações.
                        § 2º 
                        O Plano Diretor tem vigência indefinida, sem prejuízo de eventuais modificações e da obrigatória revisão do Plano de Ação.
                          § 3º 
                          A entrada em vigor do Plano outorga os efeitos de publicidade, executoriedade e obrigatoriedade prevista na legislação urbanística. A vigilância e controle de sua observância obrigam por igual à Administração Pública, Legislativo, Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, proprietários do solo e edificações e cidadãos em geral.
                            Art. 4º. 
                            O Plano Diretor Municipal formula-se, em princípio, com objetivos a alcançar em um período de 10 (dez) anos a partir de sua entrada em vigor. Cumprido este prazo, a Prefeitura verificará se é necessária à revisão do Plano pela aparição de novos objetivos durante o processo de execução do Plano.
                              Parágrafo único  
                              A Prefeitura do Município de Sarandi poderá verificar a oportunidade de proceder à revisão do presente Plano, em qualquer momento, caso produza-se alguma das seguintes circunstâncias:
                                a) 
                                A promulgação e entrada em vigor de uma Lei Federal ou Estadual que implique modificação substancial dos critérios normativos sobre os que se baseia a presente Revisão;
                                  b) 
                                  A aprovação ou revisão de um Plano de Desenvolvimento Integrado de âmbito regional, que assim o disponha ou se faça necessário. O anterior se manterá sem prejuízo da imediata prevalência daquelas determinações do Plano Diretor Municipal que sejam de aplicação direta;
                                    c) 
                                    Quando da adoção de novos critérios a respeito da estrutura geral e orgânica do território ou da classificação do solo e de suas determinações indicadas, bem como de um modo territorial distinto, ou pelo surgimento de circunstâncias excepcionais de caráter demográfico ou econômico, que incidam substancialmente sobre o território, ou ainda, pelo esgotamento da capacidade do Plano;
                                      d) 
                                      Quando outras circunstâncias de natureza análoga e de importância o justifiquem, ao afetar os critérios determinantes da estrutura geral e orgânica do território do Município ou sobre as determinações substanciais que a caracterizam, e igualmente no caso de urgência ou excepcional interesse público;
                                        e) 
                                        Atualização do cadastro do Município, em cujo momento se adequará o cálculo do coeficiente de aproveitamento, se a envergadura do referido ajuste o fazê-lo necessário, por supor uma alteração substancial da equidistribuição e aproveitamentos estabelecidos no Plano.
                                          Art. 5º. 
                                          Revisão do Plano de Ação.
                                            Parágrafo único  
                                            O Plano de Ação do Plano Diretor Municipal será revisado a cada 5 (cinco) anos desde a entrada em vigor deste e, em qualquer caso, no momento em que se produza alguma das seguintes circunstâncias:
                                              a) 
                                              Quando o Poder Público Municipal ou outros Organismos Públicos necessitem iniciar obras, investimentos ou ações não contempladas no Programa, na forma e quantidade, que impeçam ou alterem, de modo substancial, o cumprimento das previsões deste, seja em seu conjunto ou em setores de investimentos específicos;
                                                b) 
                                                Quando o investimento comprometido pela Prefeitura seja 50% (cinqüenta por cento) superior ou inferior, as previsões estabelecidas no Estudo Econômico e Financeiro e/ou Plano de Ação.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Modificações do Plano Diretor Municipal.
                                                    § 1º 
                                                    Se considera como modificação dos elementos do Plano Diretor, aquela alteração de suas determinações que não constitua suposição de revisão conforme está disposto nestas normas e, em geral, as que podem aprovar-se sem reconsiderar a globalidade do plano ou a coerência de suas previsões, por não afetar, salvo de modo pontual e isolado, a estrutura geral e orgânica do território ou a classificação do solo.
                                                      § 2º 
                                                      Não alcançarão à denominação de modificação do Plano Diretor Municipal:
                                                        a) 
                                                        As alterações não substanciais das determinações do Plano de Ação, segundo o disposto no artigo anterior;
                                                          b) 
                                                          A delimitação de unidades de execução não previstas expressamente no Plano Diretor Municipal;
                                                            c) 
                                                            As alterações que possam resultar da margem de execução que a lei e o próprio Plano Diretor Municipal reservam ao planejamento do desenvolvimento. Em particular, serão considerados assim, os meros ajustes pontuais na delimitação dos instrumentos de planejamento e de gestão, sempre que não impliquem na redução das zonas verdes ou dos espaços livres. Igualmente, se incluem nesta suposição as alterações, pelo planejamento do desenvolvimento, expressado nas fichas de planejamento do presente Plano;
                                                              d) 
                                                              As alterações das determinações não básicas da legislação de edificação contidas neste Plano Diretor Municipal, que tramitarão em conformidade ao previsto para as legislações municipais. Tais determinações não básicas referem-se a parâmetros de forma e não afetam a edificabilidade nem os aproveitamentos urbanísticos;
                                                                e) 
                                                                Os acordos singulares de interpretação do Plano Diretor e a aprovação de Legislações Especiais, para o desenvolvimento ou esclarecimentos de aspectos da execução do Plano, previstas ou não nestas normas;
                                                                  f) 
                                                                  A correção dos erros materiais, aritméticos ou de fato, em conformidade com a legislação aplicável.
                                                                    § 3º 
                                                                    A modificação deverá justificar expressamente a necessidade da alteração proposta, assim como a manutenção do modelo territorial do Plano que se modifica e sua incidência sobre este. Assim mesmo se justificará a possibilidade de proceder à mesma sem necessidade de revisar o Plano. Especialmente se deverá justificar a previsão de maiores espaços livres, tanto locais como gerais, quando a modificação suponha um incremento do volume edificável de uma zona.
                                                                      § 4º 
                                                                      As modificações de elementos do Plano Diretor Municipal em função do objeto da alteração podem ser de três tipos:
                                                                        a) 
                                                                        Pontuais, aquelas modificações que não alteram a estrutura geral e orgânica do território nem afetam a classificação do solo ou do solo não urbanizável, e cuja aprovação definitiva é responsabilidade do Poder Público Municipal;
                                                                          b) 
                                                                          Substanciais, aquelas que afetem aos aspectos anteriormente citados, cuja aprovação será competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Plano Diretor e tramitarão segundo o disposto no inciso II do artigo 43 da Lei no. 10.257, mais conhecida como Estatuto da Cidade;
                                                                            c) 
                                                                            Qualificadas, aquelas que tiverem por objetivo uma diferente zonificação ou uso urbanístico das zonas verdes ou espaços livres previstos.
                                                                              § 5º 
                                                                              Quando  a modificação do Plano Diretor Municipal possa afetar o coeficiente de aproveitamento padrão de uma ou várias áreas do zoneamento, o Memorial deverá justificar a incidência de tal modificação no coeficiente de aproveitamento padrão e, por tanto a necessidade ou não de sua alteração. Em Solo urbanizável, no caso de alteração do aproveitamento padrão, o cálculo excluirá os setores cujos instrumentos de ordenação contam com aprovação definitiva. Os setores excluídos, assim como os sistemas gerais neles vinculados, conservarão o aproveitamento padrão da área de zoneamento no qual se encontrem incluídos neste Plano Diretor Municipal.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O Plano Diretor Municipal está composto pelos seguintes documentos, que seguem em anexo e são partes integrantes da presente Lei:
                                                                                  a) 
                                                                                  Avaliação Temática Integrada: levantamento de dados e informações numéricas e qualitativas relevantes, avaliados e analisados individualmente e inter-relacionados, observando sua inserção no contexto geral, permitindo uma visão ampla dos condicionantes, deficiências e potencialidades locais, espacializados em mapas correspondentes. Aborda aspectos regionais, ambientais, sócio-econômicos, sócio-espaciais, de infra-estrutura e serviços públicos, e institucionais;
                                                                                    b) 
                                                                                    Diretrizes e ações: conteúdo que sintetiza a informação territorial e assinala os objetivos e as diretrizes de planejamento, expressa e justifica os critérios seguidos para identificar suas determinações;
                                                                                      c) 
                                                                                      Plano de Ação: de acordo com este documento, estabelece-se a ordem de atuação do Plano, tanto temporal como espacialmente, assim como a priorização de determinadas ações. Suas determinações no que se refere às previsões de realização dos Eixos Estratégicos, prazos de execução do Solo urbanizável e das atuações no Solo urbano, vinculam o Poder Público Municipal como órgão responsável pelo cumprimento do Plano, assim como os agentes públicos e privados em suas respectivas atuações urbanísticas;
                                                                                        d) 
                                                                                        Estudo Econômico-Financeiro: formula e apresenta a evolução econômica e a designação dos investimentos das ações programadas. As previsões econômicas incluídas neste estudo entendem-se como compromissos adquiridos referentes às obrigações de investimentos que expressamente o mesmo atribui a Prefeitura do Município de Sarandi e como meramente estimativas das restantes previsões de investimentos, tanto públicos como privados, e finalmente, a avaliação dos custos;
                                                                                          e) 
                                                                                          Leis Urbanisticas: contém artigos que reúnem e regulam o regime jurídico a que serão submetidas às distintas classes de solo. Incorpora, igualmente, fichas reguladoras dos critérios de planejamento, execução sistemática e áreas de zoneamento, que prevalecem sobre os documentos restantes do Plano, para tudo o que nela se estabelece sobre desenvolvimento, gestão, execução do planejamento, quanto ao regime jurídico próprio das distintas classes ou categorias de solo e os aproveitamentos admissíveis sobre o mesmo. Regulam igualmente o regime de usos, as condições gerais e particulares da edificação e da urbanização, assim como as disposições sobre proteção do meio ambiente tanto urbano como rural;
                                                                                            f) 
                                                                                            Mapas Temáticos da "Estrutura Geral e Orgânica da Área Urbana" e "Estrutura Geral e Orgânica do Território";
                                                                                              g) 
                                                                                              Mapa Temático da “Estrutura Geral e Orgânica da Área Urbana: Classificação do Solo”, expressando o modo geral da ordenação elegida, definindo os sistemas gerais e sua classificação, tanto nas determinações concernentes a divisão do solo não urbanizável e sua delimitação relativa ao solo urbano e urbanizável, como as distintas situações previstas em cada tipo de solo.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O Plano de Ação subdivide-se da seguinte forma:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Econômico-Sociais:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    Inserção da Economia de Sarandi no Sistema de Produção;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      Apoio às Microempresas;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        Apoio ao Setor Turismo;
                                                                                                          d) 
                                                                                                          Formação do Trabalho em Geral;
                                                                                                            e) 
                                                                                                            Educação;
                                                                                                              f) 
                                                                                                              Cultura;
                                                                                                                g) 
                                                                                                                Lazer/Recreação/Esporte;
                                                                                                                  h) 
                                                                                                                  Saúde;
                                                                                                                    i) 
                                                                                                                    Assistência Social;
                                                                                                                      j) 
                                                                                                                      Segurança Pública;
                                                                                                                        k) 
                                                                                                                        Defesa Civil.
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Infra-estrutura:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            Abastecimento Alimentar;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              Política Habitacional;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                Abastecimento de Água;
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  Drenagem;
                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                    Limpeza Urbana/Disposição Final dos Resíduos Sólidos e Líquidos/Saneamento;
                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                      Energia;
                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                        Iluminação Pública;
                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                          Telecomunicações;
                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                            Cemitérios/Serviços Funerários.
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Ambiente Sustentável:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                Política Meio Ambiente.
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Ordenamento Territorial.
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Institucional:
                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                      Mobiliário/Veículos/Equipamentos.
                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                        Interpretação do Plano Diretor Municipal.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          A interpretação do Plano Diretor Municipal é atribuída ao Poder Público Municipal no exercício de suas competências urbanísticas, conforme as leis vigentes.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Prevalecerá à interpretação do Mapa mais favorável ao melhor equilíbrio entre aproveitamentos construtivos e equipamentos urbanos, aos maiores espaços livres, a menor deterioração do meio ambiente natural, a menor transformação dos usos e atividades tradicionais existentes e a satisfação do interesse geral da coletividade.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Os dados relativos aos mapas, fichas de planejamento e gestão do Solo urbano, Solo urbanizável e o Solo não urbanizável constituem a melhor aproximação que se permite chegar com a base cartográfica disponível (Mapa de Classificação do Solo da Sede Municipal: “Estrutura Geral e Orgânica da Área Urbana”).
                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                DOS PRINCÍPIOS
                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                  Da Função Social da Cidade
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    A função social da cidade de Sarandi se dará pelo pleno exercício de todos ao direito à cidade, entendido este como direito a Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Saneamento e Meio Ambiente, Esporte e Lazer, Segurança, Transporte, Habitação e Abastecimento para o exercício de uma cidadania plena. 
                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                      A função social da cidade será garantida pela:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Implantação do planejamento integrado da gestão municipal;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Racionalização e integração de ações públicas e privadas;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Gestão democrática participativa e descentralizada;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Promoção da qualidade de vida e do ambiente;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                Observância aos Eixos Estratégicos estabelecidos no Plano de Ação para o desenvolvimento do Município e sua articulação com seu contexto regional;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  Priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que estejam em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas.
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura lesão à função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº. 10.257.
                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                      Da Função Social da Propriedade
                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                        A função social da propriedade será cumprida quando o exercício dos direitos a ela inerentes se submeter aos interesses coletivos.
                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                          A propriedade urbana cumprirá sua função social quando conjuntamente atender:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Às determinações constantes no Plano Diretor Municipal e demais legislações correlatas;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Aos Eixos Estratégicos e as ações para o desenvolvimento estabelecido no Plano Diretor Municipal;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                À preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico; 
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  Aos parâmetros urbanísticos definidos na Classificação do Uso e Ocupação do Solo, garantindo que a intensidade de uso seja adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana, de equipamentos e serviços.
                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                    A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social.
                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                      Da Gestão Democrática
                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                        Entende-se por gestão democrática a atuação de instâncias de participação dos cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas por meio de espaços institucionalizados.
                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                          A gestão democrática garante a participação da população em todas as decisões de interesse público, através de associações representativas dos vários segmentos da sociedade civil na construção e implantação do Plano Diretor Participativo de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                            Da Sustentabilidade Ambiental
                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                              Todas as ações contempladas nesta Lei tem como pressuposto a sustentabilidade ambiental, com o objetivo de assegurar ao Município de Sarandi, os recursos naturais básicos necessários à qualidade de vida das gerações atuais e futuras.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                É dever do Poder Público Municipal e da comunidade zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                  DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO E CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                    Regime urbanístico do Solo.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      O regime urbanístico do Solo e da propriedade estabelece-se, de acordo com legislação urbanística aplicada adiante:
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        Classificação do Solo, estabelecendo seu regime geral;
                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                          Qualificação do Solo, fixando usos e intensidades de aproveitamento e marcando áreas de ordenação uniforme;
                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                            Programação urbanística, determinando os prazos do desenvolvimento e execução do Plano.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              Classificação do Solo.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                A classificação do Solo constitui a divisão básica para efeitos urbanísticos e determina os regimes específicos de aproveitamento e gestão segundo a realidade consolidada e ao destino previsto pelo Plano para as distintas áreas, dentro das disposições legais. Cada tipo de Solo conta com um regime próprio e diferenciado durante a execução do Plano Diretor Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                  Solo não urbanizável (SNU).
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    É aquele destinado a fins vinculados com a utilização racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente, e, portanto preservado do processo de desenvolvimento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      As Categorias de Solo não urbanizável (SNU) são:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        Solo não urbanizável de Proteção Especial Agrícola (SNU-PA). Com as seguintes subcategorias:
                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                          Solo não urbanizável de Proteção Agrícola Arbórea (SNU-AA);
                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                            Solo não urbanizável de Proteção Agrícola Geral (SNU-AG);
                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                              Solo não urbanizável de Proteção Agrícola a Regenerar (SNU-AR);
                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                Solo não urbanizável de Proteção Agrícola Familiar (SNU-AF);
                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                  Solo não urbanizável de Proteção Agrícola-Pecuária (SNU-AP).
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Solo não urbanizável de Proteção Ecológica (SNU-PE). Com as seguintes subcategorias:
                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                      Solo não urbanizável de Proteção do Leito, Margens e Várzeas dos cursos d’água (SNU-PR);
                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                        Solo não urbanizável de Proteção de Vertentes (SNU-PV);
                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                          Solo não urbanizável de Proteção de Parques Naturais (SNU-PP);
                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                            Solo não urbanizável de Proteção Florestal (SNU-PF);
                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                              Solo não urbanizável de Proteção de Núcleo Rural (SNU-PNR).
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A delimitação geral do Solo não urbanizável aparece delimitada no mapa da “Estrutura Geral e Orgânica da Área Urbana: Classificação do Solo” e mapa da “Estrutura Geral e Orgânica do Território”.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Solo Urbano (SU).
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Compreende as áreas ocupadas historicamente pelo desenvolvimento da cidade e aquelas indicadas com a entrada em vigor do Plano de Diretor Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As Categorias de Solo urbano (SU) são:
                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Solo urbano de Proteção da Paisagem (SU-PP);
                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Solo urbano Central (SU-CE);
                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Solo urbano de Interesse Social I (SU-IS/1);
                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Solo urbano Estritamente Residencial (SU-ER);
                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Solo urbano Predominantemente Residencial (SU-PR);
                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Solo urbano Estritamente Industrial I (SU-EI/1);
                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Solo urbano Estritamente Industrial II (SU-EI/2);
                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Solo urbano de Uso Misto I (SU-UM/1);
                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Eixo de Comércio e Serviços 1 (ECS/1);
                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Eixo de Comércio e Serviços 2 (ECS/2);
                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Eixo de Comércio e Serviços 3 (ECS/3).
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Solo urbanizável (SUR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se caracteriza por estar destinado pelo Plano para ser suporte do crescimento urbano previsto. Em razão das previsões ao longo do tempo e procedimentos que o Plano estabelece para sua incorporação ao processo de desenvolvimento urbano, se divide em duas categorias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Solo urbanizável Programado (SUR-P) - previsto neste Plano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Solo urbanizável não Programado (SUR-NP) - Áreas de reserva de terrenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Solo urbanizável aparece delimitado no mapa da "Estrutura Geral e Orgânica da Área Urbana: Classificação do Solo".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os objetivos do Plano Diretor serão alcançados mediante a integração de obras, serviços e normas que obedeçam as diretrizes físico-territoriais, ambientais, econômicas, sociais, políticas e administrativas, constantes deste Plano Diretor Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São objetivos da política de desenvolvimento municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O desenvolvimento integrado das funções sócio-econômicas do Município, buscando a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A participação dos cidadãos nos processos decisórios de agentes públicos que afetem a organização do espaço, a prestação dos serviços públicos e a qualidade do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O uso adequado e a proteção do Meio Ambiente, buscando o equilíbrio e a sustentabilidade, bem como a qualidade de vida de seus habitantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O planejamento integrado e a racionalização dos investimentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A articulação dos agentes públicos e privados envolvidos no processo de uso, disputa e administração do desenvolvimento urbano e rural, mediando os conflitos de interesses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assegurar o cumprimento das funções sociais do Município, através de um planejamento do espaço urbano que possibilite a todos o acesso à Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Saneamento e Meio Ambiente, Esporte e Lazer, Segurança, Transporte, Habitação e Abastecimento para o exercício de uma cidadania plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Municipal, em consonância com as legislações Federal e Estadual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ordenar o Município para o conjunto de toda a sociedade, sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, e sua valorização como espaço coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente no Município, assegurando seus espaços e recursos como bens coletivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A dotação adequada de infra-estrutura urbana, especialmente na área de saneamento básico, mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A plena e racional utilização, manutenção e recuperação dos sistemas de infra-estrutura e dos equipamentos existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O desenvolvimento de tecnologias locais apropriadas à solução dos problemas urbanos e ao uso dos recursos disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A garantia da prestação de serviços urbanos, em níveis básicos, a todos os segmentos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana, dos mananciais e recursos hídricos, do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, cultural e social do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os segmentos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A regularização dos instrumentos de gestão do Município, necessários à garantia da participação e controle pela sociedade e nos diversos setores de atuação dos agentes e órgãos municipais que atuam no espaço físico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PRODUÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Objetivos e Diretrizes Específicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A política de produção e organização do espaço físico municipal será orientada pelos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aumentar a eficiência dos serviços públicos municipais, reduzindo os custos de urbanização, otimizando os investimentos públicos realizados e estimulando os empreendimentos imobiliários nas áreas onde a infra-estrutura básica esteja subutilizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estimular a ocupação dos vazios urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover a recuperação de áreas públicas, liberando o solo para uso coletivo e paisagístico e propiciando a melhoria das condições do ambiente construído;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compatibilizar a expansão da ocupação e a ampliação do espaço construído à capacidade de atendimento da infra-estrutura básica em áreas de adensamento problemático;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Garantir a preservação do patrimônio histórico cultural representativo e significativo da memória urbana e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dar prioridade e garantir o tratamento urbanístico das áreas de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O desenvolvimento construtivo deverá ter relações entre a horizontalização e verticalização, densidade com espaço urbano ocupado, e o a ser urbanizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Diretrizes Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem diretrizes gerais da produção e organização do espaço físico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Planejar a adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso, com a indicação de vetores de crescimento e adensamento, definição de parâmetros urbanísticos, em função de política urbana compatível com a vocação do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma a implantar um modelo urbanístico flexível e adaptativo ao processo de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover as atividades econômicas e sociais, através da criação de novas alternativas de desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Programar de Estruturação Territorial - proposto para áreas de ocupação rarefeita, que devem ser integradas ao tecido urbano através da implantação de atividades econômicas, do uso habitacional e de ações que assegurem o equilíbrio ambiental. Constituído por: Política de Desenvolvimento Industrial; Projetos Habitacionais em áreas de risco, sendo que em sua estruturação e consolidação, devem conter tratamento específico quanto à erosão e drenagem; Preservação de áreas para drenagem, escoamento e tratamento de esgotos sanitários e, de destinação e reciclagem de resíduos sólidos; Parques Lineares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover ações de qualificação espacial e territorial, de valorização e garantias dos atributos da cidade, através do Programa de Reestruturação e Renovação Territorial - proposto para áreas sujeitas à redefinição das condições de uso e ocupação do solo, exigindo operações urbanísticas que promovam a revitalização do espaço urbano, a criação de áreas de equipamentos de uso público, a restauração de edificações e sítios de valor histórico, o incentivo do uso habitacional, o ordenamento do sistema local de transportes e o desenvolvimento do potencial turístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Programa de Dinamização Territorial - proposto para áreas cujos atributos ambientais são propícios ao desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer. Constituído pelos seguintes espaços territoriais, especialmente protegidos: Unidades de Conservação municipal; Parques urbanos com caráter de conservação dos recursos naturais e recreação da população; Áreas de preservação permanente; Áreas de relevante interesse ecológico; Parque Permanente de Exposições; Paisagens notáveis; Patrimônios arquitetônicos, histórico-culturais e paisagísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aperfeiçoar o sistema de gestão e planejamento territorial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as áreas que forem urbanizadas, quer seja sob a forma de loteamento, desmembramento, fracionamento, condomínio, chácaras ou sítios de recreio e similares, localizadas no Solo urbanizável, ficarão sujeitas às mesmas imposições urbanísticas do Solo urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Estrutura Urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cidade será estruturada com base na organização de unidades de ocupação planejadas que serão localizadas e subdivididas no tecido urbano segundo os condicionantes impostos pelos fatores ambientais, e pelo Sistema de Circulação e facilidades para implantação das infra-estruturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem-se unidades de ocupação planejadas porções de áreas intra-urbanas auto-sustentáveis do ponto de vista das necessidades básicas do cidadão, caracterizadas pelo uso misto e densidades de ocupação diferenciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem condicionantes ambientais da estruturação e organização do espaço físico do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A não urbanização das áreas demarcadas como Solo não urbanizável pelos mapas temáticos da “Estrutura Geral e Orgânica da Área Urbana” e “Estrutura Geral e Orgânica do Território”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A formação de um sistema de parques lineares de fundo de vale para atividades culturais e de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A promoção de incentivos e acordos com a iniciativa privada, instituições e órgãos públicos estaduais e federais para a doação e/ou permuta ao Município das áreas localizadas nas áreas de Solo não urbanizável para implantação dos parques lineares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O controle da densidade da ocupação do solo nas áreas caracterizadas como vertentes internas ao Anel Viário proposto e nas áreas de Solo urbanizável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O controle da densidade da ocupação do solo nas áreas caracterizadas como vertentes internas ao Anel Viário proposto e nas áreas de Solo urbanizável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem Diretrizes específicas da organização físico-territorial do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover, por meio de incentivos e acordos com a iniciativa privada, instituições e órgãos públicos estaduais e federais, a ocupação dos vazios urbanos, ordenando e direcionando a expansão urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estimular a continuidade física das áreas comerciais e de serviços das unidades de ocupação planejadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades industriais se distribuirão no tecido urbano de acordo com a “Estrutura Geral e Orgânica da Área Urbana”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem condicionantes do sistema viário e de transportes à estrutura urbana do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A interligação entre os setores e subsetores da cidade, bem como entre as unidades de ocupação planejadas, será determinada em função da hierarquia viária definida no Sistema Multimodal de Circulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A localização de atividades geradoras de intensificação de trafego ao longo dos eixos de circulação formado por vias principais, de acordo com a hierarquia viária definida no Sistema Multimodal de Circulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A localização das unidades de planejamento no interior das áreas urbanas circundadas por ruas de distribuição ou coletoras, de acordo com a hierarquia viária definida no Sistema Multimodal de Circulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para disciplinar a implantação da estrutura urbana, de acordo com as diretrizes de Política Urbana constantes deste Plano Diretor, o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo Projetos de Lei Complementar de sua iniciativa, relativos à ordenação do espaço urbano, a Legislação Urbanística Básica, a saber: Lei Municipal do Plano Viário, Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Lei do Mobiliário Urbano do Município, Lei do Perímetro Urbano, Código Ambiental Municipal, Código de Posturas e Código de Edificações do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Instrumentos Urbanísticos Complementares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São instrumentos urbanísticos complementares da Política de Produção e Organização do Espaço, a serem regulamentados por lei específica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outorga Onerosa do direito de Construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transferencia do Direito de Construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Operações Urbanas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fundo Urbanístico Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Contribuição de Melhoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Direito de Preempção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Programas de Ordenação Territorial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Programas de Ordenação Territorial visam à redefinição das condições de uso e ocupação do solo, a implantação de infra-estrutura básica e o estímulo à dinamização urbana, sendo eles:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Programa de Reestruturação e Renovação Territorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Programa de Estruturação Territorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Programa de Dinamização Territorial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica sujeita à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a criação de outros programas por parte do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Programa de Reestruturação e Renovação Territorial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Programa de Reestruturação e Renovação Territorial será implantado em áreas sujeitas à redefinição das condições de uso e ocupação do solo, exigindo operações que promovam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revitalização do espaço urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Criação de áreas de equipamentos de uso público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Restauração de edificações e sítios de valor histórico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incentivo do uso habitacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desenvolvimento do potencial turístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Programa de Reestruturação e Renovação Territorial será constituído, entre outros, pelos seguintes projetos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Projeto de Revitalização do Centro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Projeto de Reestruturação do comércio de âmbito local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revitalização das áreas degradadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Programa de Estruturação Territorial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Programa de Estruturação Territorial será implantado em áreas de ocupação rarefeita, que devem ser integradas ao tecido urbano através da implantação de atividades econômicas, do uso habitacional e de ações que assegurem o equilíbrio ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Programa referido no artigo 38 será constituído pelos seguintes projetos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Política de Desenvolvimento Industrial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Habitacionais em áreas de risco, em sua estruturação e consolidação, devem conter tratamento específico quanto à erosão e drenagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Preservação de áreas para drenagem, escoamento e tratamento de esgotos sanitários e, de destinação e reciclagem de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parques Lineares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Programa de Dinamização Territorial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Programa de Dinamização Territorial será implantado em áreas cujos atributos ambientais são propícios ao desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Programa de Dinamização Territorial será constituído pelos seguintes espaços territoriais, especialmente protegidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Unidades de Conservação Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parques urbanos com caráter de conservação dos recursos naturais e recreação da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Áreas de preservação permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Áreas de relevante interesse ecológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parque Permanente de Exposições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paisagens notáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Patrimônios arquitetônicos, histórico-culturais e paisagísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Sistema Multimodal de Circulação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Abrangência do Sistema do Sistema Multimodal de Circulação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sistema de transporte urbano de Sarandi é o conjunto de infra-estrutura, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento de pessoas e bens na área urbana, que possibilita o acesso dos indivíduos ao processo produtivo, aos serviços, aos bens e ao lazer, ao direito de ir e vir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sistema de transporte urbano é formado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pelo sistema viário - constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo sistema multimodal de circulação - conjunto de elementos voltados para a operação do sistema viário, compreendendo os equipamentos de sinalização, fiscalização e controle de tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo sistema  de transporte público de passageiros - constituído pelos veículos de acesso público, pelos terminais de passageiros e abrigos, pelas linhas de ônibus, pelas linhas de ônibus (intermunicipais), pelas empresas operadoras e pelos serviços de táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pelo sistema de transporte de carga - constituído pelos veículos, centrais, depósitos, armazéns e operadores de cargas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo sistema cicloviário - constituído pelos ciclofaixas e ciclovias interligadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Política do Sistema Multimodal de Circulação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A política do Sistema Multimodal de Circulação visa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Respeitar o direito fundamental do cidadão ao transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Garantir a circulação das pessoas e dos bens necessários ao funcionamento do sistema social e produtivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover a melhoria dos sistemas de circulação através da descentralização das atividades geradoras de tráfego nos diversos setores da cidade indicados pelas diretrizes da estrutura urbana na Seção III e em harmonia com as diretrizes ambientais definidas na Seção VII deste Capítulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estabelecer uma política de planejamento, integrando os Sistemas Viário e de Operação de Transportes aos Sistemas Intermunicipal, Estadual e Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disciplinar  a circulação do transporte de carga que utiliza a malha viária no Município, minimizando a sua interferência na área urbanizada principalmente para cargas perigosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incentivar a utilização da bicicleta como meio de transporte e sua utilização como lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Minimizar os efeitos nocivos gerados pelos veículos automotivos; como a poluição sonora, atmosférica e acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Planejamento do sistema viário segundo critérios de conforto e segurança da defesa do meio ambiente, obedecidas às diretrizes da estrutura urbana na Seção III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Desenvolver os meios não-motorizados de transporte, estimulando a circulação de pedestres e ciclistas com segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Priorizar os investimentos e o uso do sistema viário para pedestre e principalmente nas situações de conflito com o transporte individual e de carga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estabelecer mecanismo de controle e participação da sociedade, tanto na formulação quanto na implementação da política do transporte e circulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contribuir para ampliar a inclusão social, principalmente das pessoas com necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estabelecer a segurança do cidadão em seu deslocamento como critério de eficiência da política de Transporte e Circulação independentemente do modo de transporte que utiliza, combatendo todas as formas de violência no trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Sistemas: Viário, Cicloviário e de Circulação 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Sistema Viário constitui-se de uma malha viária definida e hierarquizada da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIAS ARTERIAIS - São vias destinadas à interligação dos diversos subsetores que compõem a cidade, permitindo o rápido deslocamento entre os mesmos e junto às quais deverão estar localizados futuros sistemas de transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIAS PRINCIPAIS - São vias destinadas à interligação dos setores que compõem a cidade, permitindo o rápido deslocamento entre os mesmos e junto às quais deverão estar localizados futuros sistemas de transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIAS SECUNDÁRIAS - Destinadas à circulação local, subdividindo-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RUAS DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETORAS: São aquelas que distribuem ou coletam o fluxo de trânsito, a partir de ou até as vias principais, para as vias de acesso, internamente aos setores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RUAS DE CIRCULAÇÃO LOCAL: São as que dão acesso aos lotes, definidas de acordo com o loteamento, respeitando-se sempre a malha viária lindeira, dando-lhe continuidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RUA DE ACESSO: Destinadas ao acesso aos lotes, terminando em uma praça de retorno, denominada cul-de-sac, só podendo localizar-se em loteamentos residenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de vias arteriais e principais está organizado de forma a se obter uma malha de vias perimetrais e radiais, possibilitando o fácil deslocamento entre os diversos setores entre si e desses para o centro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Sistema Cicloviário constitui-se de ciclovias e ciclofaixas, assim definidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CICLOVIAS - São via destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas, separadas das vias destinadas ao tráfego motorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CICLOFAIXAS - São faixas destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas, contíguas às faixas de tráfego motorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O sistema de circulação compreende as funções de apoio aos diversos tipos de vias, ou seja, seus equipamentos e sua sinalização, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRÁFICA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Horizontal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vertical.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEMAFÓRICA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Sistema Viário, Cicloviário e de Circulação têm os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assegurar o fácil deslocamento de pessoas e bens no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Induzir a ocupação adequada e desejada do Solo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ampliar a acessibilidade às diversas áreas da cidade, com especial atenção para os setores descentralizados de comércio e serviços que propiciem a consolidação dos subcentros urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Garantir a fluidez adequada dos veículos conforme o tipo de via;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar o Plano Viário para a cidade, bem como para suas áreas de solo urbanizável, adequando-o à estrutura e às diretrizes ambientais constantes das Seções III e VII deste Capítulo, respectivamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Garantir sinalização e fiscalização viárias eficientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incentivar a utilização da bicicleta como meio de transporte e sua utilização como lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Minimizar os efeitos nocivos da poluição do ar e sonora gerada pelos veículos automotivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Ações e Intervenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sistema Viário, Cicloviário, e de Circulação terão planos e projetos para ações e intervenções conforme segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo elaborará um Plano de Ação Imediata de Trânsito e Transporte para atender questões emergenciais do Sistema Viário, com a priorização das obras a serem executadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na área já urbanizada haverá necessidade de intervenções no espaço físico para complementação do Sistema Viário Principal, dando continuidade à malha existente como forma de descongestionamento de determinadas áreas, conforme especificações no Plano Viário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ordenar a circulação de veículos particulares no Solo urbano Central;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instalação de áreas para estacionamento de bicicletas e ciclomotores em locais públicos com grandes fluxos de pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redução dos efeitos negativos da circulação de veículos motorizados como poluição sonora, atmosférica, acidentes e desestruturação da convivência em bairros residenciais ocasionados pelo trânsito de passagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Sistema de Transporte de Cargas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema de Transporte de Cargas compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As rotas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os pontos de carga e descarga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os terminais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Privados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem diretrizes do Sistema Viário, Cicloviário e de Transporte de Cargas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estruturar e hierarquizar o Sistema Viário através do Plano Viário, permitindo condições adequadas de mobilidade do cidadão nas vias conforme o seu tipo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considerar a circulação no conjunto da gestão urbanística, em particular no que se refere à preservação ambiental e uso e ocupação do solo com a avaliação de Áreas Geradoras de Tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Garantir o cumprimento do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, com aplicação de rigorosa fiscalização voltada para a segurança do trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desenvolver programas educativos direcionados para as crianças, idosos, adolescentes, ciclistas, motociclistas e motoristas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Normatizar a circulação e o funcionamento do transporte de cargas atendendo as Legislações Federal e Estadual, visando minimizar os efeitos do tráfego de veículos de carga nos equipamentos urbanos e na fluidez do tráfego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disciplinar áreas para implantação de terminais de carga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Meio Ambiente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município promoverá o desenvolvimento do meio ambiente buscando a melhoria da qualidade de vida, considerando os benefícios sócio-econômicos condicionados à preservação e/ou recuperação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Política Municipal de Meio Ambiente consiste no gerenciamento dos recursos naturais e/ou gerados como subprodutos da ação antrópica, baseada na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, garantindo o desenvolvimento sustentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O gerenciamento de que trata o artigo anterior terá por base as microbacias do Município, a serem definidas no Plano Municipal de Recursos Hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No sentido de integrar e complementar as ações públicas necessárias ao eficaz gerenciamento do meio ambiente no Município, o Poder Executivo deverá propor convênios e acordos com a União, Estado e outros Municípios, empresas públicas e privadas e instituições de ensino e pesquisa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Executivo, na implantação da Política de Meio Ambiente, orientar-se pelas diretrizes definidas pelos órgãos municipais competentes e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O planejamento ambiental do Município deverá ser elaborado de forma integrada com todas as áreas da Administração Municipal e em especial com o órgão municipal competente para desenvolver o planejamento urbanístico e ambiental da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O planejamento e a “Estrutura Geral e Orgânica da Área Urbana” e “Estrutura Geral e Orgânica do Território” deverão ser compatibilizados com as diretrizes gerais da produção e da organização do espaço físico do Município, englobando todos os recursos e garantindo o controle dos possíveis riscos e prejuízos ao meio ambiente e respectivas populações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município passa a ser subdividido, de acordo com a “Estrutura Geral e Orgânica da Área Urbana” e “Estrutura Geral e Orgânica do Território”, considerados os aspectos geológicos, geotécnicos, pedológicos, biológicos, de ocupação atual e riscos potenciais, nas seguintes zonas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O solo não urbanizável (SNU): abrangendo as planícies aluvionares (várzeas); margens de rios, ribeirões, córregos, lagoas, reservatórios artificiais e nascentes, nas larguras previstas pelo Código Florestal (Lei Federal nº. 4.771/65 alterada pela Lei nº. 7803/89) e Resolução nº. 04/85 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; áreas recobertas com vegetação natural remanescentes; demais áreas de Preservação Permanente que ocorram no Município, de acordo com o Código Florestal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Solo urbano ou urbanizável de Uso Especial (SUE) refere-se à área de afloramento das Formações Caiuá (aqüífero), correspondente à recarga do Aqüífero Guarani, subdividindo-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SUE 1: Solo urbano interno ao perímetro urbano e Solo urbanizável previsto para expansão urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUE 2: Área industrial, no perímetro urbano e expansão urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUE 3:Área rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As diretrizes de Uso do Solo geradas pelos mapas temáticos da “Estrutura Geral e Orgânica da Área Urbana” e “Estrutura Geral e Orgânica do Território” estão direcionadas às intervenções antrópicas de saneamento básico, sistema viário, ocupação residencial, atividades de prestação de serviços e comércio, industrialização, produção agrícola, lazer e recreação, de prevenção da degradação do ambiente urbano e de proteção ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em complemento às disposições relativas à qualidade ambiental tratadas neste Plano Diretor Municipal, será elaborado o Código Ambiental Municipal que instrumentalizará a administração dos recursos ambientais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Código Ambiental Municipal proverá, em consonância à sua função normativa e fiscalizadora, instrumentos de sanções administrativas, reportando-se, quanto às demais responsabilidades, às leis pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Código Ambiental Municipal estabelecerá critérios, padrões e normas para a gestão dos recursos ambientais, de forma sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dentro de um plano de controle das atividades e empreendimentos que possam causar riscos e/ou danos ao meio ambiente - atividades comerciais, industriais, públicas e de prestação de serviços - O Poder Executivo Municipal deverá integrar o sistema de aprovação, cadastramento e fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na aplicação do sistema mencionado no caput desse artigo, procurar-se-á atuação conjunta e integrada dos órgãos do Município, com o Estado e a União, respeitadas as atribuições específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A execução dos serviços públicos municipais - de abastecimento d'água, esgotamento sanitário, pavimentação, drenagem pluvial, limpeza urbana e os relacionados ao mobiliário urbano - deverá ser desenvolvida dentro de metas e prazos estabelecidos, devendo estar em concordância com a proteção e recuperação da qualidade ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de proteger, ampliar áreas especiais ou mesmo recuperar as degradadas, de interesse ambiental, assim como conservar recursos hídricos e os solos agrícolas do Município, compete ao Poder Executivo responder pelas diretrizes gerais e específicas contidas no anexo da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os instrumentos básicos para o cumprimento da Política de Meio Ambiente do Município além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Microbacias como unidade de planejamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Código Ambiental Municipal, Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais Leis do Plano Diretor Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Planos, programas e projetos específicos de interesse ambiental, visando a instrumentalizar o sistema de informações para o planejamento e sua democratização, transformando a informação em bem público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ação educativa, através de pedagogia adequada, utilizando meios compatíveis que viabilizem a conscientização e a participação da população no processo da gestão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incentivos fiscais e orientação de ação pública que estimulem as atividades destinadas a manter o equilíbrio ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Formas de compensação ou retribuição, pelo aproveitamento econômico ou social dos recursos ambientais, que visem a disciplinar o seu uso, assim como obter meios para a conservação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O controle e a fiscalização das atividades impactantes ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poder de polícia administrativa, inerente ao desempenho da gestão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recursos do Fundo para o Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS SERVIÇOS URBANOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Abastecimento d'água
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O serviço de abastecimento objetiva assegurar a todo cidadão oferta d'água para o uso residencial e outros em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões consagrados de potabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O serviço de abastecimento d'água adotará mecanismos de financiamento do custo dos serviços medidos que viabilizem o acesso de toda a população ao abastecimento domiciliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constitui prioridade para as ações e investimentos do serviço de abastecimento d'água do Município a extensão e garantia do atendimento mínimo à totalidade da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para garantir a eficácia e eficiência do serviço serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A setorização do sistema de distribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A detecção e o controle de perdas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O controle especial sobre grandes consumidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cumprir e fazer cumprir a legislação quanto à proteção, exploração e fiscalização dos recursos hídricos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A criação e desenvolvimento de canais de comunicação e informação à sociedade, quanto ao controle de desperdícios, a prestação de contas sobre o desempenho dos serviços e seus resultados e ao atendimento aos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atualizar o cadastro físico das redes de abastecimento de água do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Diretrizes do sistema de abastecimento de água constam do Anexo da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Drenagem Superficial (Águas Pluviais)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O serviço urbano de drenagem pluvial deverá assegurar, através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área do Município, de modo a propiciar segurança e conforto a todos os seus habitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São prioritárias, para as ações de implantação e manutenção do sistema de drenagem, as áreas onde há problemas de segurança, notadamente à margem de cursos d'água e outras áreas baixas onde haja risco de inundações de edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atualizar cadastros físicos das redes de galerias de águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São essenciais, além das calhas ou leitos principais dos canais, as respectivas faixas de proteção para drenagem das águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão administrados pelo Poder Executivo os cursos d'água cujas bacias de contribuição se localizam integralmente no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo promoverá articulações com os municípios vizinhos para a realização de ações de interesse comum na bacia do Ivaí, principalmente no ribeirão Bandeirantes do Sul e Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As edificações e ocupações situadas nas zonas de inundação dos rios e canais e nas faixas de proteção serão removidas para permitir o livre escoamento das águas e as intervenções de construção e manutenção dos cursos d'água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução dos cursos d'água e as obras civis de recuperação dos elementos de canalização construídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As diretrizes do sistema de drenagem constam no Anexo da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Pavimentação Urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O objetivo do programa de pavimentação urbana é garantir a acessibilidade e a livre circulação das pessoas e mercadorias nas diversas áreas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A  execução dos serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais é competência do Município, que poderá efetuá-la diretamente ou através da contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo buscará proporcionar aos munícipes a manutenção das vias públicas oficiais não pavimentadas, em condições regulares de tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao Poder Executivo implantar um programa de pavimentação obedecendo às diretrizes viárias constantes neste Plano Diretor Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A política de pavimentação deverá priorizar a execução das vias de transporte coletivo, de escoamento da produção agrícola, industrial e comercial, assim como os Projetos Especiais e Conjuntos Habitacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverão ser desenvolvidos estudos visando hierarquizar o sistema de pavimentação através da classificação das vias públicas conforme suas funções, assim como a aplicação de padrões diferenciados de pavimentação, buscando maior racionalidade e economia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverá ser assegurada a aplicação de normas técnicas atualizadas pertinentes à execução da pavimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverão ser priorizados os investimentos em contratações de estudos e pesquisas que busquem soluções alternativas para pavimentos econômicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todos os sistemas de pavimentação deverão ser compatíveis com as diretrizes de preservação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A viabilização econômica da pavimentação se fará através dos fundos municipais, sendo repassado o encargo aos munícipes beneficiados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Esgotamento Sanitário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O objetivo da política sanitária é proporcionar a toda a população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado de esgoto, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins desta Lei entende-se por esgotos sanitários as águas servidas decorrentes das atividades domésticas ou de outras atividades da coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os efluentes industriais, ou outros efluentes não domésticos que contenham substâncias tóxicas ou características agressivas, ou que apresentem uma Demanda Bioquímica de Oxigênio - DB05 - superior a 500 mg/l (quinhentos miligramas por litro) somente poderão ser lançados no sistema de esgoto após tratamento adequado que assegure a esses efluentes características semelhantes às dos esgotos domésticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tratamento referido no parágrafo anterior, definido em estudo específico, será da responsabilidade do interessado, a quem caberá todo o ônus decorrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A análise e aprovação dos processos de tratamento dos esgotos para lançamento no sistema público de coleta, no solo ou nos corpos d'água, serão realizadas pelo órgão competente de controle ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município deverá ter, em médio prazo, tratamento de esgoto sanitário, dentro dos padrões técnicos recomendados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atualizar cadastro físico das redes de esgotamento sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O padrão de coleta no Município será aquele em que a rede pública atende cada lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal buscará a implantação da rede pública, que viabilize o acesso de todos os lotes, das estações de tratamento e outras unidades necessárias ao funcionamento da parte pública do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A implantação, operação e manutenção da canalização que reúne os esgotos dos lotes até a caixa de inspeção são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A não obediência das diretrizes relativas ao esgotamento sanitário, notadamente aquelas relacionadas aos lançamentos clandestinos de águas pluviais na Rede de Esgoto e vice-versa, em desconformidade às normas técnicas vigentes, será passível de punição através de multas, a serem regulamentadas por decreto municipal, acompanhadas de procedimentos de correção a serem definidos em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A prestação dos serviços de esgotos é competência do Município, que poderá exercê-la diretamente ou mediante concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As tarifas do serviço de esgotos serão vinculadas às do serviço de abastecimento d'água, cuja relação entre elas será estabelecida por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Limpeza Urbana e Disposição Final dos Resíduos Sólidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo realizará a coleta e remoção de todo o lixo, na freqüência compatível com as características físicas e sociais de cada área do Município; promoverá o reaproveitamento integral da parcela reciclável visando o fator econômico e social, além de propiciar maior vida útil ao aterro sanitário, como também o reaproveitamento da parcela orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A coleta, remoção e destinação final do lixo industrial, hospitalar e resíduos sólidos de obras civis são de responsabilidade dos meios geradores, estando sujeitos à orientação, regulamentação e fiscalização do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Sistema de Limpeza Urbana, no âmbito municipal, compreende os seguintes serviços básicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coleta e remoção do lixo de característica domiciliar de origem residencial e comercial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coleta e e remoção do lixo público, envolvendo as atividades de poda, varredura, capina, roçada, pintura de guias, limpeza de vias hídricas, limpeza dos locais de feiras livres, de eventos municipais e outros serviços assemelhados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coleta e remoção do lixo de característica especial (resíduos sólidos patogênicos) gerado por serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tratamento e destinação final dos resíduos sólidos coletados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comercialização dos produtos e subprodutos, compostos ou reciclados, provenientes do tratamento dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fiscalização do cumprimento da legislação de limpeza urbana, da execução e do funcionamento das instalações ou sistemas internos públicos e particulares de limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Outros serviços, regulares ou especiais, relacionados ao cumprimento de programas e projetos de limpeza urbana e atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As diretrizes do sistema de limpeza urbana e disposição final dos resíduos sólidos são estabelecidas no Anexo que é parte integrante da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal desenvolverá estudos técnicos com o objetivo de redefinir o zoneamento para efeitos de limpeza urbana, das tecnologias apropriadas e da freqüência de execução dos serviços em cada zona.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O estudo mencionado deverá apresentar soluções técnicas para o equacionamento da destinação final do lixo, considerando a eliminação dos agravos à saúde individual e coletiva, ao bem-estar público e ao meio ambiente, considerando também a utilização econômica de toda fração reaproveitável, mediante a implantação de unidades descentralizadas de tratamento do lixo. Atenção especial deverá ser dada aos possíveis riscos e grau de contaminação a que está sujeito o lençol d'água subterrâneo, com apresentação de laudos e de soluções técnicas de curto prazo, em caso de ameaça real.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo estimulará o acondicionamento seletivo do lixo na fonte produtora, de acordo com o tipo de resíduo gerado, tendo em vista: simplificar a operação dos serviços, viabilizar o reaproveitamento econômico e propiciar uma destinação ambientalmente equilibrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos comerciais e residenciais, bem como os serviços de saúde ou afins, para efeitos de remoção e disposição final adequados, deverão acondicionar os resíduos produzidos em recipientes distintos, na forma que vier a ser estabelecida na legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos industriais deverão acondicionar e transportar os resíduos produzidos, de acordo com legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Energia Elétrica e Iluminação Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá ser assegurada a toda a população do Município o acesso a sistemas de energia e iluminação pública, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão estabelecidos instrumentos legais e critérios complementares aos existentes relativos às funções de contratação, acompanhamento, fiscalização e controle das empresas prestadoras de serviços terceirizados, bem como para todos os sistemas que compõem a matriz de iluminação pública, objetivando a adequada implantação, operacionalização, eficiência, padronização, manutenção e modernização tecnológica, compatíveis com a legislação do PDM Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Telecomunicações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverá ser assegurada a toda a população do Município o acesso aos sistemas de telecomunicações, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São diretrizes do sistema municipal de telecomunicações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elevar os padrões quantitativos de oferta e prosseguir nas implementações dos programas de expansão e modernização dos sistemas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estabelecer condicionantes técnicos, com o objetivo de disciplinar a implantação de redes estações, antenas, dentre outros equipamentos, referentes aos diversos sistemas de telecomunicações, mediante instrumentos legais e normas internacional-nacionais, com a participação da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, empresas do sistema, universidades, Governo do Estado, Município, e outros agentes interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Cemitérios e Serviços Funerários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá ser assegurada a toda a população do Município o acesso aos Serviços Funerários, bem como o adequado funcionamento dos Cemitérios, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Mobiliário Urbano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo elemento implantado no espaço público ou privado da cidade, integrante da paisagem urbana, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural será definido como Mobiliário Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paisagem Urbana consiste na configuração visual, objeto de percepção plurisensorial de um sistema de relações resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos edificados ou criados pelo próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento, que produz uma sensação estética e que reflete a dimensão cultural de uma comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A definição, concepção, ordenação, acessibilidade e demais características básicas dos elementos que compõem o Mobiliário Urbano a ser implantado no Município de Sarandi estarão descritos na Lei específica, obedecendo a seguinte classificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anúncios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Elementos de sinalização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elementos aparentes da infra-estrutura urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Elementos de serviços de comodidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os objetivos principais da Lei Municipal do Mobiliário Urbano serão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A melhoria da qualidade de vida dos usuários do espaço urbano de Sarandi, contribuindo para o bem-estar da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O respeito e a preservação da qualidade da Paisagem Urbana, no seu aspecto visual, sonoro e ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A garantia das condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de pessoas e veículos individuais e coletivos, priorizando a circulação pedestre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A garantia da acessibilidade, com autonomia e segurança, a todos os usuários de espaço urbano, inclusive as pessoas com necessidades especiais ou outras dificuldades de locomoção e movimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O estímulo à parceria entre a iniciativa privada e o Poder Público na produção e implantação de projetos de mobiliário urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ordenação do espaço urbano através da sua implantação dos elementos que compõem o mobiliário urbano, desenvolvidos com o conceito do desenho universal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Mobiliário Urbano a ser implantado deverá permitir sua acessibilidade às pessoas com dificuldades de locomoção, seja por motivos físicos ou sensoriais, definitivos ou transitórios, assim como não poderão impedir o livre acesso e permanência nos espaços urbanos e sua justa e perfeita utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deverão ser respeitadas as características de valor histórico, cultural e artístico do mobiliário urbano já existente, priorizando sua implantação a uma padronização de elementos aprovados pelo Poder Administrativo Municipal, através de seus órgãos técnicos competentes, podendo haver projetos específicos destinados a áreas especiais definidos por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Financiamento dos Serviços Urbanos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo buscará o equilíbrio financeiro dos seus sistemas de proteção dos serviços urbanos, visando torná-los auto-sustentáveis quanto aos investimentos e aos custos operacionais necessários para o atendimento à população da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comporão as receitas dos serviços urbanos aquelas provenientes da cobrança de taxas, tarifas, receitas financeiras e patrimoniais, multas e as dotações orçamentárias específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo controlará e supervisionará a prestação dos serviços urbanos executados através dos órgãos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo expedirá regulamento dos serviços urbanos, que disporá sobre os procedimentos, obrigações e sanções relacionadas à sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo estabelecerá as normas e os procedimentos relativos às sistemáticas dos Serviços Urbanos mencionados nas Seções deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo promoverá o Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico do Município orientando-se pelas diretrizes estabelecidas na sua política econômica e tecno-científica, respeitando a vocação do Município já expressa na concepção da política urbana constante deste Plano Diretor Municipal, em estreita parceria com a iniciativa privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantação de ação conjunta e permanente do Poder Executivo com as universidades, faculdades e escolas tecno-profissionalizantes visando o estímulo à pesquisa científica e conseqüente geração de tecnologias que possibilitem a sua indispensável contribuição ao progresso do Município, resgatando sua dimensão social como fator determinante de crescimento e desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A política de desenvolvimento econômico constitui-se na aplicação de um conjunto de ações destinadas a proporcionar o crescimento quantitativo e qualitativo da economia, com especial atenção à preservação do Meio Ambiente, através do estímulo a atividades geradoras de emprego e renda, e da instituição de mecanismos que resultem na distribuição socialmente justa da produção, de acordo com os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promover a valorização econômica dos recursos naturais, humanos, infra-estruturais, paisagísticos e culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Propiciar oportunidades de trabalho e geração de renda necessária à elevação contínua da qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estimular o investimento produtivo do setor privado, particularmente nas atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Propiciar a eficiência das atividades econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Propiciar uma distribuição mais adequada das atividades econômicas no território municipal, de forma a minimizar as distâncias entre locais de produção e consumo, e entre residência e destinos importantes, inclusive emprego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atrair investimentos Estaduais, Federais e Internacionais que possibilitem a realização de projetos a nível municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estimular a abertura de micro, pequenas e médias empresas e expansão das existentes, preferencialmente aquelas que gerem maior número de empregos e causem menor impacto ao Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Criar áreas industriais, com infra-estrutura à atração de novas indústrias, em estreita parceria com a iniciativa privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Implantar política de estímulo à produção associativa, cooperada ou em parceria para micro e pequenos produtores rurais, incentivando a criação de núcleos produtivos, localizados no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Propiciar mecanismos de incentivos à prestação de serviços como pólo atrativo e exportador dessa atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Obter proporcionalidade entre a criação de trabalho com a habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Diretrizes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O conjunto de ações mencionadas no caput do artigo anterior serão atividades de interesse para o desenvolvimento econômico de Sarandi, cujo funcionamento se compatibilize com o objetivo de elevação geral de vida das pessoas que usam a cidade, gerando fortes efeitos multiplicadores em investimentos delas decorrentes, capazes de contribuir de garantir a melhoria dos indicadores da qualidade de vida local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão estimuladas como atividades econômicas de especial interesse, por seu potencial de desenvolvimento, no Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O setor de indústrias não poluentes, as de alta tecnologia e as de intenso emprego de mão-de-obra, criando-se política de proteção e incentivo às micro e pequenas indústrias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O setor de pequenas e micro agroindústrias artesanais, através de apoio tecnológico e estímulo à formação de parcerias, associações e cooperativas de produção e comercialização, principalmente de pequenas e microempresas familiares informais, buscando seu ingresso na formalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O turismo, a cultura e o lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constitui  meta fundamental da política de desenvolvimento econômico para o Município a busca incessante de um desenvolvimento auto-sustentado, fundamentado na ampliação do seu mercado interno e com base no aumento da produtividade e na diversificação da produção do espaço urbano, com ganhos crescentes na qualidade de seu meio ambiente natural e construído, de tal modo que se torne fator locacional privilegiado para a atração de investimentos internos e externos modernos, competitivos e, preferencialmente, de fácil integração com a sócio-economia local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AS diretrizes do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico se encontram no anexo que é parte integrante da presente Lei.diretrizes do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico se encontram no anexo que é parte integrante da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Instrumentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal desenvolverá a sua política econômica e tecnológica através dos seguintes instrumentos a serem institucionalizados por lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FÓRUM DA CIDADE - Através do Fórum da Cidade o Poder Executivo definirá a sua política de parceria com a iniciativa privada, viabilizando programas de desenvolvimento relativos aos setores primário, secundário e terciário da economia local e regional, em consonância com as diretrizes econômicas deste Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO - O Poder Público incentivará a criação de uma Agência de Desenvolvimento para implantar ações voltadas para a promoção do Desenvolvimento Econômico, inclusive em caráter regional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os programas viabilizados pelo Fórum da Cidade e Agência de Desenvolvimento, deverão ser apresentados e discutidos no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de acordo com a política de participação da sociedade civil organizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Politica de Desenvolvimento Social visa o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município a fim de proporcionar aos seus habitantes, em especial à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, vida digna e saudável, resgatando-os para o exercício de uma cidadania responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Política de Desenvolvimento Social do Executivo, que para efeitos deste Plano Diretor Municipal, vem traduzida no seu elenco de diretrizes, será implementada de forma global e integrada pelos setores específicos, e permeará todas as ações da Administração Municipal no seu objetivo de desenvolver as funções sociais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os planos setoriais serão elaborados pelos respectivos órgãos do Executivo Municipal, observando as diretrizes estipuladas neste Plano Diretor, sob a coordenação dos órgãos municipais afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Política  de Desenvolvimento Social do Executivo será implementada com a ampla participação da Sociedade Civil organizada, através da representação legal nos Conselhos Setoriais, no Fórum da Cidade, no Conselho de Meio Ambiente, no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e demais canais existentes, garantindo a atuação democrática no processo político decisório de elaboração e implementação do planejamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Política de Habitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Política Municipal de Habitação tem por objetivo assegurar à população moradia condigna, com habitações duráveis e condições adequadas de conforto e salubridade e assegurará às pessoas portadoras de deficiência o direito de moradia compatível com as suas necessidades, assegurando a acessibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município, no exercício de sua competência e responsabilidade no cumprimento do objetivo da Política Habitacional, agirá em conjunto com o setor da construção civil, com a Sociedade Civil organizada e a população interessada, articulado com os poderes público Federal e Estadual, assegurando, contudo, o campo de atuação própria da iniciativa privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Amenizar o fenômeno da segregação econômico-social, especialmente no que se refere ao acesso à moradia e ao uso do espaço urbano, estimulando a integração física e humana no processo de desenvolvimento das funções sociais da cidade conforme diretrizes da Lei no. 10.257 de 10 de julho de 2001, chamado Estatuto da Cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O  Município promoverá o acesso da população de baixa renda à habitação através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A execução de programas de construção de moradias populares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A promoção do acesso a lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura básica, garantindo redes de fornecimento d'água e de energia elétrica, de esgotamento sanitário, coleta de lixo, limpeza e pavimentação das vias públicas, transporte coletivo, creches, escolas, unidades de saúde e de segurança, áreas verdes e de lazer e comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A urbanização, regularização e titulação de áreas ocupada por populações de baixa renda, respeitada a legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Política Municipal de Habitação, em consonância com os órgãos municipais de planejamento urbano e ambiental, nortear-se-á pelas diretrizes constantes no anexo da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São instrumentos básicos para a realização da política habitacional, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A declaração e a delimitação de áreas de especial interesse social para preempção ou desapropriação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O imposto sobre a propriedade territorial urbano progressivo na forma da legislação federal respectiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão do direito real de uso resolúvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os incentivos e isenções da legislação fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O incentivo ao desenvolvimento de consórcios, cooperativas habitacionais e mutirões de iniciativa de comunidades de baixa renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os instrumentos a serem utilizados para a implantação dos programas habitacionais de interesse social deverão perseguir a política das parcerias com a iniciativa privada, com os órgãos que tem um programa de financiamento popular e demais fontes de recursos existentes para os fins de moradia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Política de Educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Política de Educação visa assegurar a todo educando o domínio do conhecimento que permita a sua plena participação, como pessoa, cidadão e profissional nas múltiplas e complexas atividades da vida moderna, abrangendo as dimensões cultural, política e formação para o trabalho, de acordo com as Constituições Federal e Estadual, com a Lei Orgânica do Município e com a Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Educação compete ao Município, em regime de colaboração com a União e o Governo do Estado do Paraná.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município promoverá, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal orientará sua Política de Educação através de uma gestão democrática do acesso de todos à educação e da melhoria da qualidade do ensino, consubstanciada nas diretrizes constantes do Anexo da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São instrumentos básicos para a implantação da Política de Educação, além de outros previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A informatização da Rede Municipal de Ensino, com recursos tecnológicos que garantam a melhoria do ensino e a racionalização dos procedimentos e técnicas administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A realização do Censo Escolar Federal Anual, para avaliação da demanda potencial e do nível de ensino, visando fundamentar tecnicamente as decisões a serem tomadas quanto à construção de escolas, número ideal de matrícula, reforma, otimização de classes e a adequação de recursos humanos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A reestruturação da rede física escolar e de Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI abrangendo as áreas de construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de apoio pedagógico, em consonância com o Censo Escolar e as diretrizes do órgão municipal de educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O planejamento das ações educacionais objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas da saúde, cultura, assistência social, esporte e lazer, e meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No processo de formulação, planejamento e execução das ações e dos programas educacionais, deve ser assegurada a participação da Sociedade Civil organizada e das populações interessadas, através dos Conselhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Política de Cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O  Município, em cooperação com a União e o Estado, garantirá a livre, plural e democrática manifestação das ciências, artes e letras, com amplo acesso às fontes da cultura, estimulando a participação de todos os grupos, pessoas, em todos os níveis, e em suas diversas formas de expressão, segundo a Política Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cumprimento da Política Municipal de Cultura compete ao Poder Executivo, especialmente através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município como um todo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aquisição e manutenção dos mais diversos e variados equipamentos culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A informação, valorização e manutenção de arquivo cultural próprio para formação dos valores culturais da Cidade, da Região e do Estado, bem como dos nacionais e universais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O incentivo e apoio à produção cultural nas suas manifestações de ordem geral da Cidade e da Região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proteção, em sua integridade e desenvolvimento, das manifestações de cultura popular, de origem étnica e de grupos participantes da constituição da nacionalidade brasileira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Política Municipal da Cultura nortear-se-á pelas diretrizes constantes no Anexo da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os instrumentos básicos para o cumprimento da política democrática cultural do Município, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A manutenção e ampliação dos equipamentos públicos e serviços prestados na área cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os contratos, convênios e acordos entre o Poder Público e outros agentes intervenientes no processo cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A garantia de participação, através dos processos de gestão, co-gestão e parceria, da Sociedade Civil em geral, nas ações culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Política de Esportes e Lazer
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Política Municipal de Esportes e Lazer deve ser implantada como processo complementar da formação e desenvolvimento global do cidadão, contribuindo para a sua identidade e integração social, com influência positiva na diminuição da violência urbana e melhoria da qualidade de vida da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas e de lazer como direito de todos, abrangendo os diferentes grupos da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Política de Esportes e Lazer nortear-se-á pelas diretrizes constantes do Anexo da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os instrumentos básicos para a realização da Política Municipal específica e Esportes e de Lazer, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os programas de manutenção e ampliação de equipamentos e serviços envolvidos nas atividades de esporte e de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os contratos, convênios e acordos entre o Poder Executivo e os outros agentes intervenientes no processo de esporte e de lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Política de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Política Municipal de Saúde tem por objetivo proteger e promover a saúde, diminuindo o risco da doença e outros agravos, garantindo o acesso universal e igualitário da população às ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, consoantes às Constituições Federal e Estadual e à Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A definição da Política de Saúde deve resultar das deliberações das Comissões do Conselho e da Conferência Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Política de Saúde, como direito fundamental, deve orientar-se segundo as diretrizes constantes do Anexo da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São instrumentos básicos para a implantação da Política de Saúde, além de outros previstos nas legislações Federal e Estadual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dotar os órgão municipais de saúde e assistência social de estrutura administrativa e gerencial adequada ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adotar o planejamento intersetorial governamental garantindo a participação da Sociedade Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desenvolver a informatização do Sistema de Saúde, contribuindo para a constituição de um sistema integrado de informações que permita o acompanhamento da assistência, o gerenciamento e o planejamento, garantindo à comunidade o livre acesso às informações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Implantar uma Política de Recursos Humanos para o aprimoramento e a valorização profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Utilizar os recursos do Fundo Municipal de Saúde de acordo com a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O planejamento das ações na área da saúde objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas da educação, cultura, assistência social, esporte e lazer e do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Política de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Política Municipal de Assistência Social visa assegurar a universalização dos direitos sociais, com base nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Assistência Social compete ao Executivo Municipal, através do órgão municipal de assistência social, em regime de colaboração com a União, Estado e Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado com estrutura e atribuições definidas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Política Municipal de Assistência Social será definida a partir das necessidades identificadas através de estudos do órgão municipal de assistência social e entidades da Sociedade Civil organizada através de representação, conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Plano Diretor Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As diretrizes estarão de acordo com os princípios doutrinários e organizativos do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, desenvolvendo para isso um modelo institucional de gestão da Assistência Sociais e da Norma Operacional da Assistência Social - NOAS, conforme Resolução nº. 207/98 do Conselho Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Política Municipal de Assistência Social será implementada garantindo o desenvolvimento social de forma articulada, com a participação da comunidade e com outros órgãos com atuação no Município, evitando-se duplicidade de ações no trato das questões da assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os instrumentos básicos para o cumprimento da Política de Assistência Social do Município, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A organização e implantação dos centros de capacitação contínua a fim de articular, interdisciplinarmente, a produção do conhecimento, sua atualização e acompanhamento da equipe técnica e de apoio dos órgãos municipais de saúde e de assistência social para todas as suas ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estudos técnicos integrados com os órgãos do Executivo Municipal sobre as condições sócio-econômicas do Município e da Região, visando gerar indicadores que fundamentem as ações do planejamento social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A assessoria técnica, parceria, gestão e co-gestão de bens públicos às ações das associações de moradores e movimentos populares em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os convênios e intercâmbios com organizações locais, regionais, estaduais, federais e internacionais, públicas e privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desenvolver estudos de caráter regional visando ações articuladas entre os municípios com relação ao seguimento migrante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Política de Abastecimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A política de abastecimento alimentar visa garantir o atendimento das necessidades nutricionais da população de Sarandi, com uma oferta de gêneros alimentícios de qualidade, em quantidade suficiente e a preços acessíveis à população, especialmente a de baixa renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município atuará na normatização e promoção direta ou indireta das atividades de abastecimento alimentar da sua população, com as diretrizes constantes do Anexo da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Sistema de Defesa Civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema de Defesa Civil do Município visa coordenar as ações e atuar preventiva e imediatamente nos casos de ameaça às condições normais de funcionamento das atividades e da vida na cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São objetivos do sistema de defesa Civil:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atuar, preventivamente junto à comunidade e órgãos da Administração Municipal no sentido de evitar, quando possível, situações que ponham em risco a segurança dos cidadãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Informar e instruir a população em face da possibilidade da ocorrência de eventos catastróficos, tanto naturais como os provocados por ação humana, individual ou coletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenar as ações e providências de socorro às populações atingidas por eventos catastróficos, de forma conjunta com todos os órgãos do Sistema de Defesa Civil, requisitando pessoal, recursos e instrumentos necessários ao atendimento dos cidadãos atingidos e à normalização das atividades e serviços danificados ou prejudicados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em cumprimento à sua atuação preventiva, fazer avaliação permanente para detectar possíveis eventos catastróficos, e na ocorrência destes, elaborar avaliação rápida dos danos causados, a fim de decidir sobre as providências a serem tomadas, incluindo a necessidade ou não de decretação de estado de calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As diretrizes do sistema de Defesa Civil se encontram no Anexo da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a eficaz operacionalização do Sistema de Defesa Civil serão necessários os seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Infra-estrutura compatível para o funcionamento do Sistema de Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estrutura operacional capaz de planejar, articular e executar as ações inerentes aos objetivos propostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Equipamentos atualizados e pessoal habilitado a cumprir ações de socorro e proteção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sistema permanente de informação e de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alocação de recursos financeiros compatíveis às necessidades do Sistema de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Política de Segurança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O objetivo da Política de Segurança a nível municipal é desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando junto aos organismos governamentais, em especial o Governo do Estado do Paraná, e a sociedade civil buscando organizar e ampliar a capacidade de defesa da comunidade, garantindo a ordem democrática e o exercício pleno da cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Política de Segurança Municipal obedecerá às diretrizes constantes do Anexo da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gestão municipal compreende a realização de atividades voltadas ao processo de desenvolvimento do Município, conforme as diretrizes previstas pelo artigo 2º, da Lei Federal no. 10.257, de 10 de julho de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gestão municipal tem como objetivo o ordenamento das funções sociais da cidade, visando o seu pleno desenvolvimento e a garantia de condições urbanas de bem-estar da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Governo Municipal de Sarandi exercerá sua função de gestão desempenhando os seguintes papéis básicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indutor, catalisador e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Articulador e coordenador, nos assuntos de sua alçada, da ação dos órgãos públicos, federais, estaduais e municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indutor da organização da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenador da formulação de projeto de desenvolvimento do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Órgão decisório e gestor de todas as ações municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a implantação do planejamento e gestão municipal o Poder Executivo utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Modernização Administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sistema de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sistema de Informações para o Planejamento (Geoprocessamento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sistema de Gestão Participativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sistema de Fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Modernização Administrativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para cumprir as atribuições administrativas, segundo o novo ordenamento institucional do País, de acordo com a Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal nortear-se-á pelas seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Modernizar a estrutura administrativa e institucional de Sarandi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Integrar os serviços da Administração Direta e Indireta, bem como dos órgãos estaduais e federais afins atuantes no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Garantir o treinamento, a reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade do quadro de pessoal da Administração Municipal Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Instrumentalizar o processo de planejamento municipal e a elaboração e o controle de planos, programas, orçamentos e projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Garantir a manutenção dos serviços, equipamentos, bem como a atualização e capacitação dos recursos humanos de todos os setores da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Associações, Conselhos, Fundos Municipais e Estabelecimento de Convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adquirir mobiliário, máquinas, equipamentos, utensílios e veículos visando suprir ou minimizar as necessidades tecnológicas e estruturais do Poder Público Municipal na implantação e execução de obras e ações efetivas de desenvolvimento e manutenção dos serviços prestados à população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sistema de Planejamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de planejamento do Município será operacionalizado obedecendo às seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promover o planejamento integrado da ação municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Instrumentalizar o processo de planejamento municipal e elaboração e controle de planos, programas, orçamentos e projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Integrar e coordenar o planejamento dos órgãos da Prefeitura do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantar o planejamento como processo permanente e flexível, capaz de se adaptar continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São os seguintes os Agentes do Sistema de Planejamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Conselhos criados por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Outras Instituições Públicas e Privadas que interferem no espaço do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os principais produtos do Sistema de Planejamento são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plano Diretor Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Planos Diretores Setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Planos e Programas Setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Projetos Especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plano Plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei das Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Programas Locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Legislação Urbanística Básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes políticas, os objetivos, as estratégias de ação e as metas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração continuada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os responsáveis pela elaboração atualizada, controle, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual são os órgãos municipais e os Conselhos Setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os planos e programas setoriais e locais conterão os objetivos, metas, diretrizes, ações, financiamento e vinculação orçamentária, específicos para cada setor ou área da Administração Municipal e serão elaborados em consonância com o Plano Diretor Municipal e o Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São responsáveis pela elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação dos planos e programas setoriais e locais, as Secretarias Municipais, os Conselhos criados por lei e as Entidades da Administração Indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Através da Assessoria de Planejamento e Controle serão exercidas funções de apoio técnico ao processo de planejamento da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Articulação político-social, responsável pela facilitação da negociação entre a Administração Municipal e outros agentes do planejamento, públicos ou privados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sistemática orçamentária, responsável pela elaboração, controle, acompanhamento e avaliação dos orçamentos plurianuais e anuais de forma integrada e consistente com o planejamento substantivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auto-desenvolvimento do planejamento, responsável pelo aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação do sistema às mudanças requeridas pela sociedade e pela Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Sistema de Informações para o Planejamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal institucionalizará um sistema de informações para o planejamento como instrumento fundamental de apoio ao sistema de planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As principais funções do sistema de informações para o planejamento são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Operação e manutenção dos três subsistemas de informações, através do levantamento, processamento, armazenamento e disseminação das informações específicas a cada um;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Informatização das funções operacionais dos três subsistemas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auto-desenvolvimento do sistema de informações, responsável pelo seu aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação às exigências do planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sistema de informações para o planejamento do Município deverá dispor das seguintes informações básicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Geo-ambientais, compreendendo o solo, o subsolo, relevo, hidrografia e cobertura vegetal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cadastros Urbanos, em especial equipamentos sociais, equipamentos urbanos públicos, cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema viário e rede de transporte público de passageiros, arruamento, infra-estrutura d'água, esgoto, energia elétrica e telefonia, estabelecimentos industriais, de comércio e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Legislações urbanísticas, em especial uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento, Código de Edificações, postura e tributação e áreas especiais de atividades econômicas, preservação ambiental, histórica e cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sócio-Econômicas, em especial demografia, emprego e renda e zoneamento fiscal imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Operações de serviços públicos, em especial transporte público de passageiros, saúde, educação, segurança, habitação, cultura, esportes e lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Sistema de Gestão Participativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para garantir a gestão democrática da cidade, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Audiências públicas e debates com participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Publicidade dos atos praticados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acesso aos interessados dos documentos e informações relativos aos atos praticados, inclusive com divulgação pela internet;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conferências sobre assuntos de interesse urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Iniciativa popular de projeto de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Referendo popular e plebiscito, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gestão orçamentária participativa será garantida por meio da realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal, conforme exigência da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Sistema de Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal, elaborará e implantará um Sistema de Fiscalização de caráter pedagógico, preventivo/educativo e punitivo, visando disciplinar os munícipes em relação as suas responsabilidades na observação e cumprimento das legislações seja de âmbito Municipal, Estadual e Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Sistema de Fiscalização será composto pelos seguintes órgãos: fazendário, de saúde, desenvolvimento econômico, de meio ambiente, urbanismo e procuradoria jurídica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema de Fiscalização englobará: Fiscalização de Obras Particulares, Vigilância Sanitária, Fiscalização Tributária, Meio Ambiente e Saneamento Básico, Transporte, e Fiscalização de Posturas Gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Sistema de Fiscalização exercerá a sua função fiscalizadora, de educação, prevenção e punição às transgressões de forma descentralizada, formado por um corpo técnico especializado e multidisciplinar, compatível com as suas funções e alocado em diferentes setores da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema de Fiscalização definirá e hierarquizará um subsistema de taxação das infrações através de seu código de normas técnicas que dará peso proporcional compatível às multas e taxas devidas ao Município por parte do infrator, conforme legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano com as seguintes atribuições, além daqueles já mencionados nesta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Propor diretrizes, instrumentos, normas, prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano, analisar e dar parecer nos processos referentes à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Empreendimentos de grande impacto urbanístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Processos de transferência do direito de construir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Operações urbanas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outorga onerosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consórcio imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicação dos recursos financeiros do Fundo Urbanístico Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Empreendimentos habitacionais nas Áreas de Interesse Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Propor a adequação e atualização da legislação urbanística, especificando as alterações consideradas necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de interesse para o desenvolvimento econômico, social, urbanístico e ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gerenciar a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Analisar os casos omissos referentes à classificação, uso e ocupação do solo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº. 10.257, de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor Municipal, em especial as políticas de habitação, de educação, de saúde e de saneamento ambiental, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover a cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade civil na formulação e execução do Plano Diretor Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover, em parceria com organismos governamentais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas e rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e rural sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fixar novos parâmetros para análise de processos sempre que alguma Lei Estadual ou Federal, aqui mencionada for alterada, adequando-a as necessidades do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será composto por: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) técnico representante do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) técnico representante do órgão municipal responsável pela gestão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) técnico representante da Procuradoria Jurídica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 (cinco) representantes da sociedade civil do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá convocar técnicos representantes de outros órgãos e entidades afins, para participação nas reuniões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, reunir-se-á por convocação do Chefe do Poder Executivo ou por quem ele designar, na medida das necessidades de tramitação dos processos submetidos à sua apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo fornecerá todo material e apoio administrativo necessário para o bom funcionamento da Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões e pareceres emitidos pela Comissão deverão ser apresentados a todos os conselhos municipais envolvidos nos processos em tramitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os pareceres técnicos emitidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, referentes aos instrumentos urbanísticos contidos nesta Lei, deverão ser objetos de audiência pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os procedimentos de atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão regulamentados por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O regimento interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá a Prefeitura do Município de Sarandi prover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas com deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderão correr à conta de dotações da Prefeitura do Município de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será considerada função relevante, não remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal a seguinte legislação básica, que serão aprovadas no prazo máximo de 06 (seis) meses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei do Plano Viário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Código Ambiental Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei do Mobiliário Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Código de Edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Código de Posturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os projetos de lei conterão normas e procedimentos, com os respectivos mapas, em escala adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão objeto de decreto do Poder Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Plano Municipal de Saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Recursos Hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paço Municipal, 22 de dezembro de 2007



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          APARECIDO FARIAS SPADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal