Lei Ordinária nº 2.438, de 09 de outubro de 2018
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de Sarandi a implantar ECOPONTOS, destinados a receber, mediante entrega voluntária de pessoas físicas ou jurídicas, objetos que não tenham mais utilidade, bem como, resíduos perigosos e especiais.
Parágrafo único
Os Ecopontos são locais previamente designados pelo Município, compostos de um recipiente diferenciado, ou um conjunto de recipientes diferenciados, que servem como coletores de resíduos especiais e perigosos, porém recicláveis, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, exclusivamente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam jogados em aterros, contribuindo assim efetivamente para a melhoria do meio ambiente.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal disponibilizará, áreas públicas ou terrenos com espaço adequado para a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis.
§ 1º
Os Ecopontos deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
§ 2º
Deverá ser priorizada a instalação de Ecopontos em locais de fácil acesso à coletividade, preferencialmente em escolas, associações de bairros e outros de caráter comunitário, incluindo a implantação de Ecopontos em locais estratégicos em áreas rurais.
§ 3º
A localização dos Ecopontos e a forma de funcionamento deverá ser amplamente divulgada.
§ 4º
Os Ecopontos, a serem implantados ficarão a critério Poder do Executivo Municipal sem comprometimento de suas funções originais, sendo este também o responsável pela coleta e organização dos dias a serem feitas as mesmas, podendo ser utilizados de forma compartilhada por ONGs, associações de bairros ou grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá em parcerias com ONGs, cooperativas, associações de bairros e iniciativa privada definir os locais assim como a manutenção, preservação e segurança dos Ecopontos.
Parágrafo único
A Rede de Ecopontos constitui serviço público de coleta, instrumento de política pública que expressa os compromissos municipais com a limpeza urbana, por meio de pontos de captação perenes, implantados sempre que possível em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos.
Art. 4º.
As unidades coletoras, deverão estar em espaço compatível e até poderão ter contêiner padronizados.
Art. 5º.
Não será admitida nos Ecopontos a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, bem como de resíduos poluidores da construção civil, tais como embalagens de tintas e solventes, betume e plásticos.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 7º.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.