Lei Ordinária nº 2.447, de 24 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2447

2018

24 de Outubro de 2018

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM GERAL, DE EVENTOS DE NATUREZA ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SARANDI-PR, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO COBEM - CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador ERASMO CARDOSO PEREIRA:
    Súmula:-"Dispõe sobre a proibição, em geral, de eventos de natureza animal no Município de Sarandi-Pr, sem a prévia autorização do COBEM – Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal."
      Art. 1º. 
      Fica proibido a realização de eventos, em geral, de natureza animal no Município de Sarandi-Pr, sem a autorização do COBEM – Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal.
        Art. 2º. 
        Toda e qualquer ação a serem desenvolvidas no Município de Sarandi-Pr, onde envolva a questão animal, sejam feiras, espetáculos, mostras, convenções e solenidades ainda que organizados com objetivo institucional, cultural, beneficente, artístico ou promocional, o requerente deverá encaminhar, previamente, por escrito ao COBEM, todas as informações necessárias para esclarecimentos e autorização do evento.
          Parágrafo único  
          O pedido de autorização deverá ser protocolado junto ao COBEM no mínimo 2 (dois) meses antes do evento.
            Art. 3º. 
            Compete aos membros do COBEM:
              I – 
              discutir, direcionar e exigir toda e qualquer ação que venha garantir o bem estar animal;
                II – 
                estipular quais informações serão necessárias para cada tipo de evento;
                  III – 
                  intervir e solicitar a interdição do evento, caso o mesmo não tenha a autorização do conselho ou viole os requisitos da autorização.
                    Art. 4º. 
                    Caberá multa no valor de 20 (vinte) UFS’s – Unidades Fiscais Padrão de Sarandi, em caso de não estar adequado aos critérios desta Lei.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação.
                        Art. 6º. 
                        Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          PAÇO MUNICIPAL, 24 de outubro de 2018.

                           

                           

                          WALTER VOLPATO

                          Prefeito Municipal




                          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 26/10/2018, Sexta-Feira, sob o nº 13.643, página 11 do Classidiário.