Lei Ordinária nº 2.447, de 24 de outubro de 2018
Art. 1º.
Fica proibido a realização de eventos, em geral, de natureza animal no Município de Sarandi-Pr, sem a autorização do COBEM – Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal.
Art. 2º.
Toda e qualquer ação a serem desenvolvidas no Município de Sarandi-Pr, onde envolva a questão animal, sejam feiras, espetáculos, mostras, convenções e solenidades ainda que organizados com objetivo institucional, cultural, beneficente, artístico ou promocional, o requerente deverá encaminhar, previamente, por escrito ao COBEM, todas as informações necessárias para esclarecimentos e autorização do evento.
Parágrafo único
O pedido de autorização deverá ser protocolado junto ao COBEM no mínimo 2 (dois) meses antes do evento.
Art. 3º.
Compete aos membros do COBEM:
I –
discutir, direcionar e exigir toda e qualquer ação que venha garantir o bem estar animal;
II –
estipular quais informações serão necessárias para cada tipo de evento;
III –
intervir e solicitar a interdição do evento, caso o mesmo não tenha a autorização do conselho ou viole os requisitos da autorização.
Art. 4º.
Caberá multa no valor de 20 (vinte) UFS’s – Unidades Fiscais Padrão de Sarandi, em caso de não estar adequado aos critérios desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação.
Art. 6º.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.