Lei Ordinária nº 2.451, de 14 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2451

2018

14 de Novembro de 2018

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SARANDI COM A CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Súmula:-"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do MUNICÍPIO DE SARANDI com a CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI."
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Sarandi com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pela CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo MUNICÍPIO DE SARANDI ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competência até março de 2017, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, com as alterações da Portaria MF n° 333/2017.
        Art. 2º. 
        Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa.
          Art. 3º. 
          As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento.
            Art. 4º. 
            As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
              Art. 5º. 
              Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
                Parágrafo único  
                A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                  Art. 6º. 
                  Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    PAÇO MUNICIPAL, 14 de novembro de 2018.

                     

                     

                    WALTER VOLPATO

                    Prefeito Municipal




                    Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 120/11/2018, Terça-Feira, sob o nº 13.662, página 8 do Classidiário.