Lei Ordinária nº 2.461, de 11 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2461

2018

11 de Dezembro de 2018

CRIA PARQUE ECOLÓGICO/FLORESTAL NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA. "PAPA JOÃO PAULO II".

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Súmula:-"Cria Parque Ecológico/Florestal no Município, na forma que especifica:"
      Art. 1º. 
      Fica criado o Parque Ecológico/Florestal “PAPA JOÃO PAULO II”, no Município de Sarandi, Estado do Paraná, com uma área de terra total de 68.757,515 m2, constituída dos seguintes imóveis:
        I – 
        Quadra nº 33, com área de 43.545,10 m2 – Residencial São José II – Matrícula 7528;
          II – 
          Quadra nº 48, com área de 997,458 m2 – Residencial São José II – Matrícula 18.988;
            III – 
            Data 06 – Quadra 47, com área de 635,711 m2 – Residencial São José III – Matrícula 26.133;
              IV – 
              Data 07 – Quadra 47, com área de 631,088 m2 – Residencial São José III – Matrícula 26.134;
                V – 
                Data 08 – Quadra 47, com área de 626,166 m2 – Residencial São José III – Matrícula 26.135;
                  VI – 
                  Data 09 – Quadra 47, com área de 621,843 m2 – Residencial São José III – Matrícula 26.136;
                    VII – 
                    Data 10 – Quadra 47, com área de 621,843 m2 – Residencial São José III – Matrícula 26.137;
                      VIII – 
                      Área para Praças, Áreas Verdes ou espaço para uso público, com 9.855,076 m2 – Residencial São José III – Matrícula 24.830; e
                        IX – 
                        Área Verde e Praças, com 11.223,23 m2 – Jardim Rio de Janeiro – Matrícula 33.482.
                          Art. 2º. 
                          É competência da Secretaria do Meio Ambiente, prover toda exigência necessária de categoria de manejo, plano de manejo, infraestrutura, estrutura de fiscalização e proteção das áreas mencionadas no Art. 1º desta Lei.
                            Art. 3º. 
                            É competência da Secretaria do Meio Ambiente, prover toda exigência necessária de categoria de manejo, plano de manejo, infraestrutura, estrutura de fiscalização e proteção das áreas mencionadas no Art. 1º desta Lei.
                              Art. 4º. 
                              Fica revogada a Lei nº 1.851/2011, de 15 de Agosto de 2.011.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                  PAÇO MUNICIPAL, 11 de dezembro de 2018.

                                   

                                   

                                  WALTER VOLPATO

                                  Prefeito Municipal




                                  Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 13/12/2018, Quinta-Feira, sob o nº 13.682, página 04 do Classidiário