Lei Ordinária nº 2.462, de 11 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Sarandi-Pr, o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - PPP, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no implemento das políticas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.
Parágrafo único
As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei são mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes.
Art. 2º.
As Parcerias Público-Privadas obedecem ao disposto nesta Lei, na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que estabelece normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Pública, bem como eventuais alterações posteriores.
Art. 3º.
A contratação da Parceria Público-Privada de que trata esta Lei será precedida de licitação, na modalidade concorrência.
Art. 4º.
O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes Diretrizes:
I –
eficiência no cumprimento de suas finalidades, na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e financeira de cada empreendimento;
II –
necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
III –
qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV –
respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
V –
indelegabilidade das funções política, normativa, reguladora, controladora, fiscalizadora e do exercício do poder de polícia do Município, bem como outras atividades exclusivas do Estado;
VI –
universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VII –
transparência dos procedimentos e das decisões;
VIII –
responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
IX –
responsabilidade social e ambiental;
X –
repartição objetiva dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
XI –
remuneração do parceiro privado vinculada ao seu desempenho;
XII –
participação popular, mediante audiência pública.
Art. 5º.
São condições para a possibilidade de que projetos sejam contratados como Parcerias Público-Privadas:
I –
efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às diretrizes governamentais;
II –
a viabilidade dos indicadores de resultado a ser adotado, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos.
Art. 6º.
A aprovação do projeto fica condicionada às seguintes providências:
I –
elaboração e apresentação de estimativa e estudo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;
II –
demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III –
comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do Município de Sarandi-Pr;
IV –
demonstração da necessidade para o Município, da implantação do serviço a ser objeto da Parceria Público-Privada.
Art. 7º.
Parceria Público-Privada é o Contrato Administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos, contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública Direta ou Indireta, sendo, neste último caso, sempre com a interveniência do Município e entidades privadas, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, sendo remunerado segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas.
§ 1º
Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º
As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica
§ 3º
Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 4º
Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da Parceria Público-Privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel será da Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
§ 5º
Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 6º
Os contratos de Parcerias Público-Privadas terão a participação fiscalizadora do Poder Legislativo e/ou das agências reguladoras, no controle das tarifas e obrigações contratadas.
§ 7º
É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes nas situações previstas no caput do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações posteriores.
Art. 8º.
Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações posteriores, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer:
I –
as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II –
o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no Contrato, dos ganhos econômicos efetivos, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo parceiro privado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário;
III –
as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
IV –
as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas;
V –
a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
VI –
a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
VII –
identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
§ 1º
O Contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual - LOA.
§ 2º
As cláusulas contratuais de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 3º
Além da avaliação e aprovação pelo Prefeito, a abertura do processo licitatório para contratar Parceria Público-Privada está condicionada às normas da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, bem como as alterações posteriores.
Art. 9º.
Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas as entidades do Município de Sarandi/PR a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 10.
A remuneração do parceiro privado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I –
tarifas cobradas dos usuários, desde que demonstrada na modelagem, sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;
II –
pagamento com recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
III –
cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;
IV –
cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
V –
transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
VI –
títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VII –
outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem;
VIII –
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
IX –
outros meios admitidos em lei.
§ 1º
A remuneração do parceiro privado dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º
A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em índices econômicos ou fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 3º
Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
§ 4º
A remuneração citada no parágrafo primeiro poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada nos casos em que a parcela a que se referir puder ser usufruída isoladamente pelos usuários do serviço ou pela Administração contratante e desde que o parceiro privado forneça o completo acesso aos dados e informes, inclusive para possíveis revisões contratuais.
Art. 11.
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato de Parceria Público-Privada poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e não pagos, e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública Municipal.
Art. 12.
São obrigações mínimas do Parceiro Privado na Parceria Público-Privada:
I –
demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II –
assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III –
submeter-se ao controle permanente dos resultados pelo Município, como condição para percepção da remuneração e pagamento;
IV –
submeter-se à fiscalização da Administração, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V –
sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato.
Art. 13.
Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização contínua e plena de atividades que as caracterizam como prestação de serviços.
Art. 14.
Os Projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada Exercício Financeiro.
Art. 15.
Os Programas e Atividades relacionados com Parcerias Público-Privadas devem ser indicados na lei orçamentária de forma individualizada, com a descrição do Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.
Art. 16.
O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o Projeto da Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "ANEXO DOS PROGRAMAS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS", indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio destes no Exercício referido.
Art. 17.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observada a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas mediante:
I –
vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal de 1988;
II –
vinculação de recursos oriundos da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição Federal, exclusivamente para contratos de parceria público-privadas que tenham como objeto ações e serviços em saúde e educação;
III –
recursos oriundos de repasses previstos nos artigos 158, inciso IV e 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, para contratos de parceria público-privadas independentemente de seu objeto;
IV –
instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
V –
contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
VI –
garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
VII –
garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VIII –
outros mecanismos admitidos em lei.
§ 1º
Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de Parceria Público-Privada poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do Projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos por intermédio de Fundos específicos criados para tal finalidade.
§ 2º
O direito da Instituição Financiadora citado no parágrafo primeiro se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular o valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS transferidos ao Município de Sarandi/PR:
I –
diretamente a um contrato de parceria público-privada, em conta vinculada, respeitada a legislação correlata e desde que haja previsão contratual;
II –
a Fundos de financiamento específicos, conforme cada contrato de Parceria Público Privada.
Art. 18.
Por conveniência da Administração Pública, e nos termos do edital respectivo e do contrato, poderão ser previstos, adicionalmente, os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação de serviços, não se aplicando para este efeito, o previsto no inciso I do § 1º do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único
A transferência de que trata o "caput" do presente artigo estará condicionada à expressa autorização da Administração Pública, podendo essa exigir, ainda na fase de licitação, a comprovação da viabilidade da modalidade de garantia aqui tratada, pela parceria privada.
Art. 19.
Antes da celebração do Contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º
A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado.
§ 2º
A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do Contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
§ 3º
Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este artigo.
Art. 20.
Caberá ao Prefeito Municipal:
I –
aprovar Projetos de Parcerias Público-Privadas, ouvidos o órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em realizar Parcerias Público-Privadas e o Secretário Municipal de Administração e Finanças, observadas as disposições do art. 5º desta Lei;
II –
aprovar os editais e seus anexos, após o devido parecer da Procuradoria Geral do Município; e
III –
decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079/2004, após ouvir a Secretaria gestora do contrato e a Procuradoria Geral do Município.
Art. 21.
Caberá ao órgão ou entidade da Administração Municipal gestora do contrato de Parceria Público-Privada:
I –
acompanhar e fiscalizar permanentemente a execução do contrato de Parceria Público-Privada para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
II –
manter relatórios de acompanhamento e fiscalização arquivados e disponíveis para consulta de qualquer interessado, na forma definida em regulamento;
III –
elaborar relatórios anuais sobre a performance do contrato de parceria público-privada e publicá-los na imprensa oficial.
Art. 22.
O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em realizar Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo Projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 23.
Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação à Consulta e Audiência públicas, proceder à licitação, além de acompanhar e fiscalizar os contratos de Parceria Público-Privada.
Art. 24.
O Prefeito Municipal, juntamente com o órgão ou entidade interessada no contrato de Parceria Público-Privada definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Parágrafo único
O Prefeito poderá designar assessoria técnica composta por servidores municipais especialmente para essa função ou contratar a prestação de serviços de consultores independentes, nos termos da Lei de Licitações.
Art. 25.
Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único
Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Público Municipal, um pelo parceiro privado e um de comum acordo, por ambas as partes, vinculada a instituições especializadas.
Art. 26.
Os projetos de Parceria Público-Privada serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 07 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.
Parágrafo único
Os termos do edital e do contrato de Parceria Público-Privada serão também submetidos à consulta pública, sem prejuízo e nos termos da legislação federal vigente.
Art. 27.
Os órgãos e entidades da Administração Municipal envolvidos no processo de licenciamento deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos de Parceria Público-Privada.
Art. 28.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.