Lei Ordinária nº 2.479, de 15 de abril de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.497, de 21 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL até o valor de R$ 3.650.772,80 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), no âmbito do Programa Avançar Cidades Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades, destinados às Obras de Qualificação Viária do Jardim Nova Independência 1ª Parte, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL autorizada a amortizar as prestações no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.