Lei Ordinária nº 2.198, de 25 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2198

2015

25 de Novembro de 2015

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PRIVADO DE UTILIDADE PÚBLICA DE TRANSPORTE ESCOLAR COLETIVO REMUNERADO (TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO) NO MUNICÍPIO DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:

    Dispõe sobre a execução do serviço privado de utilidade pública de transporte escolar coletivo remunerado (Transporte Escolar Privado) no Município de Sarandi, Estado do Paraná e dá outras providências.

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO – STEP é a atividade privada dos profissionais condutores de veículos escolares, na utilização de veículo automotor, com capacidade de acordo com o Certificado de Registro do Veiculo (CRV), próprio ou de terceiros, para o serviço privado de utilidade pública de transporte escolar coletivo remunerado de estudantes.
          § 1º 
          O serviço instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte de estudantes, matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou privados do Município de Sarandi.
            § 2º 
            O STEP será regido por esta Lei e sua regulamentação será decretada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão.
              § 3º 
              Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.
                Art. 2º. 
                O STEP é considerado serviço de utilidade pública e sua permissão e prestação deverão seguir o previsto na Lei Federal nº 8.987 de 1995 e no Artigo 175 da Constituição Federal, como os demais serviços públicos.
                  Art. 3º. 
                  O STEP deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas físicas (autônomos) ou Microempreendedor Individual (MEI), inscritos na Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública - SEMUTRANS.
                    Art. 4º. 
                    Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei foram considerados os seguintes conceitos e definições:

                      I – 
                      SEMUTRANS: Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública do município de Sarandi, Estado do Paraná;
                        II – 
                        SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO: é o serviço privado de utilidade pública de transporte de escolar coletivo remunerado, em veículo particular, realizado entre a residência e a escola (e vice-versa) em que o estudante se encontra devidamente matriculado;
                          III – 
                          STEP: SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO;
                            IV – 
                            VEÍCULO DO TRANSPORTE ESCOLAR: veículo sobre rodas, de acordo com o Certificado de Registro do Veiculo (CRV), utilizado para o transporte de estudantes;
                              V – 
                              PODER PERMITENTE: o Município de Sarandi;
                                VI – 
                                PERMISSÃO: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou Micro empreendedor Individual (MEI) que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;
                                  VII – 
                                  PERMISSIONÁRIO: pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo município de Sarandi, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;
                                    VIII – 
                                    CONDUTOR DE VEÍCULO ESCOLAR: é a atividade privada dos profissionais condutores de veículos escolares, na utilização de veículo automotor, com capacidade mínima de 15 (quinze) lugares, próprio ou de terceiros, para o serviço privado de utilidade pública de transporte escolar coletivo remunerado de estudantes; 
                                      IX – 
                                      CADASTRO: registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no STEP.

                                        CAPÍTULO II

                                        DA COMPETÊNCIA

                                          Art. 5º. 
                                          Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete a SEMUTRANS:
                                            I – 
                                            regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar e fiscalizar o STEP;
                                              II – 
                                              dispor sobre a execução dos serviços;
                                                III – 
                                                coibir serviços irregulares ou ilegais;
                                                  IV – 
                                                  exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;
                                                    V – 
                                                    autuar, notificar, multar, reter e apreender veículos utilizados de forma irregular no STEP;
                                                      VI – 
                                                      desempenhar outras atribuições e atividades afins.
                                                        CAPÍTULO III

                                                        DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

                                                          Art. 6º. 
                                                          O STEP é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de Sarandi.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel,fica subordinada a prévia licitação, a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Administração, obedecendo aos requisitos, condições e critérios de seleção pública, determinados através de edital, exceto:
                                                              I – 
                                                              em caso de falecimento do permissionário autônomo, a permissão ficará para o cônjuge sobrevivente que poderá requerer, no prazo de 01 (um) ano, contado do óbito, a expedição de nova permissão, para si, desde que satisfaça as condições nesta Lei.
                                                                II – 
                                                                caso ocorra falecimento de ambos os cônjuges, a faculdade da permissão poderá ser exercida por herdeiros, em conformidade com o que ficar estipulado em formal de partilha ou alvará judicial, mediante requerimento encaminhado à Prefeitura no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do término do inventário.
                                                                  III – 
                                                                  em caso de incapacidade permanente, devidamente comprovada para o exercício da profissão de motorista profissional, ficará sob a responsabilidade do seu curador, nomeado judicialmente, a gerência da permissão.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O prazo para as permissões será por tempo indeterminado, podendo ser revogadas a qualquer tempo ou prazo.

                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física (autônomo) ou Micro Empreendedor Individual (MEI).

                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Para execução do STEP os veículos deverão ser do tipo Ônibus, Micro ônibus e similares:
                                                                            I – 
                                                                            ser registrado na categoria aluguel;
                                                                              II – 
                                                                              ser registrado no município de Sarandi-PR; 
                                                                                III – 
                                                                                possuir registrador instantâneo de velocidade (TACÓGRAFO) auferido anualmente pelo órgão metrológico competente, como determina o art. 136 da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997;
                                                                                  IV – 
                                                                                  permanecer com suas características originais de fábrica, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;
                                                                                    V – 
                                                                                    estar padronizado conforme a Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997 e regulamentação municipal;
                                                                                      VI – 
                                                                                      possuir apólice de seguro privado com cobertura por acidente, a favor de terceiros, passageiros ou não, para danos físicos e com indenização por invalidez, morte e gastos hospitalares.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        O Permissionário deverá, obrigatoriamente, substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 10 (Dez) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 5 (cinco) anos de fabricação.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.

                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              A execução do STEP fica condicionado à expedição anual de ALVARÁ DE LICENÇA, bem como da “LICENÇA PARA TRAFEGAR” mediante vistoria dos veículos, semestral, assim como do cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pela SEMUTRANS e pela legislação vigente.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O Poder Executivo Municipal regulamentará as técnicas de segurança necessária à operação do veículo.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Caberá a SEMUTRANS, exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de veículos, tecnologias veiculares não poluentes visando a preservação ambiental e outros.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Após a determinação para implantação de qualquer programa de tecnologia veicular não poluente desenvolvida pela SEMUTRANS ou exigido pela legislação, os veículos deverão ser adaptados no prazo de 3 (três) anos ou, se houver, no prazo que a Lei vigente determinar.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Em caso de substituição do veículo a adaptação à nova tecnologia deverá ser imediata.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Além do permissionário será admitido o cadastramento de até 1 (um) condutor auxiliar e este só poderá conduzir apenas o veículo ao qual estará vinculado.
                                                                                                          Parágrafo único 
                                                                                                          Para cadastro como condutor auxiliar, o condutor terá que preencher os requisitos obrigatórios estipulados pelo CTB, pelas Leis vigentes e por esta Lei.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            A SEMUTRANS registrará apenas 01 (um) veículo para cada permissionário autônomo que faça prova de sua propriedade.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Somente os permissionários do Município de Sarandi poderão realizar o STEP nos limites do município.
                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                DAS CONDIÇÕES DO CONDUTOR PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias D ou E, assim definidas nos art’s 138 e 329 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      curso de formação de condutor de transporte escolar promovido por entidade reconhecida pela legislação nacional;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito especialmente o artigo 136 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de condutor autônomo;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional condutor de veículo escolar empregado.
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                São deveres dos profissionais condutores de veículo escolar:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  atender ao cliente com presteza e polidez;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    trajar-se adequadamente para a função;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            A condução de veículo escolar sem a devida autorização é crime punido de acordo com a legislação específica aplicada à espécie.
                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                              O condutor de veículo escolar, no exercício da atividade, goza de livre parada para o embarque e desembarque de estudantes e circulação nos locais permitidos a outros veículos credenciados de outras atividades.
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                Para fins do inciso IV do art. 138 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão computadas apenas as infrações na condução do veículo escolar no exercício da atividade, decorrentes do ato de dirigir. Parágrafo único: Para fins deste artigo os órgãos gestores providenciarão cadastro com a placa do veículo escolar autorizado.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                  DOS DEVERES DO USUÁRIO

                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    São deveres dos usuários do STEP:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sobre pena de não ser transportado;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        levar ao conhecimento da SEMUTRANS as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          obter e utilizar o serviço, observadas as normas da SEMUTRANS;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            os usuários ou seus responsáveis poderão comunicar a SEMUTRANS os atos ilícitos praticados pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os permissionários infratores sujeitos às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  advertência escrita;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    multa;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo do STEP;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        impedimento temporário da circulação de veículo no STEP;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            revogação da permissão.
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário, do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Grupo I - 02 pontos;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Grupo II - 03 pontos; 
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Grupo III - 05 pontos;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      Grupo IV - 10 pontos. 
                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                        As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Grupo I - o valor equivalente a 20,52 UFPS’s (Unidade Fiscal Padrão de Sarandi);
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Grupo II - o valor equivalente a 40,39 UFPS’s (Unidade Fiscal Padrão de Sarandi);
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Grupo III - o valor equivalente a 101,32 UFPS’s (Unidade Fiscal Padrão de Sarandi);
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Grupo IV - o valor equivalente a 201,98 UFPS’s (Unidade Fiscal Padrão de Sarandi).
                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                  Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no art. 26 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao STEP:

                                                                                                                                                                                                    INCISO

                                                                                                                                                                                                    INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                    GRUPO

                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                    Lavar o veículo no ponto;

                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                    Realizar refeição no veículo;

                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;

                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                    Trajar-se em desconformidade com a regulamentação da SEMUTRANS;

                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                                                                    Ausentar-se do veículo estacionado no ponto;

                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                    VI

                                                                                                                                                                                                    Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;

                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                    VII

                                                                                                                                                                                                    Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;

                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                    VIII

                                                                                                                                                                                                    Não comunicar á SEMUTRANS qualquer alteração dos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido de 90 dias.

                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                    IX

                                                                                                                                                                                                    Não tratar com polidez e urbanidade os usuários;

                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                    X

                                                                                                                                                                                                    Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas na parte externa do veículo, sem autorização da SEMUTRANS e em consonância com a associação;

                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                    XI

                                                                                                                                                                                                    Não comunicar á SEMUTRANS, a saída de condutor/auxiliar e conduto/empregado, não devolvendo o cartão do condutor;

                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                    XII

                                                                                                                                                                                                    Deixar de comunicar á SEMUTRANS qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                    XIII

                                                                                                                                                                                                    Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem;

                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                    XIV

                                                                                                                                                                                                    Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;

                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                    XV

                                                                                                                                                                                                    Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XVI

                                                                                                                                                                                                    Dirigir em situações que oferecem riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XVII

                                                                                                                                                                                                    Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela SEMUTRANS;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XVIII

                                                                                                                                                                                                    Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SEMUTRANS;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XIX

                                                                                                                                                                                                    Paralisar o STEP sem justificativa;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XX

                                                                                                                                                                                                    Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XXI

                                                                                                                                                                                                    Dificultar a ação da fiscalização da SEMUTRANS;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XXII

                                                                                                                                                                                                    Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XXIII

                                                                                                                                                                                                    Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XXIV

                                                                                                                                                                                                    Não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pela SEMUTRANS;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XXV

                                                                                                                                                                                                    Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela SEMUTRANS;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XXVI

                                                                                                                                                                                                    Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XXVII

                                                                                                                                                                                                    Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                    XXVIII

                                                                                                                                                                                                    Não se manter com o decoro, agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                    XXIX

                                                                                                                                                                                                    Fazer linha ou itinerário do STEP em local não definido pela SEMUTRANS;

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                    XXX

                                                                                                                                                                                                    Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                    XXXI

                                                                                                                                                                                                    Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro;

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                    XXXII

                                                                                                                                                                                                    Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los;

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                    XXXIII

                                                                                                                                                                                                    Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela SEMUTRANS;

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                    XXXIV

                                                                                                                                                                                                    Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Sarandi, no que concerne ao STEP;

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                    XXXV

                                                                                                                                                                                                    Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo;

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                    XXXVI

                                                                                                                                                                                                    Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego;

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                    XXXVII

                                                                                                                                                                                                    Descumprir determinações da SEMUTRANS, do Regulamento, do Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço;

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                    XXXVIII

                                                                                                                                                                                                    Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço;

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                    XXXIX

                                                                                                                                                                                                    Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SEMUTRANS.

                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                      A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        advertência escrita: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          multa: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo do STEP será aplicada:
                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                              suspensão de 15 (quinze) dias – na reincidência do descumprimento dos incisos XVI, XXV, XXVII e XXXI, do artigo 23 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                suspensão de 30 (trinta) dias – na reincidência do descumprimento do inciso XXXVII do artigo 23 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                  suspensão de 30 (trinta) dias – na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXVIII, XXX e XXXII do artigo 23 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de STEP:
                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                      pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XV, XVII, XVIII, XXVIII, XXIV, XXXIII e XXXVIII , do artigo 23 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                        pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXV e XXXIX, do artigo 23 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos:
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            na reincidência do descumprimento dos incisos XXVIII, XXX e XXXII, do artigo 23 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                              reiteradamente descumprir as determinações da SEMUTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                seja condenado em sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal;
                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                  for flagrado dirigindo veículo do STEP, dentro do período de cumprimento de  penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;
                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                    expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                      quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassarem 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                        ultrapassar a média de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          revogação da permissão:
                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                            quando o permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;
                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                              tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresas;
                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela SEMUTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                  for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;
                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                    sublocar a exploração dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                      quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no STEP;
                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                        quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea “a” do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                          quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXVIII, XXX, XXXII, XXXV e XXXIX, do artigo 23 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                                                                                                                                            reiteradamente descumprir as determinações da SEMUTRANS;
                                                                                                                                                                                                                                                              j) 
                                                                                                                                                                                                                                                              quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                  l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                    m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a média de 80 (oitenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                      n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                        o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        término do prazo contratual;
                                                                                                                                                                                                                                                                          p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          rescisão do Termo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, será registrado no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do permissionário ou empresa permissionária a qual estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados à permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de apuração da reincidência da infração será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O procedimento para o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas em regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O número de veículos por linha ou itinerário do STEP no Município de Sarandi será estipulado através de avaliação da demanda de cada linha ou itinerário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os veículos do STEP poderão circular com publicidade, no vidro traseiro, segundo critérios definidos pela legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os veículos destinados ao transporte de escolares e seus condutores deverão estar de acordo com o que estabelece o CTB, o CONTRAN e as Leis federais, estaduais e municipais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas quaisquer permissões em vigor que foram concedidas em desacordo com o art. 175 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         PAÇO MUNICIPAL, 25 de novembro de 2015.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário do Norte do Paraná",  em 05/12/2015, Sábado, sob o nº 12.791,  página 06 - do Classidiário.