Lei Ordinária nº 2.558, de 19 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Título de Pioneiro, a ser outorgado pelo Poder Executivo Municipal aos pioneiros(as) desbravadores(as) e precursores (as) que fixaram residência no então Distrito de Sarandi até a data de criação do Município, ocorrida em 14 de outubro de 1981.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal nomeará comissão municipal para atuar em conjunto com a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, objetivando empreender ações para cadastrar os pioneiros desbravadores e precursores, de que trata esta Lei, com o registro dos seus respectivos acervos históricos.
§ 1º
A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo poderá contratar historiadores, através de processo previsto pela legislação vigente, para dar cumprimento à execução desta Lei.
§ 2º
O acervo do registro dos pioneiros(as) desbravadores(as) e precursores(as), de que trata esta Lei, será disponibilizado no portal da transparência do Município.
§ 3º
O trabalho da comissão municipal de que trata o “caput”, deste artigo será considerado relevante pelos serviços prestados e não será remunerada.
Art. 3º.
Constará do Diploma do Título de Pioneiro:
I –
Nome do pioneiro;
II –
Naturalidade;
III –
Profissão;
IV –
Ano em que fixou residência em sarandi; e
V –
Localidade de origem do pioneiro.
§ 1º
Em se tratando de pioneiro já falecido, constará também do Diploma a mensagem “em memória” na sequência do nome do pioneiro(a).
§ 2º
Os descendentes de pioneiros que fixaram residência com seus progenitores ou que descendem de pioneiros(as) residentes no então Distrito de Sarandi até a data de criação do Município, ocorrida em 14 de outubro de 1981, também receberão o Diploma de Pioneiro, na forma desta Lei.
Art. 4º.
Os Títulos de Pioneiros serão outorgados aos pioneiros(as) desbravadores(as) e precursores(as), de que trata esta lei, nas comemorações alusivas ao aniversário do município de Sarandi.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.