Lei Ordinária nº 2.558, de 19 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2558

2019

19 de Dezembro de 2019

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE PIONEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Carlos Roberto Falaschi:

    Dispõe sobre a instituição de Título de Pioneiro, na forma que especifica.

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Título de Pioneiro, a ser outorgado pelo Poder Executivo Municipal aos pioneiros(as) desbravadores(as) e precursores (as) que fixaram residência no então Distrito de Sarandi até a data de criação do Município, ocorrida em 14 de outubro de 1981.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo Municipal nomeará comissão municipal para atuar em conjunto com a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, objetivando empreender ações para cadastrar os pioneiros desbravadores e precursores, de que trata esta Lei, com o registro dos seus respectivos acervos históricos.
          § 1º 
          A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo poderá contratar historiadores, através de processo previsto pela legislação vigente, para dar cumprimento à execução desta Lei.
            § 2º 
            O acervo do registro dos pioneiros(as) desbravadores(as) e precursores(as), de que trata esta Lei, será disponibilizado no portal da transparência do Município.
              § 3º 
              O trabalho da comissão municipal de que trata o “caput”, deste artigo será considerado relevante pelos serviços prestados e não será remunerada.
                Art. 3º. 
                Constará do Diploma do Título de Pioneiro:
                  I – 
                  Nome do pioneiro;
                    II – 
                    Naturalidade;
                      III – 
                      Profissão;
                        IV – 
                        Ano em que fixou residência em sarandi; e
                          V – 
                          Localidade de origem do pioneiro.
                            § 1º 
                            Em se tratando de pioneiro já falecido, constará também do Diploma a mensagem “em memória” na sequência do nome do pioneiro(a).
                              § 2º 
                              Os descendentes de pioneiros que fixaram residência com seus progenitores ou que descendem de pioneiros(as) residentes no então Distrito de Sarandi até a data de criação do Município, ocorrida em 14 de outubro de 1981, também receberão o Diploma de Pioneiro, na forma desta Lei.
                                Art. 4º. 
                                Os Títulos de Pioneiros serão outorgados aos pioneiros(as) desbravadores(as) e precursores(as), de que trata esta lei, nas comemorações alusivas ao aniversário do município de Sarandi.
                                  Art. 5º. 
                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                             PAÇO MUNICIPAL, 19 de dezembro de 2019.


                                                            WALTER VOLPATO 
                                                            Prefeito Municipal 
                                       



                                        Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 20/12/2019, Sexta-Feira, sob o nº 1.911,  página 04.