Lei Ordinária nº 2.561, de 24 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder reposição salarial de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), aos servidores ocupantes dos cargos de Provimento Efetivo Ativos, Inativos e Pensionistas, bem como, aos servidores do Quadro do Magistério, Autarquias e cargos de Provimento em Comissão, a partir de 01 de janeiro de 2020, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
O índice será aplicado sobre o salário-base do mês de dezembro de 2019.
Art. 2º.
O referido reajuste não se aplicará aos Servidores Municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos. O reajuste estabelecido no art. 1º da presente Lei se aplicará proporcionalmente para os servidores que foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo de vencimentos, até atingir o índice de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retrativo a 01 de janeiro de 2020.