Lei Ordinária nº 2.189, de 25 de novembro de 2015
Art. 1º.
Este Título, ao qual estão sujeitos os integrantes do Corpo da Guarda Municipal de Sarandi, tem por finalidade especificar as normas gerais de atuação, as transgressões disciplinares e estabelecer as normas relativas as penalidades e sua aplicação, comportamento, recursos e recompensas, processo de controle disciplinar, dispondo sobre a disciplina operacional e administrativa.
Art. 2º.
A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio profissional, visando a desenvolver as melhores relações sociais entre os componentes da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG
Parágrafo único
São manifestações essenciais da disciplina:
I –
a pronta obediência às ordens superiores;
II –
a pronta obediência às leis e regulamentos;
III –
a correção de atitudes;
IV –
a dedicação integral ao serviço;
V –
a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição;
VI –
o cumprimento das normativas instituídas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito e seus Departamentos.
Art. 3º.
Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes superiores e subordinados.
§ 1º
São superiores hierárquicos:
I –
O Prefeito Municipal;
II –
O Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública - TRANSEG;
III –
O Comandante da Guarda Municipal;
IV –
O Corregedor da Guarda Municipal;
V –
Nos demais cargos da Guarda Municipal, abaixo do comando, em ordem decrescente;
§ 1º
A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, fiscalizar e rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência.
Art. 5º.
Estão sujeitos a este Título todos os componentes do Corpo da Guarda Municipal.
Art. 6º.
O Guarda Municipal estará subordinado a esta Lei, onde quer que exerça suas atividades.
Art. 7º.
Os superiores elencados no Artigo 3º, §1º, Incisos I à III, poderão proibir o uso do uniforme ao Guarda que:
I –
estiver disciplinar e legalmente afastado da função;
II –
mostrar-se refratário à disciplina; e
III –
estiver afastado para tratamento de saúde acima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
Nos casos constantes no presente artigo o uniforme poderá ser recolhido.
Art. 8º.
Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrária a disciplina praticada pelo Agente Guarda Municipal, ou ainda qualquer violação dos preceitos da ética, dos deveres e das obrigações profissionais do mesmo, na sua manifestação elementar e simples.
Art. 9º.
São transgressões disciplinares:
I –
todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, especificadas no Título IV;
II –
todas as ações ou omissões, não especificadas na relação de transgressões do Título citado, nem qualificadas como crime em legislação própria, que afetem a honra pessoal, o decoro da classe e outras prescrições estabelecidas no Regulamento Interno da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito e leis, bem como aquelas praticadas contra normas e ordens de serviços emanadas de autoridades competentes.
Art. 11.
No julgamento da transgressão podem ser levantadas causas que justifiquem a falta e circunstâncias que atenuem ou agravem.
Parágrafo único
Nenhum Guarda poderá ser punido sem que lhe seja assegurado o amplo direito de defesa e contraditório.
Art. 12.
Haverá causa de justificação quando o ato for cometido:
I –
na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
II –
quando incidir qualquer uma das excludentes de ilicitude.
Parágrafo único
Não haverá penalidade quando for reconhecida qualquer causa dos incisos supracitados.
Art. 14.
São circunstâncias agravantes:
I –
mau comportamento;
II –
prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III –
reincidência de transgressão;
IV –
conluio de duas ou mais pessoas;
V –
ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional; e
VI –
ter se aproveitado de deficiência física e/ou mental, ou de ignorância plenamente comprovada de outrem.
Art. 15.
As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em:
I –
LEVE - são as transgressões disciplinares que cominam pena de advertência;
II –
MÉDIA - são as transgressões disciplinares que cominam pena de suspensão de até seis dias;
III –
GRAVE - são as transgressões disciplinares que cominam pena de suspensão acima de seis dias;
Art. 16.
A penalidade disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e o interesse da coletividade a que ele pertence.
Art. 17.
Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as penalidades a que está sujeito o Guarda são em ordem de gravidade crescente:
I –
advertência;
II –
suspensão;
III –
demissão;
IV –
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V –
destituição de cargo em comissão;
VI –
destituição de função comissionada.
§ 1º
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que delas provierem para o serviço e para a Administração Municipal.
§ 2º
Serão considerados também os serviços prestados à Administração Municipal, bem como as peculiaridades de onde foram desenvolvidos.
Art. 18.
A advertência é a forma mais branda de punir, expressa de forma escrita, registrada para fins de enquadramento comportamental.
Parágrafo único
Havendo reincidência na pena de advertência, aplicar-se-á a pena de suspensão, respeitando-se o disposto nesta lei.
Art. 19.
A suspensão consiste no cerceamento ao trabalho, sofrendo o punido o corte nos vencimentos, durante esse período;
Art. 20.
A demissão é a pena que exclui o Guarda do quadro de servidores do Município de Sarandi.
Art. 21.
A aplicação da pena compreende uma nota de penalidade e a decorrente publicação no Órgão Oficial do Município, bem como a transcrição em Boletim Interno da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública.
§ 1º
A nota de penalidade conterá uma descrição sumária, clara e precisa dos atos e circunstâncias que determinaram a transgressão, relacionando-a e enquadrando-a, acrescida de outros detalhes como o comportamento do transgressor e cumprimento da penalidade.
§ 2º
No enquadramento serão mencionados:
I –
a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos tanto quanto possível, a referência aos artigos, parágrafos, normas ou ordens que foram contrariadas ou contra as quais tenha havido omissão;
II –
os itens, artigos e parágrafos das circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
a classificação da transgressão;
IV –
a penalidade imposta; e
V –
a classificação do comportamento em que o Guarda punido permanece ou ingressa.
Art. 22.
A aplicação da penalidade deverá ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo do dever e na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do mesmo e do Corpo da Guarda.
Art. 23.
A aplicação da penalidade deverá obedecer às seguintes normas:
I –
a penalidade deverá ser proporcional à gravidade da transgressão;
II –
a penalidade não pode atingir o máximo previsto nesta Lei, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;
III –
quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a penalidade será aplicada conforme preponderarem umas sobre as outras;
IV –
por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma penalidade;
V –
a penalidade disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil ou penal que lhe couber;
VI –
na ocorrência de mais de uma transgressão sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a penalidade correspondente, e, caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Parágrafo único
Compete ao Corregedor da Guarda Municipal as providências para a instauração de sindicância e processo administrativo, para apurar a devida responsabilidade do servidor, através de inquérito administrativo.
Art. 24.
O processo administrativo poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.
Art. 25.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
Art. 26.
O comportamento do Guarda terá sua classificação de acordo com o grau de penalidades sofridas, respeitando a prescrição e a reincidência.
§ 1º
O comportamento do Guarda será classificado em:
I –
Excepcional - quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar;
II –
Ótimo - quando, no período de quatro anos de efetivo serviço, tenha sofrido até uma advertência;
III –
Bom - quando, no período de três anos de efetivo serviço, tenha sido punido com até uma advertência;
IV –
Regular - quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punido com até uma suspensão; e
V –
Mau - quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sofrido acima de uma suspensão.
§ 2º
Ingressará automaticamente no comportamento Mau o Guarda que sofrer penalidade acima de 10 (dez) dias.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo é estabelecida a equivalência de penalidades, onde 2 (duas) advertências equivalem a 1 (uma) suspensão.
§ 4º
A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento é de competência do Secretário Municipal, respeitados os termos e os prazos deste artigo e necessariamente publicadas no Boletim Interno da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG.
Art. 27.
Interpor reconsideração e/ou recurso administrativo disciplinar é o direito concedido ao Guarda que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado, na esfera disciplinar.
Parágrafo único
O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou do recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação da decisão recorrida.
Art. 28.
Serão canceladas as penalidades de advertência e suspensão, registradas em suas alterações, após o decurso de 2 (dois) e 4 (Quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, desde que neste período não pratique nova infração disciplinar.
Art. 29.
O cancelamento de penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 30.
As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços prestados pelo Guarda e encontram-se previstas no Plano de Carreira da Guarda Municipal.
§ 1º
Além de outras previstas em regulamentos especiais, são recompensas os elogios por bons serviços prestados em relevância ao bom nome da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública e a bem da coletividade a que serve, podendo ser individual ou coletivo.
§ 2º
Cada elogio individual recebido corresponderá à 2 (dois) meses de redução da carência para melhoria do comportamento.
Art. 31.
A atuação do Guarda deve condizer com a postura adotada no posto de serviço e as normas legais da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública.
Art. 32.
O Guarda deverá ater-se a todas as normas e regulamentos em vigor para fins de um bom desempenho e aprimoramento do serviço.
Art. 33.
Quanto à apresentação pessoal o Guarda deve:
I –
manter o seu uniforme limpo e apresentável;
II –
quando do sexo masculino: manter o cabelo aparado a máquina ou tesoura, acertando gradualmente de baixo para cima, mantendo bem nítido os contornos junto às orelhas e pescoço; na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura;
III –
quando do sexo feminino: manter os cabelos presos para trás, rente ao couro cabeludo, deixando a testa e as orelhas descobertas; se compridos devem ser presos em forma de coque ou similar, na parte de trás da cabeça na altura da nuca, podendo ser utilizada uma rede da cor dos cabelos ou preta para fixá-los;
IV –
as costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade do pavilhão auricular;
V –
fica proibido o uso de barba;
VI –
é permitido o uso do bigode, desde que discreto, aparado, não ultrapassando as comissuras labiais;
VII –
é permitido o uso de pulseira, óculos e anel, desde que discreto;
VIII –
manter as unhas curtas;
IX –
usar maquiagem com cores suaves e discretas;
X –
gargantilha, corrente ou colar não deve ser utilizado sobrepondo-se ao uniforme; e
XI –
os brincos devem ser pequenos e discretos, sem elementos pendulares.
§ 1º
As Guardas femininas, quando no exercício da função de motociclista, poderão utilizar trança única, devido ao uso do capacete.
§ 2º
Não é permitido o uso de piercing quando uniformizado.
Art. 34.
São normas gerais de atuação do Guarda:
I –
assumir o serviço com pontualidade, a fim de receber instruções sobre o posto ou atividade a ser desenvolvida;
II –
comunicar a Central de Operações quando da assunção do serviço, direto no posto, por meio de rádio ou telefone;
III –
manter-se respeitoso e disciplinado na presença de seus pares, superiores e do público em geral;
IV –
portar-se com urbanidade e polidez no tratamento com populares;
V –
atender prontamente ao chamado de populares, prestando-lhes toda assistência necessária;
VI –
inspecionar, com a devida atenção, a área onde irá desempenhar seu serviço, se inteirando das peculiaridades da mesma;
VII –
comunicar-se imediatamente com a Central de Operações, quando houver suspeita de ocorrência de qualquer ilícito;
VIII –
percorrer constantemente o setor da cidade que lhe for confiado, postando-se de maneira a ser facilmente identificado;
IX –
prevenir desordens;
X –
evitar atos licenciosos nas vias ou logradouros públicos, sempre agindo branda e persuasivamente;
XI –
transmitir à Central de Operações todas as ocorrências e alterações verificadas no setor o qual esteja escalado, registrando em documento próprio;
XII –
deter e conduzir à autoridade competente:
a)
as pessoas que forem encontradas com qualquer indício de ter praticado delito;
b)
os que conduzirem instrumentos apropriados para a prática de crime;
c)
os que provocarem algazarra, proferindo ditos obscenos;
d)
os que forem encontrados em flagrante delito; e
XIII –
comunicar à Central de Operações, com antecedência, sobre falta ao serviço;
XIV –
permutar escala ou posto de serviço somente com autorização;
XV –
manter-se alerta, não se distraindo com fatos alheios;
XVI –
utilizar-se de equipamento da Instituição somente em serviço e para os fins a que se destina;
XVII –
ater-se ao serviço designado, não extrapolando sua competência de atuação;
XVIII –
na assunção do serviço inspecionar e conferir o equipamento na presença de seu antecessor;
XIX –
no ato de deter qualquer pessoa em flagrante delito garantir-lhe seus direitos constitucionais;
XX –
zelar pelo bom nome da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública;
XXI –
manter-se em contato com funcionários de outros órgãos, dentro de um clima profissional, de respeito e urbanidade, evitando qualquer tipo de promiscuidade;
XXII –
realizar a travessia dos alunos nas vias em trocas de turnos escolares;
XXIII –
ao atuar nos órgãos municipais para cumprimento de sua missão, deve proteger o patrimônio e as pessoas do local;
XXIV –
impedir a ocorrência de danos;
XXV –
impedir a permanência de pessoas que perturbem a paz pública, encaminhando-as aos órgãos competentes;
XXVI –
orientar os usuários das áreas restritas de estacionamento, evitando congestionamentos e orientando quanto ao cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro;
XXVII –
cumprir as normas internas de cada órgão, quando compatíveis com suas atribuições;
XXVIII –
o Guarda em serviço nos eventos municipais manter-se-á atento às ordens emanadas de seus superiores, além das normas peculiares do evento, para que não extrapole sua competência;
XXIX –
ao deparar-se com acidentes deverá isolar o local até a chegada das autoridades competentes e ainda tomar medidas de segurança; e
XXX –
toda e qualquer abordagem deve ser comunicada à Central de Operações.
Art. 35.
O Guarda de serviço deve sempre apresentar uma postura correta e digna, tratando a todos com educação e urbanidade.
Parágrafo único
Os Guardas que prestarem serviços em outros setores internos da Secretaria Municipal, subordinam-se às chefias dos mesmos.
Art. 36.
Da Divisão do Sistema Operacional da Guarda Municipal devem partir todas as orientações para o serviço operacional diário da Guarda Municipal, observando as determinações legais.
Parágrafo único
Quando necessário, o Chefe de Divisão tomará decisões referentes a seu turno de serviço, comunicando as alterações em documento próprio.
Art. 37.
Os Guardas de serviço na Sede da Guarda Municipal, independente da função desempenhada, devem:
I –
apresentar-se ao Chefe de Divisão, para deste receber as instruções de serviço;
II –
fiscalizar a entrada de pessoas na Sede, identificando-as e prestando as informações necessárias;
III –
no período noturno atentar para a vigilância, principalmente no pátio da Sede;
IV –
se for radio operador ou telefonista deverá:
a)
atender todas as chamadas telefônicas com educação e urbanidade, identificando sempre a Instituição e o operador;
b)
atender prontamente aos chamados da guarnição, via rádio ou telefone;
c)
impedir a utilização do telefone para fins particulares;
d)
transmitir pelo rádio somente informações e assuntos de serviço, usando linguagem técnica;
e)
manter sob controle as viaturas em operação;
f)
preencher de forma correta e legível os impressos em uso; e,
g)
reportar-se sempre ao Chefe de Divisão ou seu representante sobre informações ou ordens, e informar o mesmo sobre ocorrências em andamento.
Art. 38.
Os Guardas condutores de veículos auto ou moto deverão ao assumir o serviço:
I –
examinar o estado da viatura e seus materiais, constando em ficha específica qualquer alteração;
II –
cuidar da limpeza, conservação e utilização das viaturas e motocicletas;
III –
manter e ter pleno conhecimento de todas as ordens referentes às viaturas;
IV –
informar a Central de Operações de todos os deslocamentos, anotando-os na ficha de movimentação;
V –
transportar pessoas em trajes civis apenas no caso de ocorrência, exceto com autorização do Diretor ou seu representante;
VI –
obedecer à legislação de trânsito;
VII –
permanecer atento ao radio transmissor e responder prontamente quando solicitado;
VIII –
não deixar a chave ou equipamentos na viatura ao desembarcar;
IX –
quando em ronda ou ponto-base, entrar em contato com o responsável pelo evento ou instalação;
X –
providenciar a elaboração do Boletim de Ocorrência quando no envolvimento em acidente de trânsito; e
XI –
quando na função de motociclista, utilizar os equipamentos de proteção.
Art. 39.
A competência de atuação respeitará o grau de hierarquia.
§ 1º
A competência para atuação, independente da classe hierárquica, cabe ao Guarda Municipal exercer a garantia de seguridade sobre os bens públicos; garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do município; prestar colaboração à defesa civil; e exercer as funções de Almoxarife Operacional, Telefonista Operacional e Radioperador Operacional.
§ 2º
Cabe aos Inspetores da Guarda Municipal, dentro de sua área de atuação, distribuir tarefas aos Guardas e transmitir-lhes as ordens emanadas dos superiores; elaborar as escalas de serviço; exercer a atribuição de adjunto; orientar diretamente os Guardas nas situações decorrentes de suas atividades; fiscalizar a atuação dos Guardas; inspecionar a apresentação individual dos Guardas; intermediar a colaboração entre os Guardas e os servidores de outros órgãos públicos e o público em geral; prestar toda orientação possível aos Guardas para o desempenho de suas atribuições; prestar assistência direta ao Diretor de Departamento Administrativo de Segurança Pública; ministrar instruções aos seus subordinados; comandar frações de Guardas Municipais, conforme a complexidade da situação; e prestar colaboração à defesa civil.
§ 3º
Cabe ao Comandante da Guarda Municipal distribuir as tarefas aos Inspetores da Guarda Municipal; fiscalizar o trato dos Guardas para com o público; inspecionar o emprego de equipamentos; participar da instrução dos Guardas que exercerão atividades na sua área; ministrar instruções aos seus subordinados; comandar frações de Guardas Municipais, conforme a complexidade da situação; e prestar colaboração à defesa civil.
§ 4º
Cabe ainda ao Comandante da Guarda Municipal coordenar e supervisionar as atividades dos Guardas; manter intercâmbio com os servidores e dirigentes públicos existentes na sua área de atuação; propor medidas para o aperfeiçoamento da Guarda Municipal e do desenvolvimento de suas atividades; dar conhecimento aos seus subordinados das ordens emanadas da Secretaria; ministrar instrução aos seus subordinados; exercer comando de Guardas em grandes eventos.
Art. 40.
Aplica-se a penalidade de advertência às seguintes transgressões:
I –
deixar de cumprir as normas gerais contidas no Título VI desta Lei e as demais normas instituídas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, e;
II –
deixar de apresentar-se, entrando na Sede da Guarda:
a)
ao Prefeito Municipal;
b)
ao Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública; e
c)
aos titulares da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública.
III –
deixar de apresentar-se, estando em serviço, ao superior imediato;
IV –
omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;
V –
apresentar-se para o serviço com atraso;
VI –
comparecer para o serviço com uniforme diferente do designado ou em desconformidade com a escala de serviço;
VII –
procurar resolver assunto referente ao serviço que não seja de sua competência;
VIII –
usar termos de gíria ou ato semelhante em comunicação escrita;
IX –
usar aparelho telefônico de propriedade do Município de Sarandi, para fins particulares, sem autorização;
X –
perambular ou permanecer uniformizado, quando em folga ou afastado de suas funções, em logradouros públicos;
XI –
deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
XII –
deixar de trazer consigo a credencial de Guarda quando em serviço;
XIII –
deixar de apresentar-se à Sede da Guarda, quando convocado, mesmo estando de folga, nos casos de iminência de perturbação da ordem ou ocorrência de calamidade pública;
XIV –
sobrepor os interesses particulares aos de interesse público;
XV –
divulgar assuntos técnico-profissionais que possam prejudicar o desempenho da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG;
XVI –
retardar sua apresentação ao superior, quando convocado, ainda que fora das horas de trabalho;
XVII –
atender ao público com preferências pessoais;
XVIII –
deixar de prestar as informações que lhe competirem;
XIX –
deixar de devolver qualquer material ou equipamento da Guarda Municipal, quando solicitado;
XX –
deixar de comunicar ao superior imediato em tempo oportuno:
a)
as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material e as providências tomadas;
b)
as ocorrências policiais; e,
c)
os estragos ou extravios de qualquer material da Guarda que tenha sob sua responsabilidade.
XXI –
deixar de registrar:
a)
as ligações telefônicas que receber referentes ao serviço;
b)
as ordens e recomendações recebidas; e,
c)
as ocorrências policiais.
XXII –
fumar de forma ostensiva em serviço;
XXIII –
deixar de manter em dia os seus assentamentos e os de sua família no órgão de pessoal da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG;
XXIV –
permitir a permanência ou entrada de pessoas estranhas ao serviço;
XXV –
manter postura inadequada ao posto;
XXVI –
faltar com o devido respeito a autoridades e público em geral;
XXVII –
dirigir-se, verbalmente ou por escrito, referente a assuntos da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG a órgãos externos, desobedecendo às esferas administrativas vigentes;
XXVIII –
não ter o devido zelo com qualquer material da Guarda que lhe seja confiado;
XXIX –
deixar de comunicar, com antecedência oportuna, o seu impedimento em comparecer ao serviço;
XXX –
deixar de devolver o equipamento ou armamento da Instituição utilizado em serviço, logo após o seu término;
XXXI –
omitir em nota de ocorrência ou qualquer outro documento dados indispensáveis ao esclarecimento de fato tratado;
XXXII –
usar termos descorteses para com os subordinados, seus pares ou civis;
XXXIII –
usar no uniforme e insígnias ou distintivos que não sejam regulamentados;
XXXIV –
retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição quando o ato não configurar crime;
XXXV –
promover subscrição em benefício de sociedade ou pessoa, embora com vínculos à Guarda Municipal, sem permissão;
XXXVI –
deixar de comunicar ao superior hierárquico transgressão disciplinar praticada por membro da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG;
XXXVII –
deixar de preservar o local de crime;
XXXVIII –
apresentar comunicação ou recursos destituídos de fundamentos ou sem observar as prescrições regulamentares;
XXXIX –
deixar de atender à reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sem que a intervenção deste se torne indispensável;
XL –
proceder ao serviço de ronda de forma irregular;
XLI –
criticar ato praticado por superior hierárquico publicamente;
XLII –
simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
XLIII –
utilizar-se de veículo oficial sem autorização ou fazê-lo para fins particulares;
XLIV –
dirigir-se ou referir-se ao superior de modo inadequado ou desrespeitoso;
XLV –
deixar de inspecionar ou conferir o armamento ou equipamento que ficará sob sua responsabilidade na assunção do serviço;
XLVI –
deixar de isolar local de acidentes quando necessário, ou ainda deixar de tomar medidas de segurança;
XLVII –
deixar de registrar os deslocamentos quando trabalhando de motorista ou motociclista;
XLVIII –
divulgar decisão, despacho, ordem ou informação antes da publicação; e
XLIX –
deixar de comparecer em solenidades oficiais quando convocado.
Parágrafo único
Na primeira reincidência em transgressão prevista neste artigo comina-se a pena de suspensão de um dia, a segunda de até dois dias, a terceira de até quatro dias e assim sucessivamente, elevando-se em dobro, até no máximo 30 (trinta) dias, respeitando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 41.
As transgressões a que se comina pena de suspensão enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade e se classificam em seis grupos.
Art. 42.
Às faltas do 1º grupo comina-se pena de suspensão de até dois dias:
I –
deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;
II –
dirigir veículo com imprudência, negligência ou imperícia ou sem as devidas cautelas necessárias;
III –
revelar falta de compostura por atitudes ou gestos estando uniformizado;
IV –
envolver a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG em assuntos de ordem particular;
V –
entrar uniformizado, não estando em serviço, em:
a)
boates, cabarés ou casas semelhantes;
b)
casas de prostituição;
c)
clubes de carteado; e,
d)
salões de bilhar e de jogos semelhantes.
VI –
deixar de revistar pessoa que houver detido;
VII –
deixar de comunicar a seu chefe imediato faltas ou crime de que tenha conhecimento;
VIII –
usar em serviço equipamentos, acessórios ou uniforme em desacordo com a regulamentação;
IX –
deixar de prestar auxílio para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
X –
utilizar-se de material ou equipamentos da Secretaria Municipal para uso particular;
XI –
ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado;
XII –
introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG ou em repartição pública;
XIII –
induzir superiores a erro ou engano, mediante informações inexatas;
XIV –
negar-se a receber uniforme ou equipamento que lhe sejam destinados regularmente;
XV –
permutar serviço sem permissão;
XVI –
solicitar a interferência de pessoas estranhas à Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, a fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem ou benefício;
XVII –
trabalhar mal intencionalmente, em prejuízo ao serviço;
XVIII –
fazer mau uso do equipamento da Instituição;
XIX –
fornecer notícia à imprensa sobre ocorrência que atender ou que tenha conhecimento, sem autorização do superior hierárquico, violando o sigilo atinente às ocorrências;
XX –
deixar de comunicar ao superior ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;
XXI –
fazer propaganda política, quando uniformizado;
XXII –
promover rixa entre os componentes da Guarda ou nela tomar parte;
XXIII –
aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada a sua execução;
XXIV –
ofender superior, subordinado ou colega de igual classe com palavras ou gestos;
XXV –
valer-se de sua qualidade de Guarda para perseguir desafeto;
XXVI –
apresentar-se uniformizado quando proibido legalmente;
XXVII –
portar equipamento particular em serviço;
XXVIII –
portar-se de modo inconveniente perante a Comissão Processante, Sindicante ou da autoridade judiciária, quando solicitado a prestar declarações;
XXIX –
deixar de tomar medidas para evitar que extravie ou danifique equipamento da Guarda Municipal, que estiver sob sua responsabilidade;
XXX –
praticar qualquer ato que provoque escândalo público, envolvendo o nome da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, estando em serviço;
XXXI –
violar ou deixar que viole local de acidente ou de crime, ocasionando prejuízo na conclusão de Boletim de Ocorrência, laudo ou perícia;
XXXII –
atrasar, sem motivo justificável, a entrega de objetos achados ou apreendidos;
XXXIII –
promover discussão ofensiva ou agressiva a superior hierárquico, colega de igual classe ou terceiro;
XXXIV –
deixar de apresentar-se no tempo determinado à autoridade competente no caso de requisição para depor ou prestar declarações, sem motivo justificado;
Art. 43.
Às faltas do segundo grupo comina-se a pena de suspensão de 3 (três) a 6 (seis) dias:
I –
deixar de fazer entrega imediata a quem de direito, de objeto achado, apreendido ou recuperado;
II –
abandonar ou afastar-se sem necessidade do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por ordem, de modo a perdê-lo de vista;
III –
dormir durante as horas de trabalho;
IV –
espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG;
V –
faltar à verdade causando danos ou para obter vantagem para si ou terceiros;
VI –
usar de linguagem ofensiva em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
VII –
deixar que se extravie, deteriore ou estrague material público, sob sua responsabilidade;
VIII –
revelar informações do processo ou sindicância em que faça parte como membro de comissão;
IX –
utilizar-se do anonimato em prejuízo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito ou de seus integrantes; e,
X –
permanecer em comitê político ou comícios estando uniformizado.
Art. 44.
Às faltas do terceiro grupo comina-se a pena de suspensão de 6 (seis) a 12 (doze) dias:
I –
divulgar, distribuir ou tentar fazê-lo em dependência da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, da Guarda Municipal, ou em lugar público, publicações que atentem contra a ética e a moral;
II –
dar, emprestar ou vender peças do uniforme ou de equipamentos;
III –
deixar de garantir a integridade física das pessoas que tenha detido ou que esteja sob sua custódia; e,
Art. 45.
Às faltas do quarto grupo comina-se a pena de suspensão de 12 (doze) a 18 (dezoito) dias.
I –
fazer mau uso do armamento da Instituição, deixando de observar as normas regulamentares;
II –
portar armamento particular em serviço, sem autorização, sem prejuízo aos dispositivos legais;
III –
extraviar ou deixar que se extravie, culposamente, armamento ou munição da Instituição que estiver sob sua responsabilidade;
IV –
promover desordens;
V –
tomar parte em reunião preparatória de greve estando uniformizado; e
VI –
recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que necessitem de seu auxílio imediato.
Art. 46.
Às faltas do quinto grupo comina-se pena de suspensão de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) dias.
I –
recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal;
II –
evadir-se da escolta da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG ou contra ela resistir; e,
III –
ofender com gestos ou palavras a moral e os bons costumes.
Art. 47.
Às faltas do sexto grupo comina-se à pena de suspensão de 24 (vinte e quatro) até 30 (trinta) dias.
I –
apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;
II –
tomar parte em conturbação de ordem pública;
III –
aliciar, ameaçar ou coagir vítima, testemunha ou perito durante procedimento administrativo;
IV –
emprestar ou ceder a carteira funcional;
V –
procurar a parte interessada, no caso de furto ou perda de objeto, mantendo com os mesmos entendimentos que coloquem em dúvida a sua honestidade funcional; e
VI –
disparar arma de fogo, quando no exercício da função, sem motivo justificável.
Parágrafo único
Havendo reincidência em transgressão neste artigo o Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG, poderá determinar a abertura de Processo Administrativo para fins de demissão.
Art. 48.
A pena de demissão será aplicada ao Guarda nos seguintes casos:
I –
agredir fisicamente subordinado, superior ou companheiro de igual classe, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
II –
embriaguez habitual em serviço;
III –
insubordinação grave em serviço;
IV –
extraviar ou deixar que se extravie, dolosamente, armamento ou munição da Instituição que estiver sob sua responsabilidade;
V –
crimes contra a Administração Pública, previstos na legislação penal; e,
VI –
ameaçar ou coagir por quaisquer meio membros da corregedoria, da ouvidoria ou de comissão processante e sindicante, superior, subordinado ou companheiro de igual classe no desempenho da função ou em razão dela.
VII –
tendo sido apenado com SUSPENSÃO por 03 (três) vezes no período de dois anos.
Art. 49.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II –
em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e,
III –
em 1 ano, quanto às infrações puníveis com advertência.
§ 1º
A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 2º
O prazo de prescrição começa a fluir da data em que se tomar conhecimento do ato que for praticado.
§ 3º
Os prazos de prescrição previstos em leis penais aplicam-se às infrações disciplinares também capituladas como crime.
Art. 50.
Além das penalidades previstas neste Regulamento poderão ser aplicadas cumulativamente outras acessórias.
Parágrafo único
São penalidades acessórias:
I –
destituição de função; e,
II –
proibição do uso do uniforme.
Art. 51.
As penalidades aplicadas serão cumpridas a partir da publicação em boletim interno da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG e no Órgão Oficial do Município.
§ 1º
Encontrando-se o punido suspenso a nova penalidade será cumprida imediatamente depois de cumprida a anterior.
§ 2º
Encontrando-se o punido, afastado legalmente, a penalidade será cumprida a partir da data em que reassumir a função.
§ 3º
Os prazos mencionados nesta Lei contar-se-ão de acordo com o estabelecido no Código de Processo Civil, excluindo-se o primeiro dia e incluindo o último.
Art. 52.
O Controle Administrativo Disciplinar é a forma legal para se apurar faltas disciplinares ou denúncias, nas quais existam dúvidas ou que sejam necessárias medidas mais rigorosas para aplicação da penalidade.
§ 1º
São formas de controle a Sindicância e o Processo Administrativo.
§ 2º
É de competência do Corregedor da Guarda Municipal as providências para a instauração de Processo Administrativo e Sindicância.
Art. 53.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório.
§ 1º
A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito do Município, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
§ 2º
A apuração poderá ser efetuada:
a)
de modo sumário, quando a irregularidade for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
b)
mediante sindicância, excluídas as condições previstas no inciso anterior;
c)
mediante sindicância e processo administrativo, aquela como condição preliminar para este, nos demais casos;
d)
por meio de processo administrativo, independentemente de sindicância, quando a irregularidade passível de penalidade prevista no artigo 79, incisos III e IV, se for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.
Art. 54.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, independentemente de identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 55.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 56.
A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito, do Secretário Municipal de Administração, do Titular da Pasta a que estiver subordinado o servidor ou pelo Corregedor da Guarda Municipal, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.
Art. 57.
A sindicância será confiada à comissão composta de 3 (três) servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal ou da Guarda Municipal, de condição hierárquica nunca inferior a do indiciado.
§ 1º
Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.
§ 2º
O presidente da comissão designará o membro que irá secretariá-la.
Art. 58.
A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.
Art. 59.
A sindicância deverá ser iniciada dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da designação da comissão, e concluída no prazo de 30 (trinta) dias do seu início, prorrogável por mais 30 (trinta), à vista de representação motivada de seus membros.
Art. 60.
A comissão sindicante procederá às seguintes diligências:
I –
ouvirá testemunhas, para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação, e o acusado, se julgarem necessário para esclarecimento dos membros ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas;
II –
colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não da argüição feita contra o servidor.
Parágrafo único
Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância, poderá a comissão sindicante representar à autoridade competente, pedindo o afastamento preventivo do indiciado.
Art. 61.
Da sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento do processo;
II –
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III –
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 62.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 63.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
§ 1º
A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 64.
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 66.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 67.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 68.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 69.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 70.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 71.
. Poderá o indiciado requerer a prova de seu interesse, apresentando rol de no máximo 5 (cinco) testemunhas, que serão notificadas.
Parágrafo único
Durante a produção de prova, será lícito ao indiciado providenciar a substituição de testemunhas ou proceder à indicação de outras, em razão da ausência das inicialmente arroladas.
Art. 72.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
§ 1º
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 2º
Se o denunciante ou testemunhas, sendo servidores públicos, se negarem a atender à intimação, o fato será comunicado imediatamente aos seus respectivos superiores hierárquicos, ficando passíveis de responsabilidade funcional.
Art. 73.
Quando a testemunha recusar-se a depor perante a comissão, e não pertencendo ela ao serviço público, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de que seja ouvida perante aquela autoridade.
Parágrafo único
O presidente encaminhará, neste caso, à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deva ser ouvido o denunciante ou a testemunha.
Art. 74.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 75.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta seção.
§ 1º
No caso de mais de 1 (um) acusado, cada 1 (um) deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 76.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 77.
Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º
Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 78.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 79.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 80.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará 1 (um) servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 81.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 82.
É permitido ao indiciado reperguntar as testemunhas por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta.
Parágrafo único
A defesa poderá exigir que seja consignado no termo o indeferimento providenciando, inclusive a repergunta recusada pela presidência.
Art. 83.
No caso de testemunhas analfabetas, o termo será assinado a rogo, tomando-se destas a impressão digital, no local reservado à assinatura.
Art. 84.
Os menores de 18 (dezoito) anos servirão como informantes, devendo ser assistidos, no ato de inquirição, pelos seus responsáveis.
Parágrafo único
Os informantes de que trata este artigo serão intimados na pessoa dos seus responsáveis.
Art. 85.
É permitido à comissão tomar conhecimento de arguições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.
Art. 86.
No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção de provas que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.
Parágrafo único
Não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à sua revelia, sendo designado pelo presidente 1 (um) servidor efetivo para acompanhá-lo e produzir-lhe a defesa.
Art. 87.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 88.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de 1 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Chefe do Executivo.
§ 4º
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 89.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 90.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 91.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 92.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 93.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 94.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 95.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 96.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Executivo, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar.
§ 1º
Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 213.
§ 2º
Será impedido de funcionar na revisão quem tiver composto a comissão de processo administrativo.
Art. 97.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 98.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 99.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 100.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade;
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 101.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 102.
As normas previstas nesta Lei têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio da Guarda Municipal as normas constantes e gerais para os demais servidores do Município, naquilo que não conflitar
Art. 103.
As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Município.
Art. 104.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei.
Art. 105.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.