Lei Ordinária nº 2.600, de 04 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2600

2020

4 de Agosto de 2020

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Novembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.638, de 17 de novembro de 2020
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:

    Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências.


    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

     

     

      Art. 1º. 
      O Orçamento do Município de Sarandi, Estado do Paraná, para o exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto contido no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal; no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; e no art. 107, da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
        I – 
        as metas e prioridades da administração pública municipal;
          II – 
          a organização e a estrutura dos orçamentos;
            III – 
            as diretrizes específicas para o Poder Legislativo Municipal;
              IV – 
              as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                V – 
                as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                  VI – 
                  as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
                    VII – 
                    as disposições relativas à dívida pública municipal; e
                      VIII – 
                      outras disposições gerais.
                        Parágrafo único  
                        Integram esta Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do exercício financeiro de 2021, os seguintes anexos:
                          I – 
                          Anexo I – Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2021;
                            II – 
                            Anexo II – Metas Fiscais, composto de:
                              a) 
                              Demonstrativo das Metas Anuais;
                                b) 
                                Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
                                  c) 
                                  Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
                                    d) 
                                    Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
                                      e) 
                                      Demonstrativo da origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
                                        f) 
                                        Demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
                                          g) 
                                          Demonstrativo da projeção Atuarial do RPPS;
                                            h) 
                                            Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
                                              i) 
                                              Demonstrativo da margem e expansão das despesas;
                                                j) 
                                                Projetos em andamento;
                                                  k) 
                                                  Anexo de riscos fiscais e providências.
                                                    CAPÍTULO I

                                                    DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                     

                                                      Art. 2º. 
                                                      As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 são as especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021, bem como na sua execução, não se constituindo em limite à programação de despesas, devendo observar os seguintes princípios:
                                                        I – 
                                                        desenvolvimento econômico com desenvolvimento social;
                                                          II – 
                                                          desenvolvimento sustentável;
                                                            III – 
                                                            igualdade, dignidade e cidadania;
                                                              IV – 
                                                              qualidade de vida;
                                                                V – 
                                                                cidade segura;
                                                                  VI – 
                                                                  planejamento da administração pública.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    Constituem prioridades do Governo Municipal, o desenvolvimento das ações que visem a:
                                                                      I – 
                                                                      promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais;
                                                                        II – 
                                                                        atenção especial no atendimento aos direitos da criança e ao adolescente;
                                                                          III – 
                                                                          implementação de ações voltadas às pessoas com deficiências, aos idosos e à família;
                                                                            IV – 
                                                                            promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;
                                                                              V – 
                                                                              fomento econômico, industrial, geração de trabalho e renda, buscando o desenvolvimento sustentável e a promoção de políticas que ampliem o mercado de trabalho aos jovens;
                                                                                VI – 
                                                                                garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde, reduzir a mortalidade infantil, melhorar a saúde materna, combater a AIDS e demais doenças, enfatizando a prevenção;
                                                                                  VII – 
                                                                                  desenvolvimento educacional eficiente;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    ofertar e garantir vagas para a educação infantil e ensino fundamental, de conformidade com o plano municipal de educação, observando os critérios estabelecidos no plano nacional de educação;
                                                                                      IX – 
                                                                                      integração e cooperação com os governos Federal, Estadual e com os Municípios da Região Metropolitana de Maringá;
                                                                                        X – 
                                                                                        valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;
                                                                                          XI – 
                                                                                          implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;
                                                                                            XII – 
                                                                                            garantir o desenvolvimento ambiental sustentável;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              implementação de ações que busquem a valorização da agricultura e da melhoria da qualidade de vida na Zona Rural do Município;
                                                                                                XIV – 
                                                                                                implementação de ações voltadas à melhoria no trânsito, no transporte e na segurança pública do Município;
                                                                                                  XV – 
                                                                                                  garantia da qualidade no abastecimento de água potável e a implementação do saneamento básico;
                                                                                                    XVI – 
                                                                                                    fomentar o esporte, cultura, lazer e turismo às crianças, jovens e adultos;
                                                                                                      XVII – 
                                                                                                      eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos, na promoção de medidas de modernização da máquina administrativa, valorização dos servidores públicos municipais e agilidade no atendimento e prestação do serviço público.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                        DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                          A Lei Orçamentária Anual abrangerá a administração direta e indireta do Município (Poder Executivo; Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV; e da Autarquia “Águas de Sarandi” - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental) e do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            O Orçamento Anual do Município de Sarandi para o exercício financeiro de 2021 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, assim definidos:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              o princípio da justiça social implica assegurar na elaboração e na execução dos orçamentos, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O Orçamento Anual do Município de Sarandi para o exercício financeiro de 2021 será composto de:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Orçamento Fiscal: As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, de conformidade com as metas e prioridades da administração pública municipal, definidas nesta Lei; e
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Orçamento de Seguridade Social: Formado pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Sarandi – RPPS, e vinculado ao Orçamento Fiscal as ações de saúde e da assistência social.
                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                            As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas, deverão atender à estrutura organizacional vigente e compreenderá todos os órgãos da administração direta e indireta.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              A classificação programática da receita e da despesa orçamentária obedecerá as normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64, de 17/03/1964 e demais dispositivos complementares estabelecidos pela legislação vigente.
                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual abaixo indicado, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    7% (sete por cento) com população do Município de até 100.000 (cem mil) habitantes;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      6% (seis por cento) com população do Município entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal sua proposta orçamentária para o exercício de 2021, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente exercício, observadas as disposições desta lei.
                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  As estimativas das receitas serão realizadas na forma estabelecida pelas normas técnicas e legais e estrita observância das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os planos de previdência social e de ações da saúde e assistência social, conforme legislação em vigor;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        custeio administrativo e operacional;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere aos repasses vinculados à educação e à saúde;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamento, das operações de crédito e da dívida pública; e
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                reserva de contingência, conforme estabelecido no art. 22, desta Lei.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Somente depois de atendidas as prioridades definidas neste artigo poderão ser programados recursos para atender novas ações.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    Somente poderão ser incluídos novos projetos na Lei Orçamentária Anual, após adequadamente atendidos os em andamento e contemplados as despesas de conservação do patrimônio público, em observância ao art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2020, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, observando-se os critérios de parcelamentos na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Os recursos alocados no projeto de lei orçamentária com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            As despesas com desapropriação de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, conforme art. 182, § 3º da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                              Na programação da despesa não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                Os serviços de consultoria poderão ser contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da administração pública municipal, por impossibilidade momentânea, publicando-se no Órgão Oficial do Município o extrato do contrato.
                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                  O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira a título de subvenção social, contribuições e auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, turismo, meio ambiente, desenvolvimento econômico, segurança pública, trânsito, transporte, desenvolvimento urbano, e demais áreas de interesse público, que estejam registradas no Conselho Municipal respectivo de cada área de atuação; e
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, contribuições e auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular de no mínimo de 12 (doze) meses, emitida no exercício de 2021 pelo respectivo Conselho Municipal da sua área de atuação e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          As entidades privadas beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas bimestrais dos recursos recebidos ao Poder Executivo, ficando proibido novo repasse, caso tenha prestação de contas pendente ou falta de regularidade fiscal.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            As entidades privadas deverão se enquadrar nos termos da Resolução nº 28/2011, Resolução 46/2014 e da Instrução Normativa nº 61/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e que estejam com as certidões do Órgão em dia, observando-se os dispositivos contidos na Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, do Governo Federal e na forma do Decreto Municipal nº 510/2018, de 19/01/2018.
                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                              O Município poderá transferir recursos financeiros na forma de contribuições e auxílios para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, mediante Lei Municipal específica e formalização de convênio, conforme art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                A transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, de conformidade com os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, serão submetidas à fiscalização do poder concedente e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                    É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme art. 44, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      São consideradas despesas de caráter irrelevante em conformidade com o § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, aquelas cujos limites sejam os constantes dos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações.
                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                        A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          A Reserva de Contingência destina-se a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro de 2021, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados ao reforço das demais dotações orçamentárias a partir do mês de outubro do mesmo ano.
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os seguintes instrumentos individualizados da administração direta e indireta e do Poder Legislativo:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Metas mensais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, na forma do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                    O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o referido exercício.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      As entidades da administração indireta deverão enviar ao Poder Executivo até 20 (vinte dias) após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os instrumentos referidos no art. 23, incisos I e II, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        Se verificado, ao final de cada mês, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, programando a despesa de acordo com as seguintes prioridades:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            pagamento de amortização e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              contrapartida das operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme § 1º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, desde que atendidos os requisitos e limites previstos constitucionalmente, bem como, aqueles dispostos em Leis Complementares aplicáveis à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                      A lei orçamentária para o exercício de 2021 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorrem:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        da realização de receitas não previstas; e
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          de disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e as despesas fixadas.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            A adequação da despesa a receita de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I e II, implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                              O Plano Plurianual – PPA, do quadriênio 2018 a 2021 e suas alterações, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do exercício de 2021 e a Lei Orçamentária Anual – LOA, do exercício de 2021, serão disponibilizados no Portal da Transparência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária do exercício de 2021, autorização para:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  abertura de créditos suplementares e a realização de operações de crédito por antecipação da receita, conforme disposto no § 8º, do art. 165, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    realizar operações de crédito até o limite estabelecido na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo Municipal que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o art. 166, da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar na Lei Orçamentária Anual de 2021 as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrente de alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas com pessoal e encargos sociais para 2021 serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; na Lei nº 9.717/1998, de 27/11/1998, do Governo Federal; na Instrução Normativa nº 56/2011, de 02/06/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; na legislação federal, estadual e municipal vigente; e em atendimento ao art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, de 27/05/2020, do Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas com pessoal do Executivo Municipal, incluindo a remuneração dos agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, observando-se o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) fixado no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluída a remuneração dos agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão exceder 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, observado o disposto contido no § 2º, do art. 8º, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos na legislação vigente e conterá previsão de recursos orçamentários e financeiros na Lei Orçamentária de 2021 e de seus créditos adicionais, em categoria de programação específica, em conformidade com os §§ 1º e 2º, do caput deste artigo, observados os limites preconizados no art. 20, inciso III e no art. 21, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, de 27/05/2020, do Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimentos efetivos ativos e inativos, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e de provimento em comissão, da administração direta e indireta, na forma deste artigo, em cumprimento às normas contidas no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e de acordo com a inflação medida no ano de 2020 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal, conforme disposto no inciso VIII, do art. 33, desta Lei, embasado pelo inciso VIII, do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, de 27/05/2020, do Governo Federal, a partir de 01 de janeiro de 2021, mediante Lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais serão fixados por Lei específica, para viger no exercício de 2021, a partir de 01 de janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei específica, para viger no exercício de 2021, a partir de 01 de janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Em conformidade com o Decreto Municipal de Calamidade Pública nº 1409/2020, de 16/04/2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná através do Decreto Legislativo nº 7, de 29/04/2020, e com base no art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, de 27/05/2020, do Governo Federal, que estabelece a hipótese de que trata o art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Município afetado pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 fica proibido, até 31 de dezembro de 2021, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, e de servidores e empregados públicos, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, observado o preceito contido no inciso I do mesmo dispositivo, fica autorizada a criação de cargos, empregos e funções; realizar concursos públicos, bem como admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, respeitadas as limitações constitucionais, legais e descritas nesta Lei, especialmente as determinações estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; pelo inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, e pela Lei Complementar nº 173/2020, de 27/05/2020, do Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a fornecerem Auxílio-Alimentação aos servidores efetivos ativos da administração direta e indireta e do Legislativo do Município de Sarandi, Estado do Paraná, na forma da Lei Complementar Municipal nº 355/2017, de 11/12/2017, alterada pela Lei Complementar nº 380/2020, de 11/03/2020, observando o disposto contido no inciso VI e VIII, do art. 33, desta Lei, fundamentado pelo inciso VI e VIII, do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, de 27/05/2020, do Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor efetivo ativo detentor de dois vínculos empregatícios com o Município fará jus ao Auxílio-Alimentação referido no artigo anterior, de apenas um dos vínculos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2021, incluindo as Taxas que o compõe, terá um desconto de 10% (dez por cento) sobre o total lançado para pagamento à vista até a data do seu vencimento e o pagamento parcelado, de conformidade com Decreto a ser fixado pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os procedimentos de lançamento e arrecadação da contribuição de melhoria serão realizados de conformidade com a legislação específica vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição de melhoria decorrente da execução das obras de pavimentação asfáltica, referente ao Programa de Parceria entre o Poder Executivo Municipal e a Comunidade, seguirá a regra estabelecida na Lei nº 1329/2006, de 18/10/2006 e legislação complementar específica sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição de melhoria decorrente da execução das obras de pavimentação asfáltica, referente ao Programa de Parceria entre o Poder Executivo Municipal e a Comunidade, seguirá a regra estabelecida na Lei nº 1329/2006, de 18/10/2006 e legislação complementar específica sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente para o exercício de 2021, de conformidade com a variação inflacionária ocorrida no ano de 2020, apurada pelo IGPM, ou outro indexador que venha substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam concedidos os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, conforme detalhamento no anexo de metas fiscais – estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma das exigências dispostas no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, isenção, subsídio, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução de tributos ou contribuições e a implantação de programa de recuperação fiscal, com a finalidade de promover a regularização e recebimento de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no inciso II, § 3º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal poderá criar programa de incentivo aos contribuintes que estiverem em dia com o pagamento de impostos e taxas municipais, através do sorteio de premiação de bens móveis, mediante Lei Municipal autorizativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os orçamentos da administração direta e indireta do Município de Sarandi, Estado do Paraná, para o exercício de 2021, deverão destinar recursos para os seus respectivos orçamentos, para o pagamento do serviço da dívida pública municipal, legalmente contraída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, receitas relativas das operações de crédito contratadas ou aprovadas até 31 de agosto de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contratação de operações de crédito fica limitada ao montante da despesa de capital, devendo ser utilizada somente para despesas com investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal poderá realizar operação de crédito, através de antecipação de receita orçamentária, para atender exclusivamente insuficiência de caixa durante o exercício financeiro de 2021, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O refinanciamento  do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária, conforme § 4º, do art. 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem, serão a título de adiantamento em nome do servidor, com posterior prestação de contas, exceto previsto na legislação de diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As obras já iniciadas sob a responsabilidade do governo municipal, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e ou conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São vedadas quaisquer autorizações pelos ordenadores de despesas, sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica vedado ao titular do Poder Executivo e Legislativo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, nos últimos dois quadrimestres dos seus mandados, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, conforme determina o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, durante o exercício de 2021, mediante Decreto, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no orçamento, para suprir as dotações que resultem insuficientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão computadas para o limite fixado no caput deste artigo, as suplementações, mediante Decreto, decorrentes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos, vinculados e de operações de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excesso e tendência de arrecadação sobre a previsão orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Superavit Financeiro do exercício de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entre elementos de despesa da mesma natureza orçamentária; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Transposição orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 e em créditos adicionais, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7º, 42 e 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2021; o Plano Plurianual – PPA do quadriênio 2018 a 2021; e a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021, decorrente das suplementações referidas nos arts. 54 e 55, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual, do exercício financeiro de 2021, até o dia 31 de agosto de 2020 e o Poder Legislativo Municipal o apreciará e o devolverá até o encerramento da sessão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018 a 2021, que tenham sido objeto de leis específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos e entidades do governo federal, estadual ou municipal ou com entidades de direito público ou privado, visando à formalização de acordos, parcerias ou cooperações para o desenvolvimento de projetos, programas ou ações de interesse da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO MUNICIPAL, 04 de Agosto de 2020.





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              WALTER VOLPATO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 06/08/2020, Quinta-Feira,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sob o nº 2.068,  páginas  02 à 07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXOS DA LEI Nº 2.600/2020, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.