Lei Ordinária nº 2.608, de 07 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2608

2020

7 de Agosto de 2020

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI-PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:

    Dispõe sobre o serviço de transporte escolar público do município de Sarandi – PR e dá outras providências.

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece as regras de utilização do Transporte Escolar Público do Município de Sarandi-PR.
          Art. 2º. 
          O Transporte Escolar Público do Município tem como objetivo garantir o acesso às escolas aos alunos matriculados na rede pública municipal e estadual (educação infantil, ensino fundamental e médio).
            Art. 3º. 
            O Transporte Escolar Público constitui-se no serviço de transporte dos alunos do ponto de embarque, localizado na linha mestra (rota) determinada pelo Poder Público, até o estabelecimento de ensino de acordo com a legislação vigente.
              § 1º 
              1º Nos trajetos percorridos pelos veículos escolares fica proibido a condução de alunos e profissionais da educação não cadastrados.
                § 2º 
                É de competência da Secretaria Municipal de Educação, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos referentes ao transporte escolar, de acordo com critérios e normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
                  § 3º 
                  Caberá ao Comitê Municipal de Transporte Escolar e Conselho Municipal do FUNDEB, cujo mesmo é constituído por membros que representam vários seguimentos, a Secretaria Municipal de Educação, a Divisão de transporte escolar, a Assessoria Pedagógica em conformidade com a legislação, o controle social da utilização dos recursos financeiros oriundos de convênios com o Estado, realizando inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
                    § 4º 
                    O conteúdo desta lei deverá ser dado conhecimento a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar, bem como aos seus usuários e familiares.
                      § 5º 
                      Compete a Secretaria Municipal de Educação propor atualização ou alteração do conteúdo desta lei, em decorrência de novas legislações ou ato administrativo.
                        § 6º 
                        A Secretaria Municipal de Educação é responsável por:
                          I – 
                          administrar o Transporte Escolar;
                            II – 
                            controlar os cadastros, a fiscalização, a emissão de relatórios, a reavaliação das vistorias programadas;
                              III – 
                              realizar os cálculos de custos operacionais;
                                IV – 
                                implantar e cuidar da manutenção dos pontos, projetos, estudos e melhorias para os serviços; e
                                  V – 
                                  atender às solicitações e reclamações da comunidade escolar.
                                    CAPÍTULO II

                                    DAS DEFINIÇÕES

                                      Art. 4º. 
                                      Para interpretação desta Lei, define-se:
                                        I – 
                                        Transporte Escolar Público: sistema de transporte de alunos da rede pública de ensino efetuado pelo Município de Sarandi/PR, normalmente administrados em horários programados;
                                          II – 
                                          Transporte Escolar Público: sistema de transporte de alunos da rede pública de ensino efetuado pelo Município de Sarandi/PR, normalmente administrados em horários programados;
                                            III – 
                                            Zona Urbana: localidade dentro do perímetro urbano;
                                              IV – 
                                              Condutor: profissional que conduz, carrega ou transporta alunos beneficiários do transporte escolar;
                                                V – 
                                                Monitor: profissional contratado para acompanhar e coordenar o transporte de alunos beneficiários do transporte escolar;
                                                  VI – 
                                                  Carteira de Identificação: documento de identificação do aluno beneficiário do transporte escolar;
                                                    VII – 
                                                    Usuários: aluno de escola pública localizada no Município de Sarandi que se enquadra nos critérios para utilização do transporte escolar;
                                                      VIII – 
                                                      Ato Administrativo: instrumento legal que delega a execução dos serviços de transporte escolar nas condições estabelecidas por esta lei;
                                                        IX – 
                                                        Os pontos: locais determinados pela Secretaria Municipal de Educação, para embarque e desembarque de alunos.
                                                          CAPÍTULO III

                                                          DOS CRITÉRIOS PARA USO DO TRANSPORTE ESCOLAR

                                                            Art. 5º. 
                                                            O Transporte Escolar Público do Município é gratuito e observará para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios:
                                                              I – 
                                                              Prioritariamente aos alunos pertencentes à zona Rural, observando a distância máxima a ser percorrida pelo aluno da entrada principal de sua residência até o ponto de embarque/desembarque, da seguinte forma:
                                                                a) 
                                                                Para os alunos do ensino fundamental, até 1.500 m (mil e quinhentos metros);
                                                                  b) 
                                                                  Para os alunos do ensino médio, até 2.500 m (dois mil e quinhentos metros).
                                                                    II – 
                                                                    – Aos alunos matriculados na rede pública de ensino, estadual ou municipal, que residam a uma distância igual ou superior a 2.000 m (dois mil metros) das escolas que em estão matriculados;
                                                                      III – 
                                                                      Alunos autorizados e portando a carteira de identificação.
                                                                        § 1º 
                                                                        O município se responsabilizará pelo transporte dos alunos da rede pública de ensino realizado nas linhas mestras definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Sendo de incumbência dos pais ou responsáveis pelo aluno o deslocamento até o ponto mais próximo para o embarque/desembarque.
                                                                          § 2º 
                                                                          Poderão fazer uso do transporte escolar as crianças da Educação Infantil, modalidade Pré-escolar, a partir de 4 anos de idade, com expressa autorização dos pais e/ou responsáveis.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Excetuam-se do critério referido no Art. 5º, os seguintes casos:
                                                                              I – 
                                                                              Alunos com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de alguma deficiência física, sensorial ou mental;
                                                                                II – 
                                                                                Ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de barreiras impeditivas ao exercício do direito de ir e vir com independência e autonomia;
                                                                                  III – 
                                                                                  Quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, ferrovias, rios, fundos de vale ou outros que obrigam o aluno a utilizar trajeto alternativo mais longo;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o aluno em condições inseguras.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Os professores e funcionários de instituições de ensino das zonas rurais, que não são servidas por transporte público coletivo, com a expressa autorização do município, poderão utilizar o transporte escolar, desde que não ocupem o assento dos alunos, gerem despesa adicional aos serviços de transporte escolar, ou comprometam a segurança em seu transporte.
                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                        DOS SERVIÇOS PRESTADOS

                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          A Prefeitura do Município de Sarandi, executora do Transporte Escolar, deverá prestar de acordo com a legislação vigente, em atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação o transporte escolar dos alunos para o acesso e permanência nas escolas da Educação Básica, podendo ser realizado por empresa terceirizada, em caso de excepcionalidade e devidamente licitado quando necessário.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Na hipótese da excepcionalidade para a realização de licitação para concessão de linhas do transporte escolar, deverá exigir como requisito para habilitação de licitante, a demonstração inequívoca de qualificação técnica, nos moldes do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, a fim de garantir a possibilidade de correta e integral satisfação da futura avença, verificando, dentre outros dados relevantes, o número, o estado de conservação e o atendimento das regulares especificações de segurança dos veículos componentes da frota e a suficiência do número de motoristas à disposição para conduzi-los. Prevendo nos editais das licitações e nos instrumentos dos contratos, em qualquer hipótese e com fulcro no art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/90, a proibição de subcontratação ou “terceirização” de parcela superior a 30% (trinta por cento) do objeto licitado, eis que a execução das obrigações assumidas incumbe pessoalmente ao próprio adjudicatário.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              A função de segurança dos veículos escolares é de responsabilidade técnica operacional da Prefeitura do Município de Sarandi, devendo esta obedecer salvo risco para o aluno, as linhas mestras e alterações necessárias, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da Divisão de Transporte Escolar.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Para garantir a qualidade do serviço prestado, deve se observar alguns parâmetros, como:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  O acesso físico ao serviço de transporte escolar em condições de segurança;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    A efetiva prestação do serviço de transportar o aluno do ponto de embarque à escola e da escola ao ponto de desembarque;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      O cumprimento dos horários previstos tanto para o embarque dos alunos quanto para sua chegada à escola;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        As condições de bem-estar dos alunos desde o momento de espera da condução, passando pelo tempo de permanência dentro do veículo, de modo que ao chegar à escola estejam em plenas condições de obter rendimento escolar;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          O tratamento dispensado pelos prestadores de serviço aos alunos;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            As condições higiênico-sanitárias do veículo e dos pontos de embarque e desembarque;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              Os aspectos tanto da segurança de circulação quanto dos de segurança pública;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                A adaptação permanente do serviço às demandas que variam; e
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  O atendimento dos requisitos legais exigidos para a execução do transporte escolar.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Educação, por meio da Divisão de Transporte Escolar, deverá determinar e alterar os trechos, as linhas, o itinerário, o horário, os pontos de embarque e desembarque sempre que necessário, em função de segurança dos alunos.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Durante intercorrências e/ou adversidades naturais um novo percurso poderá ser definido, caso seja necessário.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, motivadas por razões justificadas pela administração pública.
                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                          DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            O benefício do Transporte Escolar de que trata a presente lei será concedido ao aluno matriculado em escolas públicas da rede municipal e estadual de ensino.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Atenderá prioritariamente os alunos que residem na Zona Rural.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                Para a utilização do serviço de transporte escolar os alunos interessados, através de seu responsável, deverão cadastrar-se nas unidades escolares, anualmente no ato da matrícula.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Havendo mudança de endereço do aluno, o pai ou responsável legal procederá à atualização de endereço na unidade escolar, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, prazo que a Divisão de Transporte Escolar terá para se reorganizar e autorizar o transporte.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Todo aluno que fizer uso do transporte escolar de que trata esta lei, obrigatoriamente, deverá portar carteira de identificação do transporte escolar emitida pelo órgão competente.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      São direitos dos usuários:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        receber serviço de transporte escolar adequado;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          dar sugestões de melhorias na prestação de serviços, por meio de protocolo ou telefone;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            ter ciência desta lei de transporte escolar do município;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              ajudar na fiscalização do transporte escolar, ficando atento as condições em que o serviço é ofertado, observando:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                se o motorista, condutor(a) permite a condução de carona;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  se os veículos possuem dispositivos de segurança e se estão bem conservados;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    as informações sobre os condutores, trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários estão corretos.
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      São deveres dos usuários zelar pelos veículos escolares, como:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        manter o interior do veículo limpo e conservado;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            respeitar os colegas, motorista e monitor, quando houver;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              não colocar os braços e cabeça para fora do veículo;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                colocar e manter o cinto de segurança afivelado durante todo o percurso;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  evitar falar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    comportar-se adequadamente durante a viagem;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      subir ou descer do veículo somente quando ele estiver parado, totalmente;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        conservar e zelar pelo estofamento dos assentos; e
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          ressarcir os danos causados aos veículos.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            Durante todo o trajeto do transporte escolar, em vias urbanas ou rurais, deverá respeitar e fazer respeitar incondicionalmente as normas de segurança no trânsito.
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              Serão punidos os alunos que promoverem atos ou ações de indisciplina ou de danos ao patrimônio público, tais como:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                riscar ou quebrar os bancos;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  quebrar e/ou danificar vidros ou janelas;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    sentar no capô do motor;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      colocar a cabeça ou os bracos para fora da janela com o veículo em movimento;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        promover ofensa física ou moral a seus pares;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          faltar com respeito ao condutor/monitor;
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            ingerir bebidas alcoólicas, usar substâncias entorpecentes e/ou alucinógenas.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Os atos ou ações de indisciplinas não referidos neste artigo serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, e em caso de danos ao patrimônio público o aluno (maior de 18 anos) ou responsável deverá ressarcir o prejuízo causado.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                Os responsáveis dos usuários serão comunicados quando estes descumprirem de suas obrigações.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                    Os alunos que praticarem atos ou ações de indisciplina, mencionados no capítulo anterior estarão sujeitos as seguintes punições:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      Advertência verbal, com comunicação aos pais e a escola;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        Advertência por escrito com convocação dos pais, do motorista e direção da escola ou da Secretaria Municipal de Educação; e
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          Encaminhamento ao Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            No ato da matrícula o aluno (maior de dezoito anos) ou o responsável deverá assinar um Termo de Responsabilidade de dano ao patrimônio público e deverão ressarcir os prejuízos caso houver.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                Os pais devem discutir o transporte escolar com dirigentes municipais e o Comitê de Transporte Escolar buscando soluções dentro da própria comunidade, garantindo eficiência, economia e segurança no transporte dos alunos. A contribuição dos pais é fundamental nesse processo.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Compete aos pais ou responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    analisar as regras e regulamentos que norteiam o uso do transporte escolar;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      conduzir as crianças para o embarque no veículo com pontualidade e aguardar no local de desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilidade por omissão;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        desenvolver rotas que miniminizem a exposição dos seus filhos a trajetos a pé;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          orientar a criança para que mantenha a disciplina durante o embarque/desembarque e enquanto durar o trajeto, bem como, conservar a integridade dos veículos e da carteira de identificação;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            orientar a criança para que trate com cortesia o motorista, o monitor e os demais alunos que utilizam o transporte escolar; e
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              conhecer e manter contato com o motorista da linha, sempre que possível, para acompanhar e saber sobre o comportamento da criança.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                É vedado aos pais ou responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  desacatar motorista e/ou monitor ou alunos do transporte escolar;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    solicitar o transporte de mercadorias ou pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                      DOS VEÍCULOSDO TRANSPORTE ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Município de Sarandi, por meio da Divisão do Transporte Escolar, manterá para cada veículo um histórico de utilização e manutenção para efeito de acompanhamento e controle de frota.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                          A vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar será fixada em 15 (quinze) anos para vans e micro-ônibus e em 20 (vinte) anos para ônibus.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            A vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar será fixada em 15 (quinze) anos para vans e micro-ônibus e em 20 (vinte) anos para ônibus.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os veículos que compõe e frota do transporte escolar deverão passar por inspeção a cada 06 (seis) meses, por profissional especializado e/ou órgão competente credenciado junto ao Detran/PR, encaminhando-se cópia do laudo para o Comitê de Transporte Escolar de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                As inspeções deverão ser realizadas sem prejudicar a oferta do serviço do transporte escolar, preferencialmente no período de férias escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                  DOS CONDUTORES E MONITORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo município, mediante autorização específica.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito, precedida da comprovação das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        ter idade superior a 21 (vinte um ano);
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E";
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12(doze) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar certidão negativa de registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                outras exigências da legislação de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  conhecer e cumprir as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação e as Leis Inerentes ao trânsito e ao transporte escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    trajar-se uniformizado diariamente, portando seu crachá de identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      cuidar da higienização, conservação do veículo e manutenção dos equipamentos de segurança, tais como: extintor de incêndio, cinto de segurança, portas e janelas em pleno funcionamento, bem como planilhas de bordo e identificação da rota;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        controlar e orientar o embarque e desembarque dos alunos para evitar acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          praticar a direção defensiva, visando a diminuição dos riscos de acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuir para a melhoria dos serviços de transporte escolar, apresentando críticas e sugestões ao serviço administrativo da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              ser gentil, cordial e respeitoso com estudantes, pais e monitores; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, alunos transportados, itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle sobre o trabalho prestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado ao motorista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    usar telefone celular enquanto estiver dirigindo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      transportar mercadorias e/ou pessoa estranha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        discutir ou argumentar com o monitor, aluno ou pais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          permitir o embarque ou desembarque de alunos em locais não determinados nas rotas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A presença do monitor será facultativa, de acordo com as necessidades que serão estudadas e definidas pela Divisão de Transporte Escolar com o Comitê Municipal de Transporte Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              São de responsabilidade do monitor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar os alunos durante todo o percurso, devendo garantir a segurança deles no embarque/desembarque e durante o trajeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar suas tarefas com dedicação, demonstrando educação, cordialidade, atenção e sabedoria para conciliar conflitos e situações indesejadas durante os percursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orientar os alunos beneficiários do transporte escolar dos cuidados, direitos e obrigações que possui, bem como o cuidado que deve ter com o veículo e manuseio e conservação da carteira de identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      evitar o bullying, comunicando os responsáveis, caso aja incidência, para que sejam adotadas as providências cabíveis; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conhecer e cumprir as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação e as Leis Inerentes ao trânsito e ao transporte escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado ao monitor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            usar telefone celular enquanto estiver em trajeto com os alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              discutir ou argumentar com o motorista, aluno ou pais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                permitir o transporte de mercadoria ou de pessoas que não seja aluno beneficiário do transporte escolar e do cuidador, em caso de aluno que necessite dos serviços deste profissional; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  permitir o embarque ou desembarque de alunos em locais não determinados nas rotas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o veículo não possuir monitor a função deste será desempenhada pelo condutor (motorista) do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADES EXTRACURRICULARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município poderá realizar transporte de alunos da rede municipal e estadual para atividades extracurriculares, desde que não implique e não prejudique o serviço do transporte escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades extracurriculares dos alunos da rede pública serão autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, segundo os critérios abaixo elencados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não alteração dos itinerários e horários estabelecidos anualmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Agendamento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, oficializado à Secretária Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mediante projeto, em consonância com o planejamento anual do professor da unidade escolar devidamente fundamentado;e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deferido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autorização para o atendimento às solicitações das atividades extracurriculares sujeitar-se-ão à disponibilidade operacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O veículo credenciado para efetuar o transporte escolar terá a bordo uma planilha contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Itinerário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Relação nominal dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escola onde o aluno está matriculado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Idade, série ou ano que estuda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nome do pai e/ou responsável; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contato, caso necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso necessário o Poder Executivo Municipal poderá regulamentará a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   PAÇO MUNICIPAL, 07 de Agosto de 2020.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  WALTER VOLPATO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 12/08/2020, Quarta-Feira, sob o nº 2.072,  páginas 03 à 06.