Lei Ordinária nº 2.615, de 07 de agosto de 2020
Art. 1º.
Fica reconhecida e classifica como deficiência visual, no âmbito do município de Sarandi, a visão monocular, nos termos da Lei Estadual nº 16.945, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único
A classificação a que se refere o caput, possibilitará ao deficiente monocular, os mesmos direitos e garantias asseguradas as pessoas com deficiência previstos em lei, para todos os efeitos em Sarandi.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.