Lei Ordinária nº 2.187, de 25 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2187

2015

25 de Novembro de 2015

Institui, na rede pública municipalizada do Sistema Único de Saúde (SUS), a obrigatoriedade da disponibilização do exame de dosagem sérica do antígeno prostático específico (PSA) a todo cidadão com mais de 40 (quarenta) anos de idade e dá outras providências.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Eunildo Zanchim, Erasmo Cardoso Pereira, Cilas Souza Morais e Nelson de Jesus Lima:
    Institui, na rede pública municipalizada do Sistema Único de Saúde (SUS), a obrigatoriedade da disponibilização do exame de dosagem sérica do antígeno prostático específico (PSA) a todo cidadão com mais de 40 (quarenta) anos de idade e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização do exame de dosagem sérica do antígeno prostático específico (PSA) a todo cidadão com mais de 40 (quarenta) anos, na rede pública municipalizada do Sistema Único de Saúde (SUS), anualmente.
        Art. 2º. 
        A organização e a implementação da sistemática de oferta do exame a que se refere o art. 1º desta Lei, assim como o número de unidades básicas de saúde e de profissionais envolvidos, ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Saúde.
          Art. 3º. 
          A oferta de exames complementares apropriados ao diagnóstico do câncer de próstata será disponibilizada, no âmbito da estrutura municipal de saúde, pelo gestor municipal do Sistema Único de Saúde (SUS).
            Art. 4º. 
            Para a efetivação dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios ou outros ajustes com a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e com o Ministério da Saúde (MS).
              Parágrafo único  
              Para efeitos de atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                           Paço Municipal, 25 de Novembro de 2015.

                   

                   

                                                          CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 05/12/2015, Sábado, sob  nº 12.791.