Lei Ordinária nº 2.187, de 25 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização do exame de dosagem sérica do antígeno prostático específico (PSA) a todo cidadão com mais de 40 (quarenta) anos, na rede pública municipalizada do Sistema Único de Saúde (SUS), anualmente.
Art. 2º.
A organização e a implementação da sistemática de oferta do exame a que se refere o art. 1º desta Lei, assim como o número de unidades básicas de saúde e de profissionais envolvidos, ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3º.
A oferta de exames complementares apropriados ao diagnóstico do câncer de próstata será disponibilizada, no âmbito da estrutura municipal de saúde, pelo gestor municipal do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º.
Para a efetivação dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios ou outros ajustes com a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e com o Ministério da Saúde (MS).
Parágrafo único
Para efeitos de atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.