Lei Ordinária nº 2.193, de 25 de novembro de 2015
Art. 1º.
- Fica por força desta Lei, proibido no âmbito do Município de Sarandi, A UTILIZAÇÃO DE VENDAS E OU CRIADOUROS CLANDESTINOS DE ANIMAIS ( CAES,GATOS ).
Art. 2º.
Fica estipulado uma multa de 20.000.00 ( vinte mil reais ) á ser corrigida anualmente sempre no 1º dia útil, pelo INPC ( Índice Nacional de Preço ao Consumidor ) caso de eventual criadouro encontrado.
Art. 3º.
Poderá ser aplicado no que couber a Lei Federal 9605/98 (lei de crimes ambientais), sobre cada um dos animais que estiverem em cativeiros, criadouros clandestinos, e em estado caracterizados de maus tratos de acordo com a Lei Federal 24645/34.
Art. 4º.
Fica proibido à venda de cães e gatos em pet shop no âmbito deste município, cabendo multa de 5.000.00 (cinco mil reais) aos proprietários dos estabelecimentos, á ser corrigida anualmente sempre no 1º dia útil, pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor).
Art. 5º.
Fica proibida emissão de alvará para finalidade de criadouros, e vendas de cães e gatos em pet shop no âmbito deste município.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.