Lei Ordinária nº 2.200, de 25 de novembro de 2015
Art. 1º.
Os órgãos municipais responsáveis pelas Políticas Públicas dirigidas a crianças e adolescentes, a mulher e idosos em articulação com os órgãos colegiados e organizações não governamentais, implementarão campanha permanente de combate a pedofilia e exploração sexual contra crianças e adolescentes, violência contra a mulher e idoso, veiculada em ônibus, transportes alternativos e taxis.
Art. 2º.
Os ônibus do transporte coletivo, transportes alternativos, táxis e toda frota de veículos do município ganharão adesivos informativos, contendo mensagens sobre prevenção e combate à pedofilia e a exploração sexual contra crianças e adolescentes, violência contra a mulher e idoso.
Parágrafo único
Os adesivos informativos deverão ser afixados em locais de fácil visualização ao público em geral, ser legível e conter número para disque denúncia.
Art. 3º.
Após a aprovação desta Lei, o Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes desta Lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.