Lei Ordinária nº 2.632, de 30 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado à inclusão na seguinte dotação orçamentária:
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | FONTE | VALOR | |
01 | CÂMARA MUNICIPAL |
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01.001 | Câmara Municipal |
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01.031.0001.2001 | Manutenção das Atividades Legislativas |
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3.3.90.08.00.00 | Outros Benefícios Assistenciais do Servidor | 1001 | 30.000,00 |
TOTAL |
| 30.000,00 |
Art. 2º.
O recurso para cobertura do crédito previsto no artigo anterior no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), será obtido através do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária:
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | FONTE | VALOR | |
01 | CÂMARA MUNICIPAL |
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01.001 | Câmara Municipal |
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01.031.0001.2001 | Manutenção das Atividades Legislativas |
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3.3.91.97.00.00 | Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS | 1001 | 30.000,00 |
TOTAL |
| 30.000,00 |
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar por Decreto as dotações orçamentárias descritas no artigo 1º, desta Lei, em razão da previsão estabelecida não suportar o pagamento dos referidos benefícios assistenciais do servidor de que trata esta Lei, utilizando como recurso a anulação de dotação orçamentária e/ou excesso de arrecadação.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual - PPA, aprovado pela Lei Municipal nº. 2332/2017, de 26/06/2017, alterado pela Lei Municipal nº. 2535/2019, de 22/11/2019.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2020, aprovado pela Lei Municipal nº. 2496/2019, de 12/07/2019, alterado pela Lei Municipal nº. 2536/2019, de 22/11/2019.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.