Lei Ordinária nº 2.666, de 21 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Esta lei institui no município de Sarandi — PR o Programa de Combate e a Precação à Evasão Escolar vinculado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação em colaboração com as Secretarias de Saúde, de Assistência Social e do Conselho Tutelar.
Art. 2º.
O Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar visa garantir a permanência na instituição de ensino de crianças e adolescentes em idade escolar obrigatória, promovendo a inclusão e reinserção daqueles em situação de evasão escolar ou infrequência injustificada e/ou em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º.
O Programa complementa o trabalho dos dirigentes das instituições de ensino encarregados de recensear os educandos e zelar pela frequência à escola, pautando-se no interesse público e no aprimoramento da relação com a rede regular pública de ensino.
Art. 4º.
O programa possibilitará diagnostico sobre as causas da exclusão escolar e orientará as políticas públicas para a infância e adolescência.
Art. 5º.
O Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar será regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, proteção integral, igualdade de condições para acesso e permanência na instituição de
crianças e adolescente em idade escolar obrigatória.
Art. 6º.
Serão atendidos pelo Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar as crianças e os adolescentes em idade estudantil obrigatória que não estejam frequentando regularmente as aulas no Sistema Municipal de Ensino
Art. 7º.
O Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar poderá estender as atividades aos alunos matriculados e evadidos dos Centros Municipais de Educação Infantil, etapa creche O a 3 anos, desta cidade, desde que a Secretaria Municipal de Educação solicite mediante oficio encaminhado à coordenação daquele.
Art. 8º.
Os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino notificarão a coordenação do Programa após 5 (cinco) faltas consecutivas ou 7 (sete) faltas alternadas no mês, conforme descrição das ações a seguir:
I –
Assim que o educando apresentar 3 (três) faltas injustificadas no mês, a instituição de ensino contatará os responsáveis legais a tini de orientar quanto à frequência escolar obrigatória, com o devido registro em ATA:
II –
A falta de notificação implicará aos responsáveis pela omissão às sanções administrativas da legislação estatutária a qual o servidor esteja sujeito, sem prejuízos das sanções civis e criminais;
III –
O Programa também receberá casos de alunos/crianças em situação de abandono e evasão escolar identificados pela Vara da Infância e Juventude, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, bem como por outros serviços da Rede de Atenção e Proteção Social e também à demanda voluntária.
Art. 9º.
Para o cumprimento desta lei. o Programa deverá, depois de informado da evasão, notificar, convocar e orientar os pais ou responsáveis a fim de garantir o retomo e a permanência de crianças e adolescentes às instituições de ensino.
§ 1º
Esgotados os recursos disponíveis sem adequado restabelecimento da frequência escolar, o Programa de Prevenção e Combate à Evasão Escolar encaminhará o caso ao Conselho Tutelar.
§ 2º
A mesma providência será tomada quando o Programa verificar indícios de situação de risco, negligência, exploração ilegal de trabalho ou violência de qualquer natureza que possa justificar aplicação de medidas de proteção para crianças e adolescentes ou aquelas pertinentes aos responsáveis.
§ 3º
As crianças de zero a 3 (três) matriculadas em centro de educação infantil, que atingirem o número mínimo de faltas injustificadas, serão consideradas desistentes se após as providências adotadas para seu retorno escolar se mantiverem em evasão por mera voluntariedade de seus responsáveis.
Art. 10.
Visando o atendimento da finalidade, o Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar realizará as seguintes ações:
I –
criar Plano de Ação para momentos sistemáticos de estudo, reflexões, debates sobre a exclusão escolar, suas causas e consequências;
II –
qualificar o grupo de trabalho para o acompanhamento constante dos alunos a serem monitorados em sua frequência escolar;
III –
preparar a equipe de trabalho para fazer a abordagem familiar de forma acolhedora e respeitosa;
IV –
promover encontros formativos entre família e equipe gestora do programa para entender os motivos multifatoriais da exclusão escolar em dia e horário que facilitem a sua participação:
V –
cadastrar e manter registros de atendimento atualizados de todos os casos para os quais for acionado;
VI –
encaminhar o retorno do educando para a instituição de ensino de origem ou, em se tratando de caso identificado de crianças e adolescentes fora da escola sem matrícula anterior, encaminhar para escola mais próxima do domicílio que ofertar vaga;
VII –
monitorar a frequência dos alunos que forem reincluídos na escola;
VIII –
encaminhar para os órgãos competentes. crianças e adolescentes em situação de evasão escolar que necessitem de atendimento de outros serviços públicos, sendo: avaliação ou tratamento de saúde, programas sociais de assistência e demais serviços públicos que se fizerem necessários, a fim de evitar finura evasão escolar;
IX –
orientar os pais, responsáveis e os educandos acerca da obrigatoriedade da matricula d frequência escolar, e sobre as consequências civis e criminais decorrentes do descumprimento da obrigação de matricular e acompanhar a frequência escolar;
X –
acompanhar o retomo escolar de educandos egressos do sistema socioeducativo e promover mediações que forem necessárias para acolhimento e reintegração no ambiente escolar;
XI –
informar aos órgãos superiores quando os responsáveis por estabelecimentos de ensino não observarem as obrigações legais ou não atenderem aos encaminhamentos que realizar;
XII –
realizar. em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e outros conveniados, Conselhos Municipais e a sociedade civil organizada. campanhas de conscientização e ações de prevenção e combate á evasão escolar no município, com vistas a minimizar as demandas apresentadas durante o atendimento de alunos no Programa de Prevenção e Combate à Evasão Escolar:
XIII –
remeter relatórios anuais das atividades desenvolvidas às secretarias vinculadas direta e indiretamente. aos Conselhos Municipais de Educação. Criança e do Adolescente, da Saúde e da Assistência Social e a Comissão de Educação da Câmara Municipal de Sarandi visando subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas para redução dos índices de evasão escolar no Município;
XIV –
realizar voltadas a promoção e publicidade do Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar com finalidade de assegurar o amplo conhecimento de suas ações pela população local.
Art. 11.
O Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar será composto por equipe técnica multidisciplinar formada por servidores públicos indicados pelas secretarias e demais órgãos participantes, devendo necessariamente fazer parte de sua composição de 01 (professor), 01 (um) psicólogo, 01 ( assistente social) e 01 (um) motorista profissional.
Art. 12.
A coordenação do Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar será indicada pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos participantes.
Art. 13.
Serão atendidos prioritariamente pelo Programa:
I –
Crianças e adolescentes evadidos informados pelas instituições de ensino, após esgotadas todas as tentativas de contato: e
II –
Casos encaminhados pelo Poder judiciário. pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 14.
O município será responsável pelas despesas referentes ao Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar no atendimento dos alunos do Sistema Municipal de Ensino público e gratuito, criando uma estrutura que possibilite o atendimento da demanda.
Parágrafo único
O Município poderá firmar convênio e termos de cooperação técnica com a finalidade de promover as ações do
Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar a fim de possibilitar seu Funcionamento eficiente.
Art. 15.
O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente lei, designará os servidores para operacionalizar o Programa.
Art. 16.
O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação oficial, regulamentará a presente lei.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.