Lei Ordinária nº 2.666, de 21 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2666

2020

21 de Dezembro de 2020

REGULAMENTA O PROGRAMA DE COMBATE E A PREVENÇÃO AO ABANDONO E Á EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SARANDI – PR.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Regulamenta o Programa de Combate e a Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no município de Sarandi - PR.
      Art. 1º. 
      Esta lei institui no município de Sarandi — PR o Programa de Combate e a Precação à Evasão Escolar vinculado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação em colaboração com as Secretarias de Saúde, de Assistência Social e do Conselho Tutelar.
        Art. 2º. 
        O Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar visa garantir a permanência na instituição de ensino de crianças e adolescentes em idade escolar obrigatória, promovendo a inclusão e reinserção daqueles em situação de evasão escolar ou infrequência injustificada e/ou em situação de vulnerabilidade social.
          Art. 3º. 
          O Programa complementa o trabalho dos dirigentes das instituições de ensino encarregados de recensear os educandos e zelar pela frequência à escola, pautando-se no interesse público e no aprimoramento da relação com a rede regular pública de ensino.
            Art. 4º. 
            O programa possibilitará diagnostico sobre as causas da exclusão escolar e orientará as políticas públicas para a infância e adolescência.
              CAPÍTULO I
              DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROGRAMA
                Art. 5º. 
                O Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar será regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, proteção integral, igualdade de condições para acesso e permanência na instituição de crianças e adolescente em idade escolar obrigatória.
                  CAPÍTULO II
                  DO PÚBLICO ALVO E SEJA CONSTITUIÇÃO
                    Art. 6º. 
                    Serão atendidos pelo Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar as crianças e os adolescentes em idade estudantil obrigatória que não estejam frequentando regularmente as aulas no Sistema Municipal de Ensino
                      Art. 7º. 
                      O Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar poderá estender as atividades aos alunos matriculados e evadidos dos Centros Municipais de Educação Infantil, etapa creche O a 3 anos, desta cidade, desde que a Secretaria Municipal de Educação solicite mediante oficio encaminhado à coordenação daquele.
                        Art. 8º. 
                        Os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino notificarão a coordenação do Programa após 5 (cinco) faltas consecutivas ou 7 (sete) faltas alternadas no mês, conforme descrição das ações a seguir:
                          I – 
                          Assim que o educando apresentar 3 (três) faltas injustificadas no mês, a instituição de ensino contatará os responsáveis legais a tini de orientar quanto à frequência escolar obrigatória, com o devido registro em ATA:
                            II – 
                            A falta de notificação implicará aos responsáveis pela omissão às sanções administrativas da legislação estatutária a qual o servidor esteja sujeito, sem prejuízos das sanções civis e criminais;
                              III – 
                              O Programa também receberá casos de alunos/crianças em situação de abandono e evasão escolar identificados pela Vara da Infância e Juventude, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, bem como por outros serviços da Rede de Atenção e Proteção Social e também à demanda voluntária.
                                Seção I
                                Da Notificação e Orientação
                                  Art. 9º. 
                                  Para o cumprimento desta lei. o Programa deverá, depois de informado da evasão, notificar, convocar e orientar os pais ou responsáveis a fim de garantir o retomo e a permanência de crianças e adolescentes às instituições de ensino.
                                    § 1º 
                                    Esgotados os recursos disponíveis sem adequado restabelecimento da frequência escolar, o Programa de Prevenção e Combate à Evasão Escolar encaminhará o caso ao Conselho Tutelar.
                                      § 2º 
                                      A mesma providência será tomada quando o Programa verificar indícios de situação de risco, negligência, exploração ilegal de trabalho ou violência de qualquer natureza que possa justificar aplicação de medidas de proteção para crianças e adolescentes ou aquelas pertinentes aos responsáveis.
                                        § 3º 
                                        As crianças de zero a 3 (três) matriculadas em centro de educação infantil, que atingirem o número mínimo de faltas injustificadas, serão consideradas desistentes se após as providências adotadas para seu retorno escolar se mantiverem em evasão por mera voluntariedade de seus responsáveis.
                                          CAPÍTULO III
                                          DAS AÇÕES DO PROGRAMA
                                            Art. 10. 
                                            Visando o atendimento da finalidade, o Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar realizará as seguintes ações:
                                              I – 
                                              criar Plano de Ação para momentos sistemáticos de estudo, reflexões, debates sobre a exclusão escolar, suas causas e consequências;
                                                II – 
                                                qualificar o grupo de trabalho para o acompanhamento constante dos alunos a serem monitorados em sua frequência escolar;
                                                  III – 
                                                  preparar a equipe de trabalho para fazer a abordagem familiar de forma acolhedora e respeitosa;
                                                    IV – 
                                                    promover encontros formativos entre família e equipe gestora do programa para entender os motivos multifatoriais da exclusão escolar em dia e horário que facilitem a sua participação:
                                                      V – 
                                                      cadastrar e manter registros de atendimento atualizados de todos os casos para os quais for acionado;
                                                        VI – 
                                                        encaminhar o retorno do educando para a instituição de ensino de origem ou, em se tratando de caso identificado de crianças e adolescentes fora da escola sem matrícula anterior, encaminhar para escola mais próxima do domicílio que ofertar vaga;
                                                          VII – 
                                                          monitorar a frequência dos alunos que forem reincluídos na escola;
                                                            VIII – 
                                                            encaminhar para os órgãos competentes. crianças e adolescentes em situação de evasão escolar que necessitem de atendimento de outros serviços públicos, sendo: avaliação ou tratamento de saúde, programas sociais de assistência e demais serviços públicos que se fizerem necessários, a fim de evitar finura evasão escolar;
                                                              IX – 
                                                              orientar os pais, responsáveis e os educandos acerca da obrigatoriedade da matricula d frequência escolar, e sobre as consequências civis e criminais decorrentes do descumprimento da obrigação de matricular e acompanhar a frequência escolar;
                                                                X – 
                                                                acompanhar o retomo escolar de educandos egressos do sistema socioeducativo e promover mediações que forem necessárias para acolhimento e reintegração no ambiente escolar;
                                                                  XI – 
                                                                  informar aos órgãos superiores quando os responsáveis por estabelecimentos de ensino não observarem as obrigações legais ou não atenderem aos encaminhamentos que realizar;
                                                                    XII – 
                                                                    realizar. em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e outros conveniados, Conselhos Municipais e a sociedade civil organizada. campanhas de conscientização e ações de prevenção e combate á evasão escolar no município, com vistas a minimizar as demandas apresentadas durante o atendimento de alunos no Programa de Prevenção e Combate à Evasão Escolar:
                                                                      XIII – 
                                                                      remeter relatórios anuais das atividades desenvolvidas às secretarias vinculadas direta e indiretamente. aos Conselhos Municipais de Educação. Criança e do Adolescente, da Saúde e da Assistência Social e a Comissão de Educação da Câmara Municipal de Sarandi visando subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas para redução dos índices de evasão escolar no Município;
                                                                        XIV – 
                                                                        realizar voltadas a promoção e publicidade do Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar com finalidade de assegurar o amplo conhecimento de suas ações pela população local.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DO PROGRAMA
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar será composto por equipe técnica multidisciplinar formada por servidores públicos indicados pelas secretarias e demais órgãos participantes, devendo necessariamente fazer parte de sua composição de 01 (professor), 01 (um) psicólogo, 01 ( assistente social) e 01 (um) motorista profissional.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              A coordenação do Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar será indicada pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos participantes.
                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                DA ESTRUTURA FUNCIONAL E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Serão atendidos prioritariamente pelo Programa:
                                                                                    I – 
                                                                                    Crianças e adolescentes evadidos informados pelas instituições de ensino, após esgotadas todas as tentativas de contato: e
                                                                                      II – 
                                                                                      Casos encaminhados pelo Poder judiciário. pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        O município será responsável pelas despesas referentes ao Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar no atendimento dos alunos do Sistema Municipal de Ensino público e gratuito, criando uma estrutura que possibilite o atendimento da demanda.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O Município poderá firmar convênio e termos de cooperação técnica com a finalidade de promover as ações do Programa de Combate e Prevenção à Evasão Escolar a fim de possibilitar seu Funcionamento eficiente.
                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente lei, designará os servidores para operacionalizar o Programa.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação oficial, regulamentará a presente lei.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                           PAÇO MUNICIPAL, 21 de Dezembro de 2020.


                                                                                                                          WALTER VOLPATO 
                                                                                                                          Prefeito Municipal 


                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 23/12/2020, Quarta-Feira, sob o nº 2.165,  páginas 03 e 04.