Lei Ordinária nº 1.350, de 27 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1350

2006

27 de Dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO E REMISSÃO DE TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE COLETA DE LIXO AS ASSOCIAÇÕES E AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.024, de 03 de maio de 2024
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de taxas de serviços públicos e de coleta de lixo as Associações e aos Templos de qualquer culto, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção e a proceder a remissão das taxas de serviços públicos e de coleta de lixo às Associações sem fins lucrativos, com sede no Município de Sarandi, aos Templos de qualquer culto, e as casas pastorais de propriedade das igrejas desde que anexas ao templo.
        § 1º 
        Para usufruir dos benefícios previstos no caput, as Associações sem fins lucrativos deverão observar os seguintes requisitos:
          a) 
          Possuir título de Utilidade Pública Municipal;
            b) 
            Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
              c) 
              Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
                d) 
                O imóvel deve estar registrado em nome da Associação e ser utilizado para fins de interesse social;
                  e) 
                  No caso de imóveis locados, os contratos de locação deverão estar devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
                    § 2º 
                    Para usufruir dos benefícios previstos no caput, as Entidades religiosas deverão observar os seguintes requisitos:
                      a) 
                      Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
                        b) 
                        Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
                          c) 
                          O imóvel deve estar registrado em nome da entidade religiosa e ser utilizado para fins de interesse social;
                            d) 
                            No caso de imóvel locado, o contrato de locação deverá estar devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
                              e) 
                              Os templos religiosos devem estar vinculados a Mitra Arquidiocesana de Maringá e/ou a cadastrados na Ordem dos Pastores de Sarandi.
                                § 3º 
                                As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários a concessão, como: documento que comprove a posse e/ou a propriedade, cópia da matrícula do imóvel e/ou contrato de locação com as formalidades legais.
                                  § 4º 
                                  Não haverá em hipótese alguma, nenhuma espécie de restituição de valores porventura já recolhidos aos cofres públicos pelas Associações e/ou Entidades beneficiárias desta lei.
                                    Art. 2º. 
                                    A isenção poderá ser concedida pelo prazo de até 10 (dez) anos, a contar do exercício financeiro de 2.006.
                                      Art. 3º. 
                                      A concessão dos benefícios desta Lei é por prazo determinado, não gerando direito adquirido, podendo, no entanto, ser revogado, a qualquer tempo, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                        Art. 4º. 
                                        A remissão de créditos tributários ajuizados dependerá da quitação prévia das custas processuais.
                                          Art. 5º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 6º. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                PAÇO MUNICIPAL, 27 de Dezembro de 2006.

                                               

                                                   APARECIDO FARIAS SPADA

                                              Prefeito Municipal

                                                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO",  em 07/01/2007, Domingo, sob o nº 4.939.