Lei Ordinária nº 1.350, de 27 de dezembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.024, de 03 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção e a proceder a remissão das taxas de serviços públicos e de coleta de lixo às Associações sem fins lucrativos, com sede no Município de Sarandi, aos Templos de qualquer culto, e as casas pastorais de propriedade das igrejas desde que anexas ao templo.
§ 1º
Para usufruir dos benefícios previstos no caput, as Associações sem fins lucrativos deverão observar os seguintes requisitos:
a)
Possuir título de Utilidade Pública Municipal;
b)
Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
c)
Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
d)
O imóvel deve estar registrado em nome da Associação e ser utilizado para fins de interesse social;
e)
No caso de imóveis locados, os contratos de locação deverão estar devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
§ 2º
Para usufruir dos benefícios previstos no caput, as Entidades religiosas deverão observar os seguintes requisitos:
a)
Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)
Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)
O imóvel deve estar registrado em nome da entidade religiosa e ser utilizado para fins de interesse social;
d)
No caso de imóvel locado, o contrato de locação deverá estar devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
e)
Os templos religiosos devem estar vinculados a Mitra Arquidiocesana de Maringá e/ou a cadastrados na Ordem dos Pastores de Sarandi.
§ 3º
As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários a concessão, como: documento que comprove a posse e/ou a propriedade, cópia da matrícula do imóvel e/ou contrato de locação com as formalidades legais.
§ 4º
Não haverá em hipótese alguma, nenhuma espécie de restituição de valores porventura já recolhidos aos cofres públicos pelas Associações e/ou Entidades beneficiárias desta lei.
Art. 2º.
A isenção poderá ser concedida pelo prazo de até 10 (dez) anos, a contar do exercício financeiro de 2.006.
Art. 3º.
A concessão dos benefícios desta Lei é por prazo determinado, não gerando direito adquirido, podendo, no entanto, ser revogado, a qualquer tempo, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
A remissão de créditos tributários ajuizados dependerá da quitação prévia das custas processuais.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.