Lei Ordinária nº 1.354, de 27 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1354

2006

27 de Dezembro de 2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER IMÓVEIS URBANOS COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Autoriza o Poder Executivo a receber imóveis urbanos como Dação em Pagamento para quitação de créditos tributários municipais, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber como Dação em Pagamento até 84 (oitenta e quatro) lotes urbanos, abaixo relacionados, sem benfeitorias, de propriedade da Construtora Vicky Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.317.206/0001-49, com sede na Av. XV de Novembro, 678, centro, cidade de Maringá/PR, os primeiros 51 (cinqüenta e um) lotes estão situados no Jardim Universal, 27 (vinte e sete) lotes situados no Jardim Nova Independência 1ª Parte e 06 (seis) lotes situados no Jardim Nova Independência 2ª Parte, todos desta cidade, registrados no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Marialva/PR.

        Jardim Universal – Sarandi/PR.

         

        Ordem

        Quadra

        Lote

        001

        004

        014

        002

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        004

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        007

        039

        009

        Ordem

        Quadra

        Lote

        008

        039

        015

        009

        039

        027

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        044

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        044

        027

        Ordem

        Quadra

        Lote

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        045

        010

        051

        045

        011

                                Jardim Nova Independência 1ª Parte – Sarandi/PR

           

          Ordem

          Quadra

          Lote

          052

          042-A

          002

          053

          043-A

          002

          054

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          001

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          004

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          004

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          075

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          023

          078

          058

          028

                                   Jardim Nova Independência 2ª Parte – Sarandi/PR

             

            Ordem

            Quadra

            Lote

            079

            085

            024

            080

            087

            012

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            087

            014

            082

            087

            019

            083

            087

            021

            084

            087

            023

             

              Parágrafo único  
              A dação referida no caput deste artigo servirá para a quitação de débitos de IPTU e Taxas vencidos e não pagos perante a Fazenda Municipal até o valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).
                Art. 2º. 
                A dação em pagamento de bens imóveis a que se refere esta Lei deve compreender os débitos, incluídos juros e multas, até o montante total de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), vedadas renúncia fiscal ou diminuição de receitas para o Município e observado o seguinte:
                  I – 
                  havendo débito ajuizado, não poderá o Município arcar com despesas de custas processuais;
                    II – 
                    havendo débito ajuizado, a dação em pagamento somente poderá ocorrer, mediante a exibição, pelo contribuinte Construtora Vicky Ltda, da comprovação do recolhimento das custas processuais e demais sucumbências.
                      Art. 3º. 
                      Para viabilizar a dação em pagamento em bens imóveis, a Construtora Vicky Ltda, deverá apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o documento comprobatório da titulariedade do imóvel, com Certidão Negativa de Ônus comprovando que o imóvel esta livre de quaisquer ônus e débitos tributários, exceto os débitos objeto desta Lei, bem como os mapas e memoriais dos respectivos lotes, sem qualquer custo adicional ao Município.
                        Art. 4º. 
                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, obrigado a efetuar a transferência dos imóveis objeto da presente Lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
                          Parágrafo único  
                          Somente após a lavratura da escritura e o registro dos imóveis objeto da referida Lei junto aos órgãos competentes por parte do Poder Executivo Municipal, é que se caracterizará a referida dação em pagamento, e, conseqüentemente a quitação do débito.
                            Art. 5º. 
                            O processo de extinção de créditos tributários proveniente da dação em pagamento, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.
                              Art. 6º. 
                              As despesas com a escrituração e registro dos imóveis recebidos como dação em pagamento, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                               PAÇO MUNICIPAL, 27 de Dezembro de 2006.

                                   

                                       APARECIDO FARIAS SPADA

                                  Prefeito Municipal

                                    Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO",  em 07/01/2007, Domingo, sob o nº 4.939.