Lei Ordinária nº 2.687, de 11 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado a cobrança de contribuição de melhoria dos proprietários dos lotes localizados no Jardim Novo Mundo, em decorrência de execução de pavimentação asfáltica, na Rua dos Imigrantes, com custo total estimado R$ 109.786,88 (cento e nove mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Art. 2º.
O valor da contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, conforme art. 81 da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
Art. 3º.
Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Município após o levantamento do custo publicará Edital contendo:
I –
memorial descritivo do projeto;
II –
orçamento do custo da obra;
III –
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada contribuição;
IV –
delimitação da zona beneficiada;
V –
determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
VI –
fixação do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos anteriores;
VII –
Avaliação Prévia por metro quadrado da área beneficiada.
Art. 4º.
Dentro do prazo concedido, o contribuinte poderá impugnar quaisquer dos elementos no edital contidos, cabendo ao impugnante apresentar as provas de suas justificativas.
Parágrafo único
A impugnação será dirigida a administração Municipal através de petição fundamentada, devidamente protocolada, a qual não terá efeito suspensivo para cobrança da Contribuição de Melhoria, sendo por ela julgada no prazo de 10 dias através de uma comissão composta por 3 membros a ser designada pelo Executivo, sem prejuízo de eventual encaminhamento à esfera judicial pelo interessado.
Art. 5º.
Após a conclusão da obra o Município realizará nova avaliação por metro quadrado dos imóveis, apurando o valor efetivo individual da valorização imobiliária, sendo que a contribuição de melhoria devida relativa a cada imóvel poderá ser aferida através desta ou ainda por rateio da parcela do custo total da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Art. 6º.
Uma vez cumpridas as etapas já descritas, os contribuintes serão notificados do lançamento do valor devido, bem como forma e prazo de pagamento que poderá ser efetivado a vista ou diluídas em até no máximo 24 parcelas.
Parágrafo único
O atraso no pagamento das parcelas implicara ao contribuinte o vencimento antecipado do valor total parcelado, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo em aberto mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, sem prejuízo das correções monetárias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.