Lei Ordinária nº 2.688, de 11 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Sarandi com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pela CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo MUNICÍPIO DE SARANDI ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competência até outubro de 2020, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS n° 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa.
Art. 3º.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) amo mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termos de parcelamento ou reparcelamento e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.