Lei Ordinária nº 2.693, de 02 de julho de 2021
Art. 1º.
Institui o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, para efeitos dos decretos municipais que tenham como objeto o combate ao Covid-19.
Parágrafo único
no prazo na qual aduz o caput, será somente computado em dias úteis, na qual findando no sábado, domingos e feriados, será automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente.
Art. 2º.
O conteúdo de que trata esta Lei tem como objetivo:
I –
garantir ao comércio em geral como lanchonetes, restaurantes, bares e os congêneres, empresas de pequeno e médio porte, prazo para organização de insumos e matéria-prima, evitando prejuízos materiais;
II –
possibilitar as atividades religiosas tempo para o planejamento de cultos/missas, na modalidade online ou presencial;
III –
assegurar a eficiência e organização da Administração Pública ao tratar de fechamento e/ou flexibilização do comércio e das atividades religiosas em geral.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.