Lei Ordinária nº 2.693, de 02 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2693

2021

2 de Julho de 2021

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SARANDI O PRAZO MÍNIMO DE VACÂNCIA DOS DECRETOS MUNICIPAIS QUE TIVEREM COMO OBJETIVO AÇÕES NO COMBATE AO COVID-19.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Keila Batista Zegobia:
    Instituí no Município de Sarandi o prazo mínimo de vacância dos decretos municipais que tiverem como objeto ações no combate ao Covid-19.
      Art. 1º. 
      Institui o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, para efeitos dos decretos municipais que tenham como objeto o combate ao Covid-19.
        Parágrafo único  
        no prazo na qual aduz o caput, será somente computado em dias úteis, na qual findando no sábado, domingos e feriados, será automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente.
          Art. 2º. 
          O conteúdo de que trata esta Lei tem como objetivo:
            I – 
            garantir ao comércio em geral como lanchonetes, restaurantes, bares e os congêneres, empresas de pequeno e médio porte, prazo para organização de insumos e matéria-prima, evitando prejuízos materiais;
              II – 
              possibilitar as atividades religiosas tempo para o planejamento de cultos/missas, na modalidade online ou presencial;
                III – 
                assegurar a eficiência e organização da Administração Pública ao tratar de fechamento e/ou flexibilização do comércio e das atividades religiosas em geral.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         PAÇO MUNICIPAL, 02 de Julho de 2021.

                    WALTER VOLPATO

                    Prefeito Municipal

                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 02/07/2021, Sexta-Feira, sob o nº 2.297-A,  Página 01.