Lei Ordinária nº 2.694, de 02 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2694

2021

2 de Julho de 2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES, INUTILIZADOS E/OU SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM OU UTILIZAM A REDE AÉREA DENTRO DAS DIVISAS TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Erasmo Cardoso Pereira e Cicero da Silva Correa:
    Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea dentro das divisas territoriais do Município de Sarandi e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, dentro das divisas territoriais do Município de Sarandi, para o fornecimento de serviços de telefonia, de difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou sem uso.
        Art. 2º. 
        Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar os responsáveis pela instalação da rede aérea existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou cabeamento excedente, inutilizado e/ou sem uso.
          § 1º 
          Uma vez notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas no art. 1º terão o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede aérea excedente, inutilizável e/ou sem uso.
            § 2º 
            A inobservância do disposto no art. 1º implicará, aos infratores, multa a ser definida pelo Poder Executivo, bem como, em caso de reincidência, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento da atividade econômica no Município de Sarandi.
              Art. 3º. 
              As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
                Art. 4º. 
                O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    PAÇO MUNICIPAL, 02 de Julho de 2021.



                    WALTER VOLPATO

                    Prefeito Municipal

                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 02/07/2021, Sexta-Feira, sob o nº 2.297-A,  Página 01.