Lei Ordinária nº 2.694, de 02 de julho de 2021
Art. 1º.
Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, dentro das divisas territoriais do Município de Sarandi, para o fornecimento de serviços de telefonia, de difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou sem uso.
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar os responsáveis pela instalação da rede aérea existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou cabeamento excedente, inutilizado e/ou sem uso.
§ 1º
Uma vez notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas no art. 1º terão o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede aérea excedente, inutilizável e/ou sem uso.
§ 2º
A inobservância do disposto no art. 1º implicará, aos infratores, multa a ser definida pelo Poder Executivo, bem como, em caso de reincidência, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento da atividade econômica no Município de Sarandi.
Art. 3º.
As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.