Lei Ordinária nº 2.702, de 02 de julho de 2021
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre o estímulo da autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º.
O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 3º.
O programa consiste em mobilizar empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Sarandi, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do “banco de empregos”, onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.
§ 1º
As mulheres interessadas nas vagas de emprego, deverão manter seus cadastros atualizados junto à Secretaria de Assistência Social, que fará o acolhimento encaminhando para as empresas cadastradas no programa.
§ 2º
A responsabilidade pela contratação, é da empresa contratante, que deverá informar quando houver a admissão.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, em como a mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalhos para as mulheres vítimas de violência e abuso.
Art. 5º.
Como forma de incentivo às empresas participantes do programa, a Câmara Municipal poderá conceder honraria, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.