Lei Ordinária nº 2.723, de 23 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica por força desta Lei, instituído a "Filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial para portadores de Fibromialgia", em Sarandi-PR.
Art. 2º.
Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo único
As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes.
Art. 3º.
Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
Parágrafo único
A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.