Lei Ordinária nº 2.726, de 23 de agosto de 2021
Art. 1º.
Ficam obrigadas as academias de ginástica, os estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres correlatos à atividade física em funcionamento no Município, a afixarem em local visível de suas dependências, placas ou cartazes contendo advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes, com os seguintes dizeres:
“O USO DE ANABOLIZANTES CAUSA DANOS À SAÚDE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA.”
Art. 2º.
As academias de ginástica, os estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres correlatos à atividade física terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º.
Após o início da vigência desta Lei, os novos estabelecimentos de academias de ginástica, centros esportivos, de nutrição esportiva e demais congêneres correlatos à atividade física só poderão receber alvará de funcionamento se atendidas as exigências contidas nesta Lei. O Poder Executivo poderá acarretar em uma multa com o valor a ser estipulado.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.