Lei Ordinária nº 2.727, de 23 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica por força desta Lei, instituído a “Proibição do uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido”, em Sarandi-PR.
Parágrafo único
A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o território da cidade de Sarandi, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
Art. 2º.
Excetuam-se da proibição de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam apenas efeitos visuais tais como: efeitos de cores ditos luminosos sem causar poluição sonora.
Art. 3º.
A utilização de fogos artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, como estouros, estampidos ou efeitos de tiro; implicará a apreensão dos produtos e o Poder Executivo poderá acarretar em multa com valor a ser estipulado.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.