Lei Ordinária nº 2.728, de 23 de agosto de 2021
Art. 1º.
Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em eventos realizados pelo Poder Público, em todo o território do Município de Sarandi.
Art. 2º.
A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todos os eventos públicos realizados no Município, sejam em recintos abertos ou fechados.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.