Lei Complementar nº 422, de 29 de setembro de 2022
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações dos dispositivos da Lei
Complementar nº 070, de 26 de dezembro de 2001, abaixo
relacionados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- Marcela
- •
- 05 Nov 2025
Revogados os §§ 4º, 5º e 6º do Art. 112 conforme nova redação do artigo.
§ 5º
A inscrição de imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário
deverá ser permanentemente atualizada, ficando o
responsável obrigado a comunicar ao órgão competente na
Prefeitura, dentro de 30( trinta) dias, a contar da data em que
ocorreram fatos que dão causa à alteração do sujeito passivo
do imposto, do endereço de notificação do contribuinte ou
alterações que possam afetar a base de cálculo do
lançamento do IPTU. Sendo passível de multa a falta de
comunicação.
Art. 112.
Far-se-á o lançamento, em moeda corrente nacional, em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na Prefeitura, ou:
I
–
o proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II
–
qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio;
III
–
o compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV
–
o possuidor do imóvel a qualquer titulo;
V
–
o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
VI
–
o vendedor ou promitente vendedor de imóvel urbano em relação aos documentos que disponha para alteração do contribuinte do IPTU.
§ 1º
Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
§ 2º
Fica o Poder Público autorizado a proceder à
individualização do lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano dos lotes resultantes da subdivisão, que
poderão ser lançados em nome dos compromissários
compradores, mediante a apresentação do compromisso, a
partir do registro do loteamento no respectivo Cartório de
Registro de Imóveis.
§ 3º
Para efeito de tributação, somente serão lançados em
conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de
anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 113.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do
imóvel respectivo.
Art. 116.
O valor venal dos imóveis será definido em Lei especifica.
§ 1º
A cada nova gestão do Poder Executivo Municipal, no
primeiro semestre do seu primeiro ano de mandato, o prefeito
eleito devera efetuar, através da Lei que dispõe sobre o valor
venal dos imóveis, a revisão os valores, bem como a
metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis do
município.
Art. 117.
O recolhimento do imposto será anual efetuado nas
seguintes condições:
I
–
pagamento total em cota única até a data do vencimento,
aplicando-se desconto de 10% sobre o total lançado.
II
–
pagamento em 5 parcelas sem desconto para os
contribuintes que optarem por esta forma de pagamento.
§ 1º
As datas de vencimento do Imposto Predial e Territorial
Urbano serão definidas por Decreto.
§ 2º
Sobre os débitos não recolhidos e não parcelados
incidirão os acréscimos legais em relação ao valor total
lançado a partir do vencimento do lançamento original.
Art. 3º.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Lei
Complementar n°070, de 26 de dezembro de 2001, com a
seguinte redação:
§ 8º
Nos anos de 2023 e 2024 ficam suspensas as multas
citadas no § 5°, considerando-se que nesses anos haverá uma
campanha conduzida pelo Executivo Municipal para que
todos os contribuintes comuniquem de forma espontânea ao
órgão municipal competente qualquer alteração em seus
imóveis que ainda não foram devidamente comunicadas.
§ 9º
Haverá também por parte do Executivo, uma campanha
de fiscalização e regularização de alterações feitas em
imóveis do município.
Parágrafo único
Poderá, ainda, ser promovida a alteração
da alíquota, sempre para mais, como forma de atualização do
valor do IPTU.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sarandi-PR, 29 de setembro de 2022.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 30/9/2022, edição nº 2.616.