Lei Ordinária nº 2.878, de 21 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a conceder ajuda de custo mensal ao profissional médico bolsista, lotado nesta circunscrição, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)conforme estabelecido pela Portaria GM/MS 3.193/2022.
Art. 2º.
Os profissionais médicos bolsista, farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao município de Sarandi/PR e ao Ministério da Saúde (ADAPS).
Parágrafo único
Caso o profissional não cumpra os requisitos expresso em lei, poderá incorrer na desligamento total ou parcial dos repasses do pecúlio expresso nesta lei.
Art. 3º.
O auxílio será repassado aos médicos, pelo período válido de adesão, conforme controle e regulamentação realizado pela ADAPS - Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde, com o período inicial de sua vigência a contar desde o dia 15/08/2022, data da Publicação em Diário Oficial da Portaria GM/MS 3.193/2022.
Art. 4º.
Em caso de afastamento/desligamento do Programa, por qualquer motivo, o médico participante deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, para a suspensão do pagamento, sem prejuízo da restituição de valores eventualmente percebidos indevidamente.
Art. 5º.
A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei de acordo com os requisitos estabelecidos.
Art. 6º.
Os casos omisso neste regulamento serão solucionados pela Secretaria Municipal de Saúde junto a ADAPS - Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de agosto de 2022.
Sarandi-PR, 21 de dezembro de 2022.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 22/12/2022, edição nº 2.672.