Lei Ordinária nº 2.879, de 21 de dezembro de 2022
Art. 1º.
As praças são bens públicos que se destinam ao uso comum do povo, qual seja, todo aquele que se reconhece à coletividade em geral, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição.
Parágrafo único
Para esse uso, admitem-se regulamentações gerais, de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes, sem particularizações de pessoas ou categorias sociais.
Art. 2º.
Os bens públicos não estão sujeitos ao instituto do usucapião.
Art. 3º.
Conforme oportunidade e conveniência administrativa do Poder Executivo, fica denominado, “PRAÇA DO CEDRO”, o lote de terras sob o número 259-H (duzentos e cinquenta e nove-H), com área de 1.902,80 m² (um mil e novecentos e dois metros e oitenta e quatro centímetros), com subdivisão de lote nº 259, situado na Gleba Patrimônio Sarandi-PR, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 11.693 do CRI Marialva – PR Ofício único.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação, com vigência aqui estabelecida.
Sarandi-PR, 21 de dezembro de 2022.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 22/12/2022, edição nº 2.672.