Lei Ordinária nº 2.879, de 21 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2879

2022

21 de Dezembro de 2022

Atribui denominação própria ao lote de terras nº 259-H, situado na gleba Patrimônio Sarandi, do Município de Sarandi-PR.

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Atribui denominação própria ao lote de terras nº 259-H, situado na gleba Patrimônio Sarandi, do Município de Sarandi-PR.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO , Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria da Câmara Municipal de Sarandi-PR.
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        As praças são bens públicos que se destinam ao uso comum do povo, qual seja, todo aquele que se reconhece à coletividade em geral, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição.
          Parágrafo único  
          Para esse uso, admitem-se regulamentações gerais, de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes, sem particularizações de pessoas ou categorias sociais.
            Art. 2º. 
            Os bens públicos não estão sujeitos ao instituto do usucapião.
              CAPÍTULO II
              DA OUTORGA DO NOME
                Art. 3º. 
                Conforme oportunidade e conveniência administrativa do Poder Executivo, fica denominado, “PRAÇA DO CEDRO”, o lote de terras sob o número 259-H (duzentos e cinquenta e nove-H), com área de 1.902,80 m² (um mil e novecentos e dois metros e oitenta e quatro centímetros), com subdivisão de lote nº 259, situado na Gleba Patrimônio Sarandi-PR, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 11.693 do CRI Marialva – PR Ofício único.
                  CAPÍTULO III
                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação, com vigência aqui estabelecida.

                         

                        Sarandi-PR, 21 de dezembro de 2022.

                         

                        WALTER VOLPATO

                        Prefeito Municipal

                         

                        O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                        Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                         

                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 22/12/2022,  edição nº 2.672.