Lei Ordinária nº 2.880, de 21 de dezembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.510, de 07 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, dispensada a concorrência pública, o imóvel urbano constituído pela Quadra nº 02 (dois) Área Institucional, com a área de 7.358,57 m² (sete mil trezentos e cinquenta e oito vírgula cinquenta e sete metros quadrados), situada na plantado loteamento denominado JARDIM CENTRO CÍVICO, desta cidade e comarca, Matrícula nu 37.556 - Sarandi-Pr, ao ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro na cidade de Curitiba-Pr, na Praça Nossa Senhora de Salete s/n - Palácio Iguaçu, inscrito no CNPJ sob nº 76.416.940/0001-28.
Parágrafo único
O imóvel descrito no caput deste artigo, destina-se a construção da sede do 32º Batalhão de Polícia Militar (BPM) do Paraná.
Art. 2º.
As obras deverão ser iniciadas e concluídas dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de publicação desta Lei.
Art. 3º.
Caso o donatário der destinação diversa ao imóvel ou deixar de cumprir com os prazos estipulados no artigo anterior, cessarão os efeitos desta Lei e o bem será revertido ao patrimônio público municipal.
Art. 4º.
É vedada a alienação do imóvel pelo donatário, bem como sua oneração de qualquer natureza.
Art. 5º.
O contido na presente Lei deverá ser consignado na íntegra por ocasião da lavratura da competente escritura pública.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.510/2019, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 21 de dezembro de 2022.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 22/12/2022, edição nº 2.672.