Decreto Legislativo nº 1, de 23 de janeiro de 2023
Suspender, nos termos do Art. 25, inciso IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal, a eficácia de parte do Art. 2º da Lei Complementar nº 364, de 17 de agosto de 2018, a qual Dispõe sobre a criação e regulamentação do Organograma da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi e dá outras providências.
Considerando o Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0062794-07.2021.8.16.0000 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná.
Considerando o julgamento do mérito realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, presidido pelo Desembargador José Laurindo de Souza Netto, que acatou e julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Considerando a publicação da decisão na imprensa oficial no dia18/01/2023.
Considerando a ocorrência de Trânsito em Julgado, da referida ADI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e o Senhor Presidente, no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas, em especial pelo Art. 18, Incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município, Promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Fica, por força deste Decreto Legislativo, SUSPENSA a eficácia, em parte, do Art. 2º, da Lei Complementar nº 364, de 17 de agosto de 2018, a qual “Dispõe sobre a criação e regulamentação do Organograma da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi e dá outras providências” no tocante às expressões “ADVOGADO INSCRITO NO QUADRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL” e “NÃO PODENDO SER INTEGRANTE DO QUADRO DA GUARDA MUNICIPAL”.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, comefeitosretroativos,apartirde18 janeiro de 2023.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, 23 dias do mês de Janeiro de 2024.
EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”
Presidente da CMS
presidencia@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP", em 24/01/2023, sob o nº 2.695.