Lei Ordinária nº 2.891, de 27 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2891

2023

27 de Janeiro de 2023

Autoriza o Município de Sarandi/PR, através do Chefe do Poder Executivo Municipal a desafetar os imóveis constantes nas matriculas n° 44380 e n° 44381, para fins de ampliação do sistema viário.

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Autoriza o Município de Sarandi/PR, através do Chefe do Poder Executivo Municipal a desafetar os imóveis constantes nas matrículas nº 44380 e nº 44381, para fins de ampliação do sistema viário.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO , Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal de Sarandi/PR.
      Art. 1º. 
      Ficam desafetados, para fins de ampliação do sistema viário do Município de Sarandi, os imóveis cadastrados nas matrículas nº 44380 e 44381, ambos registrados no serviço de registro de imóvel da Comarca de Sarandi, totalizando uma área de539,80 m2, situados na planta do Loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL BOM PASTOR, nesta cidade, contendo as metragens e confrontações, conforme matrículas que seguem em anexo e, passam a fazer parte integrante da presente Lei.
        Parágrafo único  
        O imóvel da matrícula nº 44.380, consiste na data de terras sob nº 06 (seis), da quadra nº 24-A (vinte e quatro-A), com área de 269,90 metros quadrados, situada na planta do loteamento de4nominado PARQUE RESIDENCIALBOM PASTOR, desta cidade e Comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações: DIVIDE-SE: Com o lote nº07 do loteamento Parque Residencial Bom Pastor, no rumo NE84º41’ SO, com uma distância de 26,99 metros; e no rumo NO05º19’’ SE com 10,00 metros com parte do lote 154/154-A/155/155-A/155-B-REM-1-2-3-4-5-A-2, da Gleba Ribeirão Sarandi, e no rumo SE 84º41’ NE, numa distância de 26,99metros, com o lote nº 05 do loteamento Parque Residencial Bom Pastor, e finalmente no rumo SE 05º19’ NO numa distância de 10,00 metros com a rua Santa Maria Madalena, do loteamento Parque Residencial Bom Pastor. O imóvel da matrícula nº 44.381, consiste na data de terras sob nº 12 (doze),da Quadra nº 24-A (vinte e quatro-A), com área de 269,90metros quadrados, situada na planta do loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL BOM PASTOR, desta cidade e Comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações: DIVIDE-SE: Com o lote nº 13 do loteamento Parque Residencial Bom Pastor, no rumo NE 84º41’ SO, com uma distância de 26,99 metros; e no rumo NO 05º19’ SE. Com10,00 metros com a parte do lote 154/154-A/155/155-A/155-B-REM1-2-3-4-5-A-3, da Gleba Ribeirão Sarandi, e no rumo SO84º41’ NE, numa distância de 26,99 metros, com o lote nº 11do loteamento Parque Residencial Bom Pastor, e finalmente no rumo SE 05º19’ NO numa distância de 10,00 metros com a Rua Santa Maria Madalena do loteamento Parque Residencial Bom Pastor. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro.
          Art. 2º. 
          A área desafetada, antes pertencente à categoria de bem dominical, e que será utilizada para ampliação do sistema viário, passará a integrar a categoria de bem de uso comum do povo.
            Art. 3º. 
            Em razão da desafetação fica o Poder Executivo autorizado também a implantação de equipamentos urbanos como, meio-fio, pavimentação, posteamento, e sistema de drenagem pluvial.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento do Município de Sarandi, vigente à época das respectivas despesas.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Sarandi-PR, 27 de janeiro de 2023.

                   

                  WALTER VOLPATO

                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                   

                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 31/1/2023,  edição nº 2.700.