Lei Ordinária nº 2.892, de 27 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política da População em Situação de Rua no Município de Sarandi no Estado do Paraná – CIAMP Rua –Sarandi/PR, instrumento de gestão intersetorial de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento da Política Estadual da População em Situação de Rua no âmbito do Município de Sarandi – Paraná.
Art. 2º.
O CIAMP Rua – Sarandi/PR tem por finalidade possibilitar e auxiliar na implementação e monitoramento das políticas públicas voltadas à população em situação de rua, afim de garantir a promoção e proteção dos direitos humanos, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre direitos humanos das pessoas em situação de rua no Município de Sarandi.
Art. 3º.
O CIAMP Rua – Sarandi/PR será coordenado inicialmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social durante 01 (um) ano a partir da publicação desta lei, sendo que, após decorrido este prazo a coordenação deverá acontecer em forma de rodízio entre as secretarias municipais que integram o referido Comitê, com igual prazo.
Art. 4º.
O CIAMP Rua – Sarandi/PR possui as seguintes atribuições:
I –
avaliar, propor e participar do monitoramento de políticas públicas destinadas à promoção, sistematização e ao desenvolvimento da proteção dos direitos humanos das pessoa sem situação de rua;
II –
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que as segurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e proteção dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, por meio da elaboração do Plano Municipal dos Direitos da População em Situação de Rua, e demais programas, projetos e ações;
III –
encaminhar e receber denúncias que envolvam violações de direitos humanos das pessoas em situação de rua, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, e acompanhar os procedimentos administrativos adotados;
IV –
propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção e proteção aos direitos humanos das pessoas em situação de rua;
V –
promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a proteção dos direitos humanos das pessoas em situação de rua no Município de Sarandi – Paraná;
VI –
prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas e privadas do Município;
VII –
elaborar, realizar e recomendar a implementação decursos, determinando conteúdos e metodologias de ensino, deformação continuada e capacitação acerca de temas pertinentes à população em situação de rua, voltados aos agentes de segurança pública e privada, bem como aos profissionais que atuam nos serviços, públicos e privados, destinados à população em situação de rua;
VIII –
elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;
IX –
promover e manter o intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
X –
elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal que coordena o Comitê no período, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo mesmo, dentro do referido período;
XI –
propor a capacitação e instrumentalização dos membros do CIAMP Rua – Sarandi/PR; e
XII –
elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único
O CIAMP Rua – Sarandi/PR poderá estabelecer contato com os órgãos competentes, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 5º.
O CIAMP Rua – Sarandi/PR será composto por membros e respectivos suplentes, dos seguintes segmentos:
I –
01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II –
01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, preferencialmente integrante da Guarda Municipal;
III –
01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV –
01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Administração;
V –
01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
VI –
01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
VII –
01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
VIII –
01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Procuradoria Jurídica;
IX –
01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente Conselho Municipal de Saúde;
X –
01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Conselho Municipal de Assistência Social;
XI –
01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Departamento da Polícia Civil;
XII –
01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Polícia Militar.
Art. 6º.
As reuniões do CIAMP Rua – Sarandi/PR serão públicas.
Art. 7º.
Serão convidados a participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja condizente com a pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, bem como:
I –
um representante do Ministério Público do Estado do Paraná; e
II –
um representante da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Sarandi do Estado do Paraná.
Art. 8º.
Os membros do CIAMP Rua – Sarandi/PR e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito do Município de Sarandi do Estado do Paraná.
Art. 9º.
A função de membro do CIAMP Rua – Sarandi/PR não será remunerada, sendo considerada serviço de valor relevante ao Município.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 27 de janeiro de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 31/1/2023, edição nº 2.700.