Lei Ordinária nº 2.892, de 27 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2892

2023

27 de Janeiro de 2023

Institui o Comitê de Intersetorial Acompanhamento e Monitoramento da Politica da População em Situação de Rua no Município de Sarandi - Estado do Paraná, e da outras providências.

a A
Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política da População em Situação de Rua no Município de Sarandi – Estado do Paraná, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO , Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal de Sarandi/PR.
      Art. 1º. 
      Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política da População em Situação de Rua no Município de Sarandi no Estado do Paraná – CIAMP Rua –Sarandi/PR, instrumento de gestão intersetorial de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento da Política Estadual da População em Situação de Rua no âmbito do Município de Sarandi – Paraná.
        Art. 2º. 
        O CIAMP Rua – Sarandi/PR tem por finalidade possibilitar e auxiliar na implementação e monitoramento das políticas públicas voltadas à população em situação de rua, afim de garantir a promoção e proteção dos direitos humanos, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre direitos humanos das pessoas em situação de rua no Município de Sarandi.
          Art. 3º. 
          O CIAMP Rua – Sarandi/PR será coordenado inicialmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social durante 01 (um) ano a partir da publicação desta lei, sendo que, após decorrido este prazo a coordenação deverá acontecer em forma de rodízio entre as secretarias municipais que integram o referido Comitê, com igual prazo.
            Art. 4º. 
            O CIAMP Rua – Sarandi/PR possui as seguintes atribuições:
              I – 
              avaliar, propor e participar do monitoramento de políticas públicas destinadas à promoção, sistematização e ao desenvolvimento da proteção dos direitos humanos das pessoa sem situação de rua;
                II – 
                propor a adoção de mecanismos e instrumentos que as segurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e proteção dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, por meio da elaboração do Plano Municipal dos Direitos da População em Situação de Rua, e demais programas, projetos e ações;
                  III – 
                  encaminhar e receber denúncias que envolvam violações de direitos humanos das pessoas em situação de rua, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, e acompanhar os procedimentos administrativos adotados;
                    IV – 
                    propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção e proteção aos direitos humanos das pessoas em situação de rua;
                      V – 
                      promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a proteção dos direitos humanos das pessoas em situação de rua no Município de Sarandi – Paraná;
                        VI – 
                        prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas e privadas do Município;
                          VII – 
                          elaborar, realizar e recomendar a implementação decursos, determinando conteúdos e metodologias de ensino, deformação continuada e capacitação acerca de temas pertinentes à população em situação de rua, voltados aos agentes de segurança pública e privada, bem como aos profissionais que atuam nos serviços, públicos e privados, destinados à população em situação de rua;
                            VIII – 
                            elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;
                              IX – 
                              promover e manter o intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
                                X – 
                                elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal que coordena o Comitê no período, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo mesmo, dentro do referido período;
                                  XI – 
                                  propor a capacitação e instrumentalização dos membros do CIAMP Rua – Sarandi/PR; e
                                    XII – 
                                    elaborar o seu Regimento Interno.
                                      Parágrafo único  
                                      O CIAMP Rua – Sarandi/PR poderá estabelecer contato com os órgãos competentes, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
                                        Art. 5º. 
                                        O CIAMP Rua – Sarandi/PR será composto por membros e respectivos suplentes, dos seguintes segmentos:
                                          I – 
                                          01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                            II – 
                                            01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, preferencialmente integrante da Guarda Municipal;
                                              III – 
                                              01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                IV – 
                                                01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Administração;
                                                  V – 
                                                  01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                    VI – 
                                                    01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
                                                      VII – 
                                                      01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                        VIII – 
                                                        01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Procuradoria Jurídica;
                                                          IX – 
                                                          01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente Conselho Municipal de Saúde;
                                                            X – 
                                                            01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                              XI – 
                                                              01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Departamento da Polícia Civil;
                                                                XII – 
                                                                01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Polícia Militar.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  As reuniões do CIAMP Rua – Sarandi/PR serão públicas.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Serão convidados a participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja condizente com a pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, bem como:
                                                                      I – 
                                                                      um representante do Ministério Público do Estado do Paraná; e
                                                                        II – 
                                                                        um representante da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Sarandi do Estado do Paraná.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Os membros do CIAMP Rua – Sarandi/PR e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito do Município de Sarandi do Estado do Paraná.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            A função de membro do CIAMP Rua – Sarandi/PR não será remunerada, sendo considerada serviço de valor relevante ao Município.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                 

                                                                                Sarandi-PR, 27 de janeiro de 2023.

                                                                                 

                                                                                WALTER VOLPATO

                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                 

                                                                                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                PORTANTO:
                                                                                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                                                                                 

                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 31/1/2023,  edição nº 2.700.