Lei Ordinária nº 2.894, de 27 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Sarandi-PR, a Escola Pública de Trânsito (EPTRAN), destinando-se a promover a Política Nacional de Trânsito, bem como a execução de ações e cursos voltados para o exercício da cidadania, meio ambiente, mobilidade urbana e segurança no trânsito.
Art. 2º.
A Escola Pública de Trânsito tem como principal objetivo a execução de ações de conscientização e cursos de ensino e formação que contribuam para disseminação de conhecimento, estruturando um trânsito mais seguro para todos, promovendo a responsabilidade na mobilidade urbana.
Parágrafo único
O ensino ministrado pela EPTRAN observará ainda os ideais e os fins da educação previstos na Constituição Federal, na legislação ordinária, e funcionará nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 3º.
Os cursos que forem ministrados pela Escola Pública de Trânsito nas áreas de cidadania, meio ambiente, mobilidade urbana e segurança no trânsito terão organização curricular estruturada em disciplinas e de acordo com as diretrizes de educação nacional.
Art. 4º.
A Escola Pública de Trânsito, quando atendidas as exigências legais, poderá implementar cursos específicos que visem a formação pedagógica para docentes das disciplinas nas áreas de educação para cidadania, meio ambiente, mobilidade urbana e segurança no trânsito.
Art. 5º.
A Escola Pública de Trânsito ficará subordinada à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública (SEMUTRANS) do Município de Sarandi-PR, a qual deverá prestar o apoio administrativo, funcional, estrutural e financeiro necessário ao pleno funcionamento da EPTRAN.
Parágrafo único
O funcionamento da Escola Pública de Trânsito será garantido pelos recursos provenientes da destinação específica das multas de trânsito em prol da educação, sem prejuízo de outras receitas compatíveis com a natureza da escola.
Art. 6º.
Fica a Administração Municipal, autorizada a celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de conscientização e de cursos de ensino e formação, com órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como com empresas, instituições e órgãos não-governamentais, visando o apoio no acompanhamento e execução das ações decorrentes desta Lei.
Art. 7º.
A estrutura da Escola Pública de Trânsito será composta pela coordenação e pelo corpo docente, que deverá ser constituído por servidores públicos idôneos e com formação e capacitação específica nas áreas descritas no art. 1 desta lei, sendo os responsáveis pela execução das atividades desenvolvidas pela escola.
Parágrafo único
A estrutura e o funcionamento pormenorizado da Escola Pública de Trânsito poderão ser estabelecidos por Decreto.
Art. 8º.
Compete à Coordenação da Escola Pública de Trânsito:
I –
promover, desenvolver e coordenar programas educativos, atividades de conscientização, cursos e projetos atinentes à cidadania, meio ambiente, mobilidade urbana e segurança no trânsito;
II –
administrar as atividades executadas pela escola e gerir o quadro de servidores públicos ligados à EPTRAN;
III –
disponibilizar o material didático utilizado para a execução das atividades e cursos realizados;
IV –
gerenciar os dados e informações referentes as ações promovidas e aos cursos ministrados, além de outras que forem atinentes às atividades desenvolvidas pela EPTRAN;
V –
cumprir e fazer cumprir a legislação e regulamentação vigente.
Art. 9º.
Compete ao Corpo Docente da Escola Pública de Trânsito:
I –
ministrar os conteúdos teóricos e práticos;
II –
aplicar as ferramentas necessárias para que o conteúdo seja assimilado pelo público-alvo;
III –
contribuir para o desenvolvimento de projetos e para elaboração dos materiais didáticos;
IV –
realizar o controle de frequência e aproveitamento das ações e cursos ministrados;
V –
cumprir e respeitar as determinações e orientações da Coordenação.
Art. 10.
Para os fins desta lei, consideram-se ações de conscientização e cursos de ensino e formação, todas aquelas destinadas a transmitir conhecimento e promover o desenvolvimento pessoal e social, em consonância com os objetivos institucionais da Escola Pública de Trânsito e com as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.
Art. 11.
Para garantir a melhor execução das ações de conscientização e dos cursos de ensino e formação, a coordenação poderá estabelecer requisitos que sejam pertinentes e condizentes com a ação ou curso executado.
Art. 12.
Fica criada a Carteira de Motorista Social, a qual se destinará a população de baixa renda, nos termos legais, e desde que atendidas as exigências do Edital de Convocação para Formação dos Condutores.
Art. 13.
Fica a Escola Pública de Trânsito de Sarandi – PR, responsável pelo credenciamento dos agentes municipais junto a SENATRAN, os quais estarão aptos para realizar as instruções e formações da Carteira de Motorista Social, sendo esta, destinada a formação de condutores, possibilitando desenvolvimento social e capacitando para atividades profissionais ligados à condução de veículos automotores.
§ 1º
A formação de condutores que trata o caput deste artigo alcança a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação do tipo “A” e/ou “B”.
§ 2º
A periodicidade e o número de vagas disponibilizadas para cada turma serão determinados pela Coordenação da Escola Pública de Trânsito e respeitará o limite de 60 (sessenta) vagas anualmente, dentro da disponibilidade financeira, orçamentária e de pessoal do município de Sarandi-PR.
§ 3º
Os requisitos para inscrição, seleção e formação no programa da Carteira de Motorista Social, serão estabelecidos pela Coordenação da Escola Pública de Trânsito, por meio de Decreto, bem como, por meio do Edital de Convocação para Formação dos Condutores.
Art. 15.
A Coordenação da Escola Pública de Trânsito de Sarandi-PR será responsável pela emissão dos certificados dos participantes das ações de conscientização e dos cursos de ensino e formação realizadas, com o devido controle interno.
Parágrafo único
Excepcionalmente, os certificados poderão ser emitidos pelo profissional ou entidade designada para ministrar a ação de conscientização ou o curso de ensino e formação, constando no verso, o vínculo com a EPTRAN.
Art. 16.
Fará jus ao recebimento do certificado os participantes que possuírem a frequência mínima requerida pela atividade e, quando for o caso, os que obtiverem o aproveitamento mínimo.
Art. 17.
A fim de registrar as ações de conscientização e os cursos de ensino e formação, caberá a Coordenação da Escola Pública de Trânsito de Sarandi-PR organizar e manter atualizado o cadastro dos participantes, do corpo docente, de órgãos, entidades e demais participantes, bem como programas, apostilas, livros e todo material didático.
Art. 18.
O registro das atividades educativas deverá ser mantido em meios eletrônicos adequados e seguros, com “backups” ou, arquivados os físicos em caixas acondicionadas em local igualmente adequado e seguro, disponibilizado pela Secretaria de Trânsito, Transporte e Segurança Pública de Sarandi-PR.
Art. 19.
O livro ata será utilizado em reuniões internas, onde se fará constar as deliberações da EPTRAN.
Art. 20.
Qualquer regulamentação que se faça necessária para efetiva aplicação desta lei, deverá estar em consonância com os objetivos da Escola Pública de Trânsito e com as conveniências didático-pedagógicas, de ordem disciplinar ou administrava.
Art. 21.
Os integrantes da estrutura da Escola Pública de Trânsito que não cumprirem devidamente com seus deveres ou que se ausentarem injustificadamente de suas atividades, serão desligados da instituição, a critério da coordenação, observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único
No caso do não cumprimento dos deveres, ou em caso de ausência por parte do responsável pela Coordenação da escola, o desligamento deverá ser feito por ato do Secretário Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública de Sarandi-PR.
Art. 22.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 27 de janeiro de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 31/1/2023, edição nº 2.700.