Lei Ordinária nº 2.895, de 27 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Sarandi a efetuar a permuta da Data de terras nº 29, da Quadra nº 80, com a área de 357,37 metros quadrados, situada na Planta de Loteamento denominada Jardim Nova Independência 2º Parte, neste Município, de propriedade do Sr. SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA, pela Data de terras nº 22,da Quadra nº 80, com a área de 300 m², situada na Planta do Loteamento denominada Jardim Nova Independência 2º Parte, neste Município, de propriedade do Município de Sarandi-PR.
Parágrafo único
A permuta mencionada no caput corresponde a parte ideal dos imóveis:
I –
Data de terras sob o nº 29 (vinte e nove), da Quadra nº 80(oitenta) com área de 357,37 metros quadrados, situado no Jardim Nova Independência 2ª Parte, deste Município e comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações. Divide-se no rumo NO 76°56' SE, com a Rua 26, numa distância de 13,26 metros; no rumo SO 13°04 NE, com a data nº 26, numa distância de 25,00 metros; no rumo SE 76°56 NO, com a data nº 28, numa distância de 15,36 metros e finalmente no rumo NE 22°18 SO, com o lote 285, numa distância de25,00 metros. Todos os rumos mencionados acima referem-se ao norte verdadeiro, nos moldes da matrícula nº 017185;
II –
Data de terras sob o nº 22 (vinte e dois), da Quadra nº 80(oitenta) com área de 300,00 metros quadrados, situado no Jardim Nova Independência 2ª Parte, deste Município e comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações. Divide-se no rumo NO 76°56' SE, com a Rua 26, numa distância de 12,00 metros; no rumo SO 13°04 NE, com a data21, numa distância de 25,00 metros; no rumo SE 76°56 NO, com a data 23, numa distância de 12,00 metros e finalmente no rumo NE 13°04 SO, com a data 25, numa distância de 25,00metros. Todos os rumos mencionados acima referem-se ao norte verdadeiro, nos moldes da matrícula nº 011657.
Art. 2º.
As despesas com a escritura de permuta serão suportadas pelo Município de Sarandi-PR.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 27 de janeiro de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 31/1/2023, edição nº 2.700.