Lei Ordinária nº 2.899, de 24 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2899

2023

24 de Março de 2023

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e adota outras providências.

a A
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e adota outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVOMUNICIPAL
      TÍTULO I
      Das Finalidades
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, reger-se-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas de cultura do município de Sarandi.
          TÍTULO II
          Da Composição
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
              I – 
              o Secretário Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, na qualidade de Presidente;
                II – 
                2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal;
                  III – 
                  3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente.
                    § 1º 
                    Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município de Sarandi para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                      § 2º 
                      Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada pelo mesmo, por meio de portaria e ou decreto.
                        § 3º 
                        Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente.

                          Parágrafo único Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente.

                            Art. 3º. 
                            Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais.
                              Art. 4º. 
                              O Conselho contará com um Secretário-Geral a ser escolhido dentre seus membros, pelo Presidente do Conselho.
                                TÍTULO III
                                Das Competências
                                  Art. 5º. 
                                  Ao presidente do conselho compete:
                                    I – 
                                    representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação;
                                      II – 
                                      delegar a um(a) ou mais Conselheiros(as) a representação do Conselho em atividades externas;
                                        III – 
                                        intervir livremente nos debates;
                                          IV – 
                                          proclamar as decisões do Pleno, cumprindo-as e fazendo cumpri-las;
                                            V – 
                                            garantir o bom andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos(as) Conselheiros(as);
                                              VI – 
                                              suspender ou interromper as sessões em casos de força maior ou de motivos especiais;
                                                VII – 
                                                assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho;
                                                  VIII – 
                                                  propor alterações no Regimento Interno;
                                                    IX – 
                                                    criar comissões especiais e nomear seus membros, a pedido dos(as) Conselheiros(as);
                                                      X – 
                                                      convocar automaticamente os(as) Suplentes, nos termos desta Lei;
                                                        XI – 
                                                        fixar horário e local das sessões.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Ao Vice-Presidente compete:
                                                            I – 
                                                            substituir o(a) Presidente em seus impedimentos e ausências;
                                                              II – 
                                                              assessorar o(a) Presidente na direção-geral do Conselho;
                                                                III – 
                                                                exercer, por delegação do(a) Presidente ou do Plenário, outros encargos permitidos por este Regimento;
                                                                  IV – 
                                                                  assumir a Presidência em caso de vacância, exercendo-a na qualidade de Presidente em exercício até o término do mandato, se já transcorreu mais da metade deste, ou, na hipótese contrária, providenciar de imediato a eleição de novo titular para completá-lo;
                                                                    V – 
                                                                    passar a Presidência ao(à) Conselheiro(a) mais idoso(a), em caso de impedimento ou ausência, quando estiver na função de Presidente em exercício.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Ao Secretário-Geral compete:
                                                                        I – 
                                                                        coordenar os serviços da Secretaria-Geral, das secretarias das Câmaras Técnicas e das comissões especiais;
                                                                          II – 
                                                                          receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente administrativo interno e externo do Conselho, observando para todos os casos o caráter formal e oficial inerente ao serviço público;
                                                                            III – 
                                                                            organizar a pauta das sessões, submetendo-a à aprovação do(a) Presidente;
                                                                              IV – 
                                                                              tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;
                                                                                V – 
                                                                                secretariar as sessões do Plenário e da Câmara Diretiva
                                                                                  VI – 
                                                                                  ler no Plenário a correspondência recebida e expedida do Conselho;
                                                                                    VII – 
                                                                                    ler as atas das sessões do Plenário, assinando-as com o(a) Presidente, após aprovadas;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      prestar auxílio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho e ao exercício da Presidência;
                                                                                        IX – 
                                                                                        manter o Presidente informado sobre os assuntos da Secretaria-Geral;
                                                                                          X – 
                                                                                          apresentar relatórios sobre os trabalhos e as necessidades da Secretaria-Geral;
                                                                                            XI – 
                                                                                            executar outras tarefas correlatas à funções determinadas pelo Presidente e previstas neste regimento.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Aos membros Conselho Municipal de Cultura compete:
                                                                                                I – 
                                                                                                participar da formulação das políticas públicas do município de Sarandi na área da cultura;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas regional, estadual e federal;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas à cultura;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidas pelo Secretário Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer ou pelos membros do COMCULT;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            incentivar a proteção do patrimônio cultural;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              valorizar as manifestações culturais locais e regionais;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                incentivar pesquisas sobre a cultura sarandiense e paranaense;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas competências;
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                      fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação;
                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                        acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;
                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                          participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Sarandi – PROMINC;
                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                            analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e do PROMINC;
                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                              acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e Estadual de Informações Culturais;
                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de Sarandi;
                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                  ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                    elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                      Do Funcionamento
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão quadrimestrais, salvo as extraordinárias.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam quorum qualificado nos Termos do Regimento Interno do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Sarandi e no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Sarandi.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem desempate.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao município.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público municipal.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante presença da maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata de seu suplente.
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        Fica a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, autorizado a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                          TÍTULO V
                                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2340 de 21 de julho de 2017.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  Sarandi-PR, 23 de março de 2023.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  WALTER VOLPATO

                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                                                                                                                                                                   

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