Lei Ordinária nº 2.899, de 24 de março de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.340, de 21 de julho de 2017
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, reger-se-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria
Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, tendo por
finalidade a participação na formulação das políticas públicas
de cultura do município de Sarandi.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06
(seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim
distribuídos:
I –
o Secretário Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, na qualidade de Presidente;
II –
2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder
Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários
efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na
Administração Pública Municipal;
III –
3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos
suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente.
§ 1º
Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo
Prefeito do Município de Sarandi para o mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução.
§ 2º
Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo
voto direto, assegurada a possibilidade de participação de todos
os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de
Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada
pelo mesmo, por meio de portaria e ou decreto.
§ 3º
Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se
refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos
válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de
titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos
recebidos, o Vice-Presidente.
Art. 3º.
Havendo a necessidade, o COMCULT criará
Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada
de decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais.
Art. 4º.
O Conselho contará com um Secretário-Geral a ser escolhido dentre seus membros, pelo Presidente do Conselho.
Art. 5º.
Ao presidente do conselho compete:
I –
representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação;
II –
delegar a um(a) ou mais Conselheiros(as) a representação do Conselho em atividades externas;
III –
intervir livremente nos debates;
IV –
proclamar as decisões do Pleno, cumprindo-as e fazendo cumpri-las;
V –
garantir o bom andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos(as) Conselheiros(as);
VI –
suspender ou interromper as sessões em casos de força maior ou de motivos especiais;
VII –
assinar os atos e expedientes administrativos do
Conselho;
VIII –
propor alterações no Regimento Interno;
IX –
criar comissões especiais e nomear seus membros, a
pedido dos(as) Conselheiros(as);
X –
convocar automaticamente os(as) Suplentes, nos termos
desta Lei;
XI –
fixar horário e local das sessões.
Art. 6º.
Ao Vice-Presidente compete:
I –
substituir o(a) Presidente em seus impedimentos e ausências;
II –
assessorar o(a) Presidente na direção-geral do Conselho;
III –
exercer, por delegação do(a) Presidente ou do Plenário, outros encargos permitidos por este Regimento;
IV –
assumir a Presidência em caso de vacância, exercendo-a
na qualidade de Presidente em exercício até o término do
mandato, se já transcorreu mais da metade deste, ou, na
hipótese contrária, providenciar de imediato a eleição de novo
titular para completá-lo;
V –
passar a Presidência ao(à) Conselheiro(a) mais idoso(a),
em caso de impedimento ou ausência, quando estiver na função
de Presidente em exercício.
Art. 7º.
Ao Secretário-Geral compete:
I –
coordenar os serviços da Secretaria-Geral, das secretarias
das Câmaras Técnicas e das comissões especiais;
II –
receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente
administrativo interno e externo do Conselho, observando para
todos os casos o caráter formal e oficial inerente ao serviço
público;
III –
organizar a pauta das sessões, submetendo-a à aprovação
do(a) Presidente;
IV –
tomar as providências necessárias à instalação e ao
funcionamento das sessões em geral;
V –
secretariar as sessões do Plenário e da Câmara Diretiva
VI –
ler no Plenário a correspondência recebida e expedida do
Conselho;
VII –
ler as atas das sessões do Plenário, assinando-as com
o(a) Presidente, após aprovadas;
VIII –
prestar auxílio técnico e administrativo necessários ao
funcionamento do Conselho e ao exercício da Presidência;
IX –
manter o Presidente informado sobre os assuntos da
Secretaria-Geral;
X –
apresentar relatórios sobre os trabalhos e as necessidades
da Secretaria-Geral;
XI –
executar outras tarefas correlatas à funções determinadas
pelo Presidente e previstas neste regimento.
Art. 8º.
Aos membros Conselho Municipal de Cultura compete:
I –
participar da formulação das políticas públicas do município de Sarandi na área da cultura;
II –
cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas
regional, estadual e federal;
III –
estimular a formação de redes e sistemas setoriais em
todas as áreas culturais;
IV –
estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos
e atribuições relacionadas à cultura;
V –
emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza
cultural que lhes sejam submetidas pelo Secretário Municipal
da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer ou pelos membros do
COMCULT;
VI –
promover a cooperação técnica e parcerias com a
sociedade civil organizada;
VII –
incentivar a proteção do patrimônio cultural;
VIII –
valorizar as manifestações culturais locais e regionais;
IX –
incentivar pesquisas sobre a cultura sarandiense e
paranaense;
X –
definir critérios e propor a formação de comissões
específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que
necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às
suas competências;
XI –
participar da elaboração e acompanhar a execução do
Plano Municipal de Cultura;
XII –
fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das
transferências entre os entes da federação;
XIII –
acompanhar o cumprimento das diretrizes e
instrumentos de financiamento da cultura;
XIV –
participar da formulação do Plano Anual de Ações e da
definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de
Fomento e Incentivo à Cultura de Sarandi – PROMINC;
XV –
analisar e sancionar a prestação de contas da execução do
Plano Anual de Ações e do PROMINC;
XVI –
acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e
Estadual de Informações Culturais;
XVII –
dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento
dos agentes culturais de Sarandi;
XVIII –
ratificar o edital que regulamenta a Conferência
Municipal de Cultura;
XIX –
elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 9º.
As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão
quadrimestrais, salvo as extraordinárias.
Art. 10.
As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria
simples de votos, com exceção das matérias que exijam
quorum qualificado nos Termos do Regimento Interno do
Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos,
deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário
Oficial do Município de Sarandi e no sítio eletrônico da
Prefeitura do Município de Sarandi.
Parágrafo único
Ao Presidente do COMCULT caberá o voto
de qualidade, nas deliberações que exigirem desempate.
Art. 11.
A função de membro do Conselho Municipal de
Cultura não será remunerada, sendo considerada de relevante
serviço prestado ao município.
Parágrafo único
Nos casos em que o Conselheiro seja
servidor público municipal, o desempenho de suas funções no
Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente
exerça no serviço público municipal.
Art. 12.
As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante
presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 13.
O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos
de impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou
impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos
trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a
convocação imediata de seu suplente.
Art. 14.
A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo
exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela
ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou
apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões
plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias
alternadas durante o mandato.
Art. 15.
Fica a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura,
Esporte e Lazer, autorizado a prestar apoio técnico,
administrativo e financeiro, através de recursos humanos,
materiais e estrutura física para a consecução das finalidades
do Conselho Municipal de Cultura.
Sarandi-PR, 23 de março de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 13/4/2023, edição nº 2.739.