Lei Complementar nº 430, de 24 de março de 2023
Art. 1º.
Ficam criados na Lei Complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007, providos mediante concurso público, os seguintes Cargos Efetivos, conforme segue:
I –
Advogado 40 horas;
II –
Agente de Apoio Administrativo;
III –
Analista de Projetos;
IV –
Arquiteto e Urbanista;
V –
Economista;
VI –
Enfermeiro Auditor;
VII –
Enfermeiro do Trabalho;
VIII –
Engenheiro Ambiental;
IX –
Engenheiro de Segurança do Trabalho;
X –
Analista de Trânsito;
XI –
Médico Ultrassonografista;
XII –
Operador de Motoserra;
XIII –
Operador de Roçadeira;
XIV –
Pedagogo;
XV –
Psicólogo com Especialização em Transtorno do Espectro Autista;
XVI –
Técnico em Enfermagem do Trabalho;
XVII –
Técnico em Telecomunicações;
XVIII –
Terapeuta Ocupacional;
XIX –
Topógrafo;
XX –
Médico Psiquiatra – CAPS AD;
XXI –
Médico Clínico – CAPS AD;
XXII –
Enfermeiro – CAPS AD;
XXIII –
Terapeuta Ocupacional – CAPS AD;
XXIV –
Psicólogo – CAPS AD;
XXV –
Assistente Social – CAPS AD;
XXVI –
Pedagogo – CAPS AD;
XXVII –
Educador Físico – CAPS AD;
XXVIII –
Técnico de Enfermagem – CAPS AD;
XXIX –
Auxiliar Administrativo – CAPS AD;
XXX –
Instrutor de Artes – CAPS AD.
Parágrafo único
Os cargos criados no caput
, ficam inseridos no Anexos I, II e IV da Lei complementar nº 159, de24 de novembro de 2007, conforme o Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 2º.
Fica alterado o vencimento inicial do cargo de Auditor Fiscal Tributário, para R$ 6.276,19 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), e alterado o no Anexo I da Lei Complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007,conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 3º.
Ficam alterados disposições do Anexo II da Lei Complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007, os seguintes Cargos Efetivos, conforme segue:
I –
Médico Dermatologista, código 19;
II –
Médico Pediatra, código 39;
III –
Médico Gastroenterologista, código 40;
IV –
Médico Ortopedista, código 41;
V –
Médico Clinico, código 42;
VI –
Médico Ginecologista, código 43;
VII –
Médico Oftalmologista, código 44;
VIII –
Médico Neurologista, código 45;
IX –
Bibliotecário, código 70;
X –
Assistente de Biblioteca, código 71;
XI –
Eletricista, código 370;
XII –
Engenheiro Civil, código 395;
XIII –
Fiscal, código 400;
XIV –
Médico Cardiologista, código 440;
XV –
Técnico de Segurança do Trabalho, código 581.
Parágrafo único
As alterações dos cargos dispostos no caput , serão inseridas no Anexo II da Lei complementar nº 159,de 24 de novembro de 2007, conforme o Anexo V desta Lei.
Art. 4º.
Ficam alterados disposições do Anexo II da Lei Complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007, os seguintes Cargos Efetivos, conforme segue:
I –
Agente Comunitário de Saúde;
II –
Agente de Combate à Endemias.
Parágrafo único
As alterações dos cargos dispostos no caput, serão inseridas no Anexo II da Lei complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007, conforme o Anexo VI desta Lei.
Art. 5º.
Fica alterado as atribuições do cargo de Médico do Trabalho
, criado por meio da Lei Complementar nº 296, de 10de fevereiro de 2014, as quais serão inseridos no Anexo II da Lei complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007.
Parágrafo único
As atribuições do cargo disposto no caput ,serão inseridas no Anexo II da Lei complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007, conforme o Anexo VII desta Lei.
Art. 6º.
Ficam alterados os quantitativos de vagas da Lei complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007, dos seguintes Cargos Efetivos, conforme segue:
I –
Analista de Sistema;
II –
Assistente de Informática;
III –
Assistente de Biblioteca;
IV –
Bibliotecário;
V –
Farmacêutico;
VI –
Enfermeiro Padrão;
VII –
Técnico de Enfermagem;
VIII –
Médico Plantonista Clínico; e
IX –
Psicólogo CAPS.
Parágrafo único
As alterações dos quantitativos dos cargos dispostos no caput , serão inseridos no Anexo I da Lei complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007, conforme o Anexo VIII desta Lei.
Art. 7º.
Extingue-se o cargo efetivo de Vigia – Código 630,criado por meio da Lei complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007, e inserido nos anexos I e II da referida Lei, que ocupados na data da publicação desta Lei, passarão a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único
Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.
Art. 8º.
Extingue-se o cargo efetivo de Advogado 20 horas –Código 200, criado por meio da Lei complementar nº 159, de24 de novembro de 2007, e inserido nos anexos I e II da referida Lei, que ocupados na data da publicação desta Lei, passarão a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único
Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.
Art. 9º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias já consignadas nesta municipalidade, e suplementadas se necessário.
Art. 10.
Os eventuais efeitos financeiros e previdenciários desta Lei não retroagirão, aplicando-se estes, a partir de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 24 de março de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em29/3/2023, edição nº 2.740.