Lei Ordinária nº 2.900, de 11 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2900

2023

11 de Abril de 2023

Regulamenta a prática da doação de alimentos por bares, restaurantes e afins, visando o combate ao desperdício de alimentos.

a A
Regulamenta a prática da doação de alimentos por bares, restaurantes e afins, visando o combate ao desperdício de alimentos.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador FÁBIO DE SOUZASILVEIRA “BALAKO”.
      Art. 1º. 
      Institui-se no Município de Sarandi a regulamentação da prática da doação de alimentos por bares, restaurantes e afins, visando o combate ao desperdício de alimentos.
        Art. 2º. 
        As ações previstas nesta Lei serão guiadas pelos seguintes objetivos:
          I – 
          assegurar a integridade sanitária e nutricional dos alimentos doados de forma direta ou indireta pelos estabelecimentos;
            II – 
            reduzir o desperdício de alimentos;
              III – 
              fomentar ações de enfrentamento à fome; e
                IV – 
                facilitar a articulação de ações entre estabelecimentos e destinatários das doações de alimentos.
                  Art. 3º. 
                  Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura ,produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, desde que não comprometidas sua integridade e segurança sanitária.
                    Parágrafo único  
                    As doações a que se referem o caput devem ser acompanhadas de recomendações para o consumo imediato dos alimentos, bem como da data de validade e da data de preparo das refeições.
                      Art. 4º. 
                      O disposto nesta Lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:
                        I – 
                        cozinha Industrial;
                          II – 
                          restaurante, bar e congênere;
                            III – 
                            padaria;
                              IV – 
                              mercado e supermercado;
                                V – 
                                feiras livres, sacolões, verdureiras; e
                                  VI – 
                                  cooperativas, associações e centros de distribuição de produtos provenientes da agricultura familiar.
                                    Parágrafo único  
                                    Para fazer jus ao previsto nesta Lei os estabelecimentos comerciais sobre os quais trata o caput devem operar em estrita observância das normas aplicáveis à espécie, editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais determinações municipais.
                                      Art. 5º. 
                                      A distribuição dos alimentos e gêneros alimentícios arrecadados será feita diretamente à entidade recebedora da doação, entidades beneficentes e de assistência social, ONGs e associações da sociedade civil ou em colaboração com o Poder Público.
                                        § 1º 
                                        Os beneficiários das doações recebidas serão prioritariamente a população em situação de rua e pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou insegurança alimentar permanente ou temporária.
                                          § 2º 
                                          Para a consecução da finalidade desta Lei o Poder Público Municipal poderá celebrar convênios, acordos e outros ajustes com instituições públicas, privadas, governamentais ou não, e instituições de ensino superior.
                                            § 3º 
                                            Eventuais despesas decorrentes da instituição de parcerias ou programas destinados aos objetivos desta Lei serão decorrentes de prévia dotação orçamentária específica, suplementadas quando necessário.
                                              Art. 6º. 
                                              É de responsabilidade da entidade receptora da doação, nos termos desta Lei, o procedimento de transporte, armazenamento e distribuição, bem como a manutenção das condições sanitárias dos alimentos.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                   

                                                  Sarandi-PR, 11 de abril de 2023.

                                                   

                                                  WALTER VOLPATO

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                                                   

                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 13/4/2023,  edição nº 2.750.