Lei Ordinária nº 2.900, de 11 de abril de 2023
Art. 1º.
Institui-se no Município de Sarandi a regulamentação da prática da doação de alimentos por bares, restaurantes e afins, visando o combate ao desperdício de alimentos.
Art. 2º.
As ações previstas nesta Lei serão guiadas pelos seguintes objetivos:
I –
assegurar a integridade sanitária e nutricional dos alimentos doados de forma direta ou indireta pelos estabelecimentos;
II –
reduzir o desperdício de alimentos;
III –
fomentar ações de enfrentamento à fome; e
IV –
facilitar a articulação de ações entre estabelecimentos e destinatários das doações de alimentos.
Art. 3º.
Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos
in natura ,produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, desde que não comprometidas sua integridade e segurança sanitária.
Parágrafo único
As doações a que se referem o caput devem ser acompanhadas de recomendações para o consumo imediato dos alimentos, bem como da data de validade e da data de preparo das refeições.
Art. 4º.
O disposto nesta Lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:
I –
cozinha Industrial;
II –
restaurante, bar e congênere;
III –
padaria;
IV –
mercado e supermercado;
V –
feiras livres, sacolões, verdureiras; e
VI –
cooperativas, associações e centros de distribuição de produtos provenientes da agricultura familiar.
Parágrafo único
Para fazer jus ao previsto nesta Lei os estabelecimentos comerciais sobre os quais trata o caput devem operar em estrita observância das normas aplicáveis à espécie, editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais determinações municipais.
Art. 5º.
A distribuição dos alimentos e gêneros alimentícios arrecadados será feita diretamente à entidade recebedora da doação, entidades beneficentes e de assistência social, ONGs e associações da sociedade civil ou em colaboração com o Poder Público.
§ 1º
Os beneficiários das doações recebidas serão prioritariamente a população em situação de rua e pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou insegurança alimentar permanente ou temporária.
§ 2º
Para a consecução da finalidade desta Lei o Poder Público
Municipal poderá celebrar convênios, acordos e outros ajustes
com instituições públicas, privadas, governamentais ou não, e
instituições de ensino superior.
§ 3º
Eventuais despesas decorrentes da instituição de parcerias
ou programas destinados aos objetivos desta Lei serão
decorrentes de prévia dotação orçamentária específica,
suplementadas quando necessário.
Art. 6º.
É de responsabilidade da entidade receptora da doação,
nos termos desta Lei, o procedimento de transporte,
armazenamento e distribuição, bem como a manutenção das
condições sanitárias dos alimentos.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sarandi-PR, 11 de abril de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
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A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 13/4/2023, edição nº 2.750.