Lei Ordinária nº 2.910, de 29 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado a cobrança de contribuição de melhoria dos proprietários dos lotes localizados no Conjunto Residencial Triângulo, Jardim Monte Rey e Conjunto Habitacional Moradias Acalanto I, em decorrência de execução de pavimentação asfáltica, com custo total estimado R$ 2.487.795,85 (dois milhões quatrocentos e oitenta e sete mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 2º.
O valor da contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, conforme art.81 da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
Art. 3º.
Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Município após o levantamento do custo publicará Edital contendo:
I –
memorial descritivo do projeto;
II –
orçamento do custo da obra;
III –
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV –
delimitação da zona beneficiada;
V –
determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
VI –
fixação do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos anteriores.
VII –
Avaliação Prévia por metro quadrado da área beneficiada.
Art. 4º.
Dentro do prazo concedido, o contribuinte poderá impugnar quaisquer dos elementos no edital contidos, cabendo ao impugnante apresentar as provas de suas justificativas.
Parágrafo único
A impugnação será dirigida á administração Municipal através de petição fundamentada, devidamente protocolada, a qual não terá efeito suspensivo para cobrança da Contribuição de Melhoria, sendo por ela julgada no prazo de10 (dez) dias através de uma comissão composta por 3 (três)membros a ser designada pelo Executivo, sem prejuízo de eventual encaminhamento à esfera judicial pelo interessado.
Art. 5º.
Após a conclusão da obra o Município realizará nova avaliação por metro quadrado dos imóveis, apurando o valor efetivo individual da valorização imobiliária, sendo que a Contribuição de Melhoria devida relativa a cada imóvel poderá ser aferida através desta ou ainda por rateio da parcela do custo total da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Art. 6º.
Uma vez cumpridas as etapas já descritas, os contribuintes serão notificados do lançamento do valor devido, bem como forma e prazo de pagamento que poderá ser à vista ou no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.
Parágrafo único
O atraso no pagamento das parcelas implicara ao contribuinte a aplicação de multa de 2% (dois por cento), mais juros de 0,5% (meio cento) ao mês, sem prejuízo de imposições das penalidades cabíveis.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 29 de maio de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 1/6/2023, edição nº 2.783.