Lei Ordinária nº 2.947, de 26 de julho de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 3.003, de 29 de janeiro de 2024
Não serão computadas para o limite fixado no “ caput ” deste artigo, as suplementações, mediante Decreto,decorrentes de:
Remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos, vinculados e de operações de crédito;
Excesso e tendência de arrecadação sobre a previsão orçamentária;
Entre elementos de despesa da mesma natureza orçamentária; e
O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 e em créditos adicionais, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e 43, § 1º, da Lei Federal nº4.320/1964.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2024; o Plano Plurianual– PPA do quadriênio 2022 a 2025; e a Lei Orçamentária Anualdo exercício de 2024, decorrente das suplementações orçamentárias referidas nesta Lei.
O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual, do exercício financeiro de 2024, até o dia 31 de agosto de 2023 e o Poder Legislativo Municipal o apreciará e o devolverá até o encerramento da sessão legislativa.
O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022 a 2025, que tenham sido objeto de leis específicas.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito para o exercício financeiro de 2024.
Sarandi-PR, 26 de julho de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 2/8/2023, edição nº 2.827.