Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2949

2023

11 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com entidades nacionais, estadual, regional e microrregional, de representação dos municípios do Paraná e dá outras providências.

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Autoriza o PODER EXECUTIVO a contribuir mensalmente com entidades nacionais, estadual, regional e microrregional, de representação dos municípios do Paraná e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com as seguintes entidades:
        I – 
        Confederação Nacional dos Municípios (CNM), com sede em Brasília-DF;
          II – 
          Associação dos Municípios Paranaenses (AMP), com sede em Curitiba-PR;
            III – 
            Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense(AMUSEP), com sede em Maringá-PR.
              Art. 2º. 
              A contribuição visa assegurar a representação institucional do município de Sarandi junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:
                I – 
                Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos municípios;
                  II – 
                  Participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
                    III – 
                    Representar os municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional, microrregional ou local;
                      IV – 
                      Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.
                        Art. 3º. 
                        Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente coma(s) entidade(s) em valores mensais a serem estabelecidos na Assembleia-Gerais das mesmas.
                          Parágrafo único  
                          As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembleias Gerais.
                            Art. 4º. 
                            Ficam ratificados os atos de delegação e contribuições realizados para estas finalidades até a data de publicação da presente lei.
                              Art. 5º. 
                              Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                 

                                Sarandi-PR, 11 de agosto de 2023.

                                 

                                WALTER VOLPATO

                                Prefeito Municipal

                                 

                                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                                 

                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 15/8/2023,  edição nº 2.836.