Lei Ordinária nº 2.966, de 23 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2966

2023

23 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a prioridade das crianças a partir do dia em que completar 4 anos de idade a se matricularem em Centros de Educação Infantis (CMEIs) e Escolas Públicas de Ensino Fundamental mais próximas de suas residências no Município de Sarandi e dá outras providências.

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Dispõe sobre a prioridade das crianças a partir do dia em que completar 4 anos de idade a se matricularem em Centros de Educação Infantis (CMEIs) e Escolas Públicas de Ensino Fundamental mais próximas de suas residências no Município de Sarandi e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA “BALAKO”.
      Art. 1º. 
      Esta Lei garante as crianças a partir do dia em que completar 4 anos de idade, conforme o Art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a prioridade de se matricularem em Centros de Educação Infantis (CMEIs) e Escolas Públicas de Ensino Fundamental mais próximas de suas residências no Município de Sarandi que:
        I – 
        apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente;
          II – 
          os pais ou responsáveis legais apresentam doença incapacitante, mobilidade reduzida permanente ou idade superior a 60 (sessenta) anos.
            Parágrafo único  
            A prioridade de que dispõe o caput deste artigo está condicionada a existência de grade de atendimento pela instituição escolar e também ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
              Art. 2º. 
              No ato da matrícula, o estudante, pai, mãe ou responsável legal deve apresentar comprovante de residência, documento oficial, atestado médico ou laudo relativo à doença incapacitante ou que comprove a redução permanente da mobilidade para certificação e atendimento ao que dispõe a Lei.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Sarandi-PR, 23 de agosto de 2023.

                   

                  WALTER VOLPATO

                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                   

                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 28/8/2023,  edição nº 2.845.