Lei Ordinária nº 2.966, de 23 de agosto de 2023
Art. 1º.
Esta Lei garante as crianças a partir do dia em que
completar 4 anos de idade, conforme o Art. 4º, inciso X, da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a prioridade de
se matricularem em Centros de Educação Infantis (CMEIs) e
Escolas Públicas de Ensino Fundamental mais próximas de
suas residências no Município de Sarandi que:
I –
apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida
permanente;
II –
os pais ou responsáveis legais apresentam doença
incapacitante, mobilidade reduzida permanente ou idade
superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único
A prioridade de que dispõe o caput deste
artigo está condicionada a existência de grade de atendimento
pela instituição escolar e também ao quantitativo de vagas
ofertadas por turno.
Art. 2º.
No ato da matrícula, o estudante, pai, mãe ou
responsável legal deve apresentar comprovante de residência,
documento oficial, atestado médico ou laudo relativo à doença
incapacitante ou que comprove a redução permanente da
mobilidade para certificação e atendimento ao que dispõe a
Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 23 de agosto de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 28/8/2023, edição nº 2.845.