Lei Complementar nº 452, de 17 de novembro de 2023
Dispõe sobre a complementação do piso salarial
nacional do enfermeiro, técnico de enfermagem
e do auxiliar de enfermagem de que trata a Lei
Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com a
redação dada pela Lei Federal nº 14.434, de 04
de agosto de 2022 e a Emenda Constitucional nº
127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 1º.
Fica garantida a complementação salarial dos
servidores municipais ocupantes dos cargos de enfermeiros,
técnicos de enfermagem e auxiliar de enfermagem, efetivos e
celetistas, valor que somado ao vencimento base atual, não
poderão ser inferiores aos valores estabelecidos pela Lei
Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com redação dada
pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, em
especial a norma disposta no Art. 15-A e 15-C, desde que
devidamente repassados pela União, nos termos dos parágrafos
abaixo
§ 1º
A complementação salarial deverá ser efetivada através do Código 1209-Compl. Sal. VPNI-Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
§ 2º
A complementação salarial de que trata esta Lei ficará condicionada ao efetivo repasse de recursos pela União Federal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, nos moldes da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2023.
Sarandi-PR, 17 de novembro de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 17/11/2023, edição nº 2.900.