Lei Ordinária nº 2.985, de 22 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2985

2023

22 de Novembro de 2023

Institui o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no Município de Sarandi.

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Institui o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no Município de Sarandi.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Keila Batista Zegobia: 

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no Município de Sarandi.

        § 1º 

        Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.

          § 2º 

          O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.

            Art. 2º. 

            O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

              Parágrafo único  

              O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.

                Art. 3º. 

                Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Paço Municipal, 22 de novembro de 2023.

                     

                    WALTER VOLPATO

                    Prefeito Municipal

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                     

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios,  em 30/11/2023, edição nº 2.909.